
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0822698-25.2021.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: FRANCISCA DO NASCIMENTO DE ALMEIDA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
Embargos de Declaração interpostos por instituição financeira contra decisão terminativa que deu provimento a recurso para declarar a nulidade de contrato bancário, condenar à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais, sob alegação de omissão quanto à análise das provas, aplicação de precedente do STJ (EAREsp 676.608/RS) e ausência de compensação de valores.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão na análise das provas quanto à comprovação da contratação e do repasse dos valores; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à aplicação da modulação dos efeitos da repetição do indébito conforme o EAREsp 676.608/RS; (iii) determinar se houve omissão quanto à compensação de valores supostamente disponibilizados à parte autora.
A Decisão embargado analisa expressamente o conjunto probatório e conclui pela inexistência de prova idônea do repasse dos valores, reputando inválidos documentos unilaterais como prints e extratos, o que afasta a alegação de omissão.
A ausência de comprovação da transferência do valor contratado enseja a nulidade do negócio jurídico, conforme entendimento consolidado na Súmula 18 do TJPI.
A repetição do indébito em dobro decorre diretamente do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da cobrança indevida fundada em contrato nulo, sendo desnecessária a análise específica da modulação invocada para a solução do caso concreto.
O julgador não está obrigado a enfrentar todos os precedentes invocados pelas partes, mas apenas os fundamentos suficientes para a formação do convencimento.
A alegação de compensação de valores resta prejudicada, pois a própria ratio decidendi afasta a existência de repasse válido, inexistindo base fática para abatimento.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou reavaliação das provas, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica no caso.
O recurso apresenta caráter infringente indevido, buscando reexame da matéria já decidida, em desacordo com os limites do art. 1.022 do CPC.
Embargos rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o julgado enfrenta de forma fundamentada a insuficiência das provas apresentadas. 2. A ausência de prova do repasse de valores afasta a validade do contrato e impede a compensação. 3. A repetição em dobro do indébito é aplicável quando configurada cobrança indevida sem engano justificável, sendo desnecessária a análise de precedentes não essenciais à solução da causa. 4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou reexame do conjunto probatório.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 1.023, §2º; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 65461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 24.06.2024; STF, RHC 242678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, j. 12.11.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. José Francisco do Nascimento, j. 02.02.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO BRADESCO S.A., contra Decisão Terminativa proferida pela 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que DEU PROVIMENTO AO RECURSO por Decisão Terminativa para declarar nulo o contrato objeto da presente lide e condenar a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A parte Embargante, ao opor Embargos de Declaração, alega, omissão quanto às provas dos autos, sustentando que houve comprovação da contratação (assinatura compatível) e do pagamento (ordem de pagamento e extratos) e que a decisão ignorou tais elementos probatórios; alaga erro/omissão quanto à aplicação do EAREsp 676.608/RS (STJ), defendendo que a repetição em dobro deve observar a modulação dos efeitos (somente após 30/03/2021) e requer restituição simples para valores anteriores; alega, omissão quanto à compensação de valores, pois houve liberação de crédito à parte autora e sustenta necessidade de abatimento/compensação para evitar enriquecimento sem causa.
Requer, ao final, o recebimento dos Embargos Declaração, ora opostos no EFEITO MODIFICATIVO, suspendendo o andamento da ação, declarando e corrigindo, como medida de inteira Justiça, a modulação referente a
condenação em danos materiais, de modo que a restituição dos descontos
realizados pelo Banco anteriormente a 30/03/2021 devem ser realizados na
forma simples..
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Os embargos de declaração merecem ser conhecidos porque tempestivos.
MÉRITO
De início, anoto a desnecessidade de intimação da parte embargada para contrarrazões, tendo em vista que, como se verá avante, não é o caso de modificação do julgado, aplicando-se, assim, o teor do art. 1.023, § 2º, do CPC “O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”.
No mérito, pontuo que os Embargos de Declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material.
Para tanto, preceitua o Novo Código de Processo Civil:
Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Quanto à omissão/erro apresentados, o argumento central da parte Embargante é o seguinte: “Omissão quanto às provas dos autos; Erro/omissão quanto à aplicação do EAREsp 676.608/RS (STJ); e Omissão quanto à compensação de valores.”
Todavia, transcreve-se parte da Decisão Terminativa que enfrentou a suposta omissão/erro apontados:
“Durante a instrução processual, a instituição financeira colecionou suposto instrumento contratual no ID 25882745, no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico. Contudo, o referido documento não se mostra apto para tanto, uma vez que, o banco réu não demonstrou a efetivação do depósito do valor contratado em favor da parte autora, o que gera a nulidade contratual, nos termos da súmula 18 do TJPI.”
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
“Nesse enfoque, entendo que o banco Apelado não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em arguição, tendo em vista que o documento de comprovante de transferência apresentado no ID 25882758 não é válido, pois trata-se de printscreen que não constitui prova idônea para comprovar a efetiva transferência dos valores para a conta do autor, porquanto se trata de documentos produzidos unilateralmente, desprovidos de autenticação.”
“Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC.”
“Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
“Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade da reforma do decisum combatido.”
“Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela parte apelante.”
“No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis:”
“Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso).”
O julgado enfrentou expressamente a questão probatória, afirmando que os documentos apresentados (prints e extratos) são unilaterais e inidôneos e que não houve comprovação do efetivo repasse dos valores, ou seja, as provas foram analisadas e rejeitadas quanto à sua suficiência, o que afasta qualquer omissão. O embargante pretende rediscutir o valor probatório dos documentos, o que configura mero inconformismo, vedado em embargos.
A omissão sobre o EAREsp 676.608/RS (modulação da repetição em dobro), também não há omissão relevante, tendo em vista que a Decisão aplicou expressamente o art. 42, parágrafo único, do CDC, reconhecendo a repetição em dobro diante de cobrança indevida e a tese da modulação não é imprescindível ao deslinde do caso, diante da premissa central fixada (nulidade do contrato e falha do serviço) o que não impede a compreensão da conclusão adotada; na qual poderia, no máximo, ensejar discussão jurídica, mas não caracteriza omissão nos termos estritos, além disso, o julgador não está obrigado a enfrentar todos os precedentes invocados, mas apenas os fundamentos suficientes para decidir, o que ocorreu.
Em ralação à omissão quanto à compensação de valores igualmente não configurada, pois a Decisão foi categórica ao afirmar que não houve prova idônea da transferência dos valores, porém se não há prova do repasse, não há base fática para compensação, logo, a ausência de menção expressa ao pedido de compensação decorre de sua prejudicialidade lógica, já que o próprio fundamento do julgado afasta a premissa necessária (pagamento válido), portanto não há omissão, mas rejeição implícita decorrente da ratio decidendi.
O julgado apresenta linha argumentativa coerente, fundamentação clara e progressiva, conclusão lógica derivada da ausência de prova do repasse, e, não há, qualquer incompatibilidade interna ou dificuldade real de compreensão.
Nesse contexto, observa-se que o ora Embargante objetiva apenas o reexame da causa, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I – O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.
II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida.
III – Embargos de declaração rejeitados.
(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso.
2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas.
2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante.
3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara.
4. EMBARGOS REJEITADOS.
(TJ-PI -Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Os embargos apresentam típico perfil de tentativa de rediscussão do mérito, especialmente quanto à valoração das provas, à validade do contrato e ao regime da repetição do indébito. O núcleo do julgamento, ausência de prova do repasse, foi claramente enfrentado e fundamentado, sendo suficiente para sustentar toda a conclusão.
Não há omissão relevante (argumento não enfrentado de forma alguma), contradição lógica, obscuridade substancial e erro material, assim, os pontos levantados pelo embargante foram, direta ou indiretamente, considerados no raciocínio decisório. Ademais, à luz dos critérios restritos dos Embargos de Declaração, não há vício a ser sanado.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, ante a ausência de omissão/erro/contradição ou outro vício na Decisão vergastado, NÃO ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para manter inalterados os termos da decisão ora embargada.
TERESINA-PI, 30 de março de 2026.
0822698-25.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuFRANCISCA DO NASCIMENTO DE ALMEIDA
Publicação30/03/2026