Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800807-21.2025.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800807-21.2025.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIO LINO DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. TEMA 1.198 DO STJ. ART. 321 DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MÁRIO LINO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Patrimoniais e Morais nº 0800807-21.2025.8.18.0038, proposta em desfavor do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A, extinguiu o feito sem resolução de mérito, ante a suposta litigância predatória.

 

Nas razões recursais (Id. Num. 30752821), o apelante sustenta, em síntese, que não há litigância predatória, alegando que o acesso à justiça é direito constitucionalmente assegurado, bem como que a repetição de demandas decorre de práticas abusivas da instituição financeira. Aduz, ainda, a nulidade da sentença por suposta ausência de fundamentação adequada, além de pugnar pela concessão da gratuidade da justiça e pelo prosseguimento do feito. Ao final, requer o provimento do recurso para cassar os efeitos da decisão apelada.

 

Contrarrazões recursais ao Id. Num. 30752824.

 

Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, conheço do presente recurso.

 

Outrossim, o Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça assentou que é juridicamente possível a exigência de documentos complementares na fase inicial apenas quando houver indícios concretos de litigância predatória, devendo a determinação judicial ser devidamente motivada, proporcional e individualizada em relação à parte e ao caso concreto, in verbis:

 

Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.”

 

A Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Piauí, por sua vez, reconhece a legitimidade da exigência de documentos em hipóteses de suspeita fundamentada de demanda predatória, desde que observado o art. 321 do CPC e demonstrado, de forma específica, o nexo entre a exigência e os elementos do processo, ipsis litteris:

 

Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

 

Dessa forma, a exigência de documentos adicionais somente se legitima quando houver fundamentação específica e individualizada acerca da suspeita de litigância predatória, não sendo admitidas decisões genéricas.

 

No caso em exame, verifica-se que a sentença recorrida não se limitou a invocações genéricas acerca da litigância predatória, tendo apresentado fundamentação concreta e individualizada, apta a justificar a extinção do feito.

 

Com efeito, o magistrado de origem identificou, de forma expressa, que a parte autora ajuizou múltiplas ações contra a mesma instituição financeira, todas com idêntica causa de pedir e pedidos, inclusive listando os processos correlatos, circunstância que evidencia a fragmentação indevida da pretensão em diversas demandas autônomas.

 

Além disso, consignou que as petições iniciais apresentadas são padronizadas e genéricas, sem individualização dos fatos específicos de cada contratação, limitando-se à mera substituição de dados contratuais, o que compromete a análise adequada da lide e revela possível desvirtuamento do direito de ação.

 

Tais elementos demonstram que a decisão não se limitou a generalizações, mas, ao contrário, analisou circunstâncias específicas do caso concreto, atendendo plenamente às exigências do Tema 1.198 do STJ e afastando qualquer alegação de ausência de fundamentação (art. 489, § 1º, do CPC).

 

Nesse contexto, mostra-se legítima a determinação de emenda da petição inicial para apresentação de documentos mínimos que permitam aferir o interesse de agir e a autenticidade da postulação, sobretudo diante de indícios concretos de litigância abusiva.

 

Importante ressaltar que tal exigência não configura violação ao direito de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), tampouco afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF), mas, ao contrário, representa medida de racionalização do uso da jurisdição, destinada a coibir abusos e assegurar a boa-fé processual.

 

Dessa forma, observa-se que a decisão recorrida atendeu aos requisitos estabelecidos no Tema 1.198 do STJ, ao apresentar fundamentação específica e individualizada, bem como se mostra em consonância com a Súmula nº 33 do TJPI, que legitima a atuação judicial voltada à contenção de demandas predatórias.

 

Ademais, não há violação ao art. 489, § 1º, do CPC, uma vez que a sentença enfrentou de maneira clara e detalhada as circunstâncias fáticas do caso concreto, expondo as razões que conduziram ao reconhecimento do abuso do direito de ação.

 

Dessa forma, ao deixar de cumprir a determinação judicial, a parte autora atraiu a incidência do art. 321, parágrafo único, do CPC, sendo legítimo o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.

 

Dito isto, consigno que o art. 932, V, “a” e “b”, do Código de Processo Civil autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça e a entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a égide dos recursos repetitivos, como se lê:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

 

Forte nessas razões, nego provimento ao presente recurso, conforme o art. 932, IV, “a” e “b”, do Código de Processo Civil.

 

Majoro os honorários para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, já incluídos os recursos, contudo, suspendo sua exigibilidade, concedendo a gratuidade judiciária pleiteada na petição inicial.

 

Preclusas as vias recursais, dê-se baixa.

 

 

 

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800807-21.2025.8.18.0038 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800807-21.2025.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIO LINO DOS SANTOS

Réu

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Publicação

30/03/2026