Acórdão de 2º Grau

Cerceamento de Defesa 0762264-63.2025.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. EXTRAVIO SUPERVENIENTE DE MÍDIAS DE AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em face de alegado cerceamento de defesa decorrente da indisponibilidade das mídias audiovisuais da audiência de instrução e julgamento realizada em 18/04/2022, em ação penal, após certificação de extravio dos arquivos. A defesa sustenta impossibilidade de acesso às gravações para interposição de recurso especial, afirmando nulidade da instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o extravio posterior das mídias de audiência gera nulidade da instrução processual; e (ii) saber se a ausência de acesso às mídias configura cerceamento de defesa apto a desconstituir a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de nulidade foi suscitada tardiamente, após o encerramento da instrução, prolação da sentença e julgamento da apelação, configurando preclusão. 4. A constituição de novo advogado após o prazo recursal não autoriza a devolução de prazo nem reabre oportunidade processual já consumada. 5. A decretação de nulidade exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP, o que não foi comprovado. 6. A prova oral foi regularmente produzida e considerada na sentença e no acórdão, com base também em outros elementos probatórios constantes dos autos. 7. O extravio posterior das mídias não invalida atos regularmente praticados quando o conteúdo estava disponível à época da instrução e julgamento. 8. A utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal é incabível, ausente flagrante ilegalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem denegada. “Tese de julgamento: 1. O extravio posterior de mídias de audiência não gera nulidade do processo quando a prova foi regularmente produzida e considerada na decisão. 2. A decretação de nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP. 3. A alegação tardia de nulidade configura preclusão e não pode ser arguida em habeas corpus como sucedâneo recursal.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.149.751/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 13.09.2022; Rcl 46 .835 AgR/RJ – Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES – Primeira Turma – j. 03/08/2021 – DJe 12/08/2021; AgRg no HC 787 .595/RS – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. em 13/12/2022 – DJe de 19/12/2022; TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: 2306425-33.2023 .8.26.0000 Itajobi, Relator.: Airton Vieira, Data de Julgamento: 23/11/2023, 6ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 23/11/2023; STF, HC nº 119.300, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 02.06.2014; STJ, AgRg no HC nº 890.347/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 16.10.2024; STJ, HC nº 664.284/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 21.09.2021. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0762264-63.2025.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0762264-63.2025.8.18.0000
PACIENTE: JOSE ANDERSON NASCIMENTO PINHEIRO
Advogado(s) do reclamante: FABIO FRANKLIN DA SILVA PEREIRA JUNIOR
IMPETRADO: VARA ÚNICA DE MIGUEL ALVES

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. EXTRAVIO SUPERVENIENTE DE MÍDIAS DE AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ORDEM DENEGADA. 

I. CASO EM EXAME 

1. Habeas corpus impetrado em face de alegado cerceamento de defesa decorrente da indisponibilidade das mídias audiovisuais da audiência de instrução e julgamento realizada em 18/04/2022, em ação penal, após certificação de extravio dos arquivos. A defesa sustenta impossibilidade de acesso às gravações para interposição de recurso especial, afirmando nulidade da instrução.  

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o extravio posterior das mídias de audiência gera nulidade da instrução processual; e (ii) saber se a ausência de acesso às mídias configura cerceamento de defesa apto a desconstituir a condenação.  

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A alegação de nulidade foi suscitada tardiamente, após o encerramento da instrução, prolação da sentença e julgamento da apelação, configurando preclusão.  

4. A constituição de novo advogado após o prazo recursal não autoriza a devolução de prazo nem reabre oportunidade processual já consumada.  

5. A decretação de nulidade exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP, o que não foi comprovado.  

6. A prova oral foi regularmente produzida e considerada na sentença e no acórdão, com base também em outros elementos probatórios constantes dos autos.  

7. O extravio posterior das mídias não invalida atos regularmente praticados quando o conteúdo estava disponível à época da instrução e julgamento.  

8. A utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal é incabível, ausente flagrante ilegalidade.  

IV. DISPOSITIVO E TESE 

9. Ordem denegada.  

Tese de julgamento: 1. O extravio posterior de mídias de audiência não gera nulidade do processo quando a prova foi regularmente produzida e considerada na decisão. 2. A decretação de nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP. 3. A alegação tardia de nulidade configura preclusão e não pode ser arguida em habeas corpus como sucedâneo recursal.” 

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.149.751/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 13.09.2022; Rcl 46 .835 AgR/RJ – Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES – Primeira Turma – j. 03/08/2021 – DJe 12/08/2021; AgRg no HC 787 .595/RS – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. em 13/12/2022 – DJe de 19/12/2022; TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: 2306425-33.2023 .8.26.0000 Itajobi, Relator.: Airton Vieira, Data de Julgamento: 23/11/2023, 6ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 23/11/2023; STF, HC nº 119.300, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 02.06.2014; STJ, AgRg no HC nº 890.347/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 16.10.2024; STJ, HC nº 664.284/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 21.09.2021. 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 08/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça DENEGAR A ORDEM de habeas corpus, com expedição de ofício a OAB/PI, para apuração da conduta do advogado impetrante, cujo ofício deve ser acompanhado de cópia deste voto. Registro a divergência do Exmo. Sr. Des. José Vidal quanto a parte final do voto por não vislumbrar a violação de dever ético por parte do advogado, o que não enseja a expedição de ofício à OAB/PI. O Exmo. Sr. Des. Antônio Lopes acompanhou o voto do Relator em sua integralidade. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.:  Des.  Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. José Vidal de Freitas Filho e Exmo. Sr. Des. Antônio Lopes de Oliveira. Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Antônio de Moura Júnior.  

Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina/PI, data do sistema. 

 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de habeas corpus criminal, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Fábio Franklin da Silva Pereira Junior (OAB/PI n.° 24.681), em favor de José Anderson Nascimento Pinheiro, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI, nos autos da Ação Penal n.º 0800570-88.2020.8.18.0061. 

Narra o impetrante que o paciente responde à ação penal pela suposta prática dos crimes de roubo majorado e organização criminosa, tendo sido condenado à pena privativa de liberdade, em regime fechado, condenação esta posteriormente mantida e majorada em sede de apelação. 

Sustenta que o paciente se encontra recolhido ao sistema prisional desde 16/03/2021, alegando, contudo, ter havido cerceamento do exercício do direito de defesa, em razão da impossibilidade de acesso às mídias audiovisuais referentes à audiência de instrução e julgamento realizada em 18/04/2022, cujos depoimentos teriam embasado o decreto condenatório. 

Aduz que, ao interpor recurso especial, a defesa requereu acesso às referidas mídias, ocasião em que foi certificada a inexistência dos arquivos no sistema PJe Mídias, constatando-se que as gravações teriam sido armazenadas exclusivamente em e-mail institucional do magistrado que presidiu o ato, vindo, posteriormente, a serem extraviadas, conforme certidão expedida pela Secretaria da Vara de origem. 

Argumenta que a ausência das mídias inviabiliza a análise da prova oral produzida em juízo, comprometendo o contraditório, a ampla defesa e o duplo grau de jurisdição, circunstância que, em tese, configuraria nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes à audiência de instrução e julgamento. 

Com fundamento nessas alegações, requer, em sede liminar, seja assegurado ao paciente o direito de aguardar o julgamento do writ em liberdade. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem, a fim de que seja declarada a nulidade do feito originário a partir da audiência de instrução e julgamento, com a consequente renovação dos atos processuais, ou, subsidiariamente, que seja realizado distinguishing em relação aos precedentes invocados. 

A inicial veio instruída com documentos, dentre os quais cópia da sentença condenatória, certidões expedidas pela Vara de origem acerca da não localização das mídias, ata da audiência de instrução e julgamento, além de outros elementos pertinentes. 

Consta dos autos que o habeas corpus n.º 0762264-63.2025.8.18.0000, anteriormente distribuído à 2ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal, não foi conhecido, ao fundamento de que eventual nulidade deveria ser arguida nos autos da própria ação penal, por meio de recurso adequado, bem como de que o ato apontado como coator teria emanado deste Tribunal, atraindo a competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da decisão monocrática proferida pela relatora substituta (ID n.º 28025080). 

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça (HC n.º 1.042.452/PI), sustentando que houve indevida obstrução da análise de mérito, uma vez que a controvérsia versava sobre nulidade da instrução processual decorrente do extravio das mídias, matéria já apreciada em precedentes daquela Corte. 

O Ministro Ribeiro Dantas, relator do feito no STJ, consignou que, embora, em princípio, incidisse o óbice da Súmula n.º 691 do STF, o caso apresentava peculiaridades semelhantes às verificadas nos HCs n.º 816.024/SP e 422.114/RS, nos quais se reconheceu a nulidade absoluta em razão da perda da prova produzida em juízo. Destacou, ainda, a existência de certidão atestando a inexistência das gravações, circunstância apta a comprometer o duplo grau de jurisdição, concluindo pela necessidade de devolução da matéria ao Tribunal de origem para apreciação do mérito. 

Diante disso, o Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem, de ofício, para cassar a decisão terminativa proferida no Habeas Corpus n.º 0762264-63.2025.8.18.0000, determinando que outra fosse prolatada, com a devida análise da pretensão defensiva, especialmente quanto à alegada nulidade da instrução processual em razão do extravio das mídias da audiência, em consonância com a jurisprudência consolidada daquela Corte. 

A liminar foi indeferida e solicitadas as informações à autoridade coatora (ID n.º 30154436), que prestou seus informes (ID n.º 30260599). 

A Procuradoria-Geral de Justiça emite parecer (ID n.º 31181540), opinando pela denegação da ordem. 

É o relatório, inclua-se em pauta de julgamento por videoconferência em razão de pedido de sustentação oral veiculada na petição (ID n.° 3083071). 

 

 

 

VOTO

 

Conforme relatado, a presente impetração volta-se contra alegado cerceamento de defesa decorrente da indisponibilidade das mídias audiovisuais referentes à audiência de instrução e julgamento realizada em 18/04/2022, nos autos da Ação Penal n.º 0800570-88.2020.8.18.0061, em trâmite perante o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI. 

A defesa sustenta, em síntese, que, ao pretender interpor recurso especial, requereu acesso às mídias da audiência, ocasião em que foi certificada a inexistência dos arquivos no sistema PJe Mídias, tendo sido constatado que as gravações teriam sido armazenadas exclusivamente em e-mail institucional do magistrado que presidiu o ato, vindo, posteriormente, a serem extraviadas, conforme certidão expedida pela Secretaria da Vara de origem, obstando o seu acesso para interpor recurso especial (ID n.º 27903694). 

Não obstante a relevância da tese suscitada, entendo que a ordem não comporta concessão. 

I – DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 

De início, cumpre destacar que a controvérsia devolvida a esta Corte, por força da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no HC n.º 1.042.452/PI, restringe-se ao exame da alegada nulidade da instrução processual em razão do posterior extravio das mídias da audiência de instrução e julgamento de 18/04/2022, não mais subsistindo a decisão terminativa anteriormente lançada no feito (ID n.º 28025080). 

Assim, passa-se ao exame do mérito da impetração, à luz dos elementos constantes dos autos. 

II – DO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO EXTRAVIO DAS MÍDIAS 

Consta da certidão expedida pela Secretaria da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI que o advogado constituído entrou em contato com a serventia requerendo acesso às mídias registradas sob o ID n.º 25788474, tendo sido certificado que os arquivos se encontravam indisponíveis, bem como que, à época, não houve cadastramento das mídias no sistema PJe Mídias, pois os arquivos teriam sido gravados por meio do e-mail institucional do magistrado responsável pela instrução, não mais acessíveis em razão da expiração das mídias, cuja certidão somente foi requerida em 28/08/2025 (ID n.º 27903694). 

Todavia, da análise do acervo processual, verifica-se que a alegação defensiva não conduz, no caso concreto, ao reconhecimento da nulidade postulada. 

Isso porque a ação penal originária já se encontrava em estágio avançado de estabilização processual quando a matéria foi suscitada. Com efeito, observa-se que houve regular instrução criminal, com realização de audiência em 14/09/2021 e audiência de continuação em 18/04/2022, esta última formalizada por termo de audiência constante do ID n.º 26386456. Conforme informado pela autoridade apontada coatora, todos os atos praticados na assentada de 18/04/2022 — inclusive os depoimentos das testemunhas Daniell Pires Ferreira e Laércio Ivandro Evangelista Pires Ferreira, bem como os interrogatórios dos acusados — foram devidamente registrados por sistema de gravação audiovisual, com disponibilização dos respectivos links no sistema eletrônico, consoante certidão de ID n.º 25788474. 

Encerrada a instrução, foi oportunizada às partes a apresentação de alegações finais por memoriais. No que interessa especificamente ao paciente José Anderson Nascimento Pinheiro, a defesa técnica apresentou memoriais requerendo: a) absolvição por negativa de autoria; b) absolvição por insuficiência de provas; c) fixação da pena-base no mínimo legal; e d) o direito de recorrer em liberdade (ID n.º 10424983). 

Sobreveio sentença condenatória em 22/09/2022, por meio da qual o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar, dentre outros acusados, José Anderson Nascimento Pinheiro pela prática dos crimes de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, previsto no art. 157, § 2º-B, do Código Penal, e organização criminosa, tipificada no art. 2º, caput, da Lei n.º 12.850/2013 (ID n.º 10425015). 

Extrai-se da sentença que o édito condenatório não se fundou unicamente nos depoimentos colhidos na audiência cuja mídia veio a ser posteriormente extraviada. Ao revés, o magistrado sentenciante consignou, de forma expressa, que a materialidade e a autoria delitivas encontravam respaldo em diversos elementos documentais e informativos constantes dos autos, tais como o Auto de Exibição e Apreensão de objetos arrecadados na residência do paciente (ID n.º 14060226, pág. 14), bens apreendidos relacionados à imputação delitiva (ID n.º 14060223, págs. 01/03), termos de depoimento colhidos no inquérito policial, reconhecimentos fotográficos realizados com observância do art. 226 do CPP (ID n.º 14060224, págs. 14/17; IDs n.º 14060225 e 14060226), auto de qualificação e interrogatório do paciente (ID n.º 13861698), além de elementos oriundos do processo de interceptação telefônica n.º 0000074-92.2020.8.18.0061, notadamente o Auto Circunstanciado n.º 000132/DINTE/2020 (ID n.º 27443248). 

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, no qual postulou a absolvição por insuficiência de provas quanto ao crime de roubo majorado, a absolvição em relação ao delito de organização criminosa, a revisão da dosimetria da pena, a redução da pena de multa, a modificação do regime prisional e o direito de recorrer em liberdade (ID n.º 10425045). 

O recurso foi submetido a julgamento em sessão virtual realizada no período de 23/05/2025 a 30/05/2025 (ID n.º 25450788), sendo o respectivo acórdão lavrado em 03/06/2025 (ID n.º 25488877) e publicado em 06/06/2025. Posteriormente, a Procuradoria-Geral de Justiça deu ciência ao acórdão em 26/06/2025 (ID n.º 26034231). 

No tocante ao paciente José Anderson Nascimento Pinheiro, constata-se que, embora tenha requerido a habilitação de novo patrono e a devolução do prazo para interposição de recurso especial, por meio da petição de ID n.º 26045047, tal pleito foi rejeitado por decisão da Vice-Presidência deste Tribunal, que consignou a inexistência de revogação do mandato anteriormente outorgado e a impossibilidade de reabertura de prazo recursal em favor de advogado constituído após o escoamento do lapso legal, indeferindo, ainda, o pedido de devolução de prazo formulado pela defesa (ID n.º 28791176). 

Com efeito, assiste razão à compreensão de que a constituição de novo advogado, após o transcurso do prazo recursal, não tem o condão de restaurar oportunidade já preclusa. Nesse sentido: 

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. DEVOLUÇÃO DO PRAZO POR INGRESSO DE NOVO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O agravante foi intimado do acórdão em 21/1/2022 e o recurso especial somente foi interposto em 11/2/2022, ou seja, fora do prazo legal de 15 (quinze) dias corridos, conforme disposto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como o art. 798 do Código de Processo Penal. 2. A constituição de novos advogados não é capaz de sanar a inércia da defesa, até porque, segundo a jurisprudência deste STJ, o novo causídico assume o processo no estado em que se encontra, não tendo direito à reabertura de oportunidade para a prática de atos processuais ou devolução de prazos. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp n.º 2.149.751/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/09/2022, DJe de 21/09/2022), grifei. 

 

Na mesma linha, também já se decidiu que a simples desídia do patrono não assegura devolução de prazo recursal: 

 

A simples inércia ou desídia do patrono do acusado não assegura à parte o direito à devolução do prazo recursal. (STF, HC n.º 119.300, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 02/06/2014), grifei. 

 

Diante desse quadro, evidencia-se que a insurgência defensiva somente veio a ser manejada após o escoamento do prazo para interposição do recurso especial em favor do paciente, circunstância que enfraquece a alegação de nulidade apta a desconstituir, por via estreita, a marcha processual já consolidada. 

III – DA PRECLUSÃO E DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO 

Ainda que superado o óbice anteriormente referido, a ordem igualmente não merece acolhimento porque não demonstrado prejuízo concreto à defesa. 

Com efeito, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que a decretação de nulidade processual, inclusive quando alegadamente absoluta, reclama a demonstração do efetivo prejuízo, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal. 

No caso em exame, embora a certidão de ID n.º 27903694 ateste a indisponibilidade superveniente das mídias, os elementos dos autos revelam que, à época da instrução, da apresentação das alegações finais, da prolação da sentença e mesmo do julgamento da apelação, não houve qualquer insurgência específica da defesa quanto à inacessibilidade do conteúdo audiovisual. 

Ao contrário, a defesa técnica do paciente apresentou memoriais após o encerramento da instrução (ID n.º 10424983), interpôs apelação criminal (ID n.º 10425045), e o respectivo recurso foi apreciado por esta Corte, sem notícia de impugnação oportuna quanto à alegada indisponibilidade das mídias. 

A propósito, a autoridade apontada coatora consignou que os links de acesso às gravações foram disponibilizados no sistema eletrônico por ocasião da audiência, conforme certidão de ID n.º 25788474, e que a perda do arquivo somente veio a ser constatada posteriormente, quando já encerradas as fases ordinárias de instrução e julgamento. 

Nessas circunstâncias, a alegação tardia da nulidade, apenas após a estabilização da marcha processual e após o transcurso do prazo recursal próprio, aproxima-se da denominada nulidade de algibeira, repudiada pela jurisprudência por afrontar a boa-fé processual e a lealdade das partes.  Nesse sentido: 

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO QUESTIONANDO O RECONHECIMENTO DE NULIDADE NÃO ARGUIDA QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DESTE "HABEAS" QUANDO IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DA CÂMARA . AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. 1. A jurisprudência é torrencial em concluir pelo não conhecimento do "habeas corpus" quando impetrado perante o mesmo Juiz ou Tribunal apontado como autoridade coatora . Precedentes do STJ (AgRg no HC 357.868/PR – Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz – Sexta Turma – j . em 05/12/2017 – DJe de 12/12/2017 e AgRg no HC 20.027/RS – Rel. Min. Nancy Andrighi – Terceira Turma – j . em 21/02/2002 – DJ de 06/05/2002) e do TJSP (Habeas Corpus Criminal 2206900-78.2023.8.26 .0000 – Rel. Des. Mens de Mello – 7ª Câmara de Direito Criminal – j. em 25/08/2023 – DJe de 25/08/2023; Habeas Corpus Criminal 2205414-58 .2023.8.26.0000 – Rel . Des. Grassi Neto – 9ª Câmara de Direito Criminal – j. em 17/08/2023 – DJe de 17/08/2023; Habeas Corpus Criminal 0026026-35.2023 .8.26.0000 – Rel. Des . Roberto Porto – 4ª Câmara de Direito Criminal – j. em 07/08/2023 – DJe de 07/08/2023 e Habeas Corpus Criminal 2177728-91.2023.8 .26.0000 – Rel. Des. Moreira da Silva – 13ª Câmara de Direito Criminal – j . em 19/07/2023 – DJe de 19/07/2023). Inteligência da doutrina de José Frederico Marques. 2. Tendo em vista que a defesa do paciente não questionou, no momento oportuno, nulidade processual, é caso de se aplicar o art . 565, do Código de Processo Penal, que reza que "nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente à formalidade cuja observância só à parte contrária interesse", que consubstancia o "princípio do interesse" em sede de nulidades do processo penal. Inteligência da Doutrina de Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes. A arguição, neste momento processual, de suposta nulidade ocorrida em etapas já superadas do processo, com o escopo de anulação, trata-se de "nulidade de algibeira", que não é aceita pela jurisprudência pátria. Precedentes do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (Rcl 46 .835 AgR/RJ – Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES – Primeira Turma – j. 03/08/2021 – DJe 12/08/2021) e do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 787 .595/RS – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. em 13/12/2022 – DJe de 19/12/2022). 3. Não conhecimento do "habeas". (TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: 2306425-33.2023 .8.26.0000 Itajobi, Relator.: Airton Vieira, Data de Julgamento: 23/11/2023, 6ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 23/11/2023), grifei. 

 

Ademais sobre o tema, colhe-se: 

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE MÍDIA DE DEPOIMENTO DE UMA DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DEFESA PODERIA TER ARROLADO REFERIDA TESTEMUNHA NA FASE DO ART. 422 DO CPP, CASO ENTENDESSE INDISPENSÁVEL. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRECEDENTES. ORDEM NÃO CONHECIDA. (...) 7. A perda posterior da mídia não invalida atos regularmente praticados e apreciados pelo Judiciário quando, à época, o conteúdo estava disponível e foi considerado na formação da pronúncia. 8. A decretação de nulidade exige demonstração de prejuízo (art. 563 do CPP), inclusive para nulidades tidas como absolutas, o que não foi demonstrado. (TJCE, Habeas Corpus Criminal n.º 0629112-49.2025.8.06.0000, Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente, 2ª Câmara Criminal, julgado em 17/12/2025, publicado em 17/12/2025), grifei. 

 

HABEAS CORPUS. ART. 298 DO CPM. NULIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUCEDÂNEO DE RECURSO ESPECÍFICO. TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. POSTERIOR EXTRAVIO DE MÍDIA DE AUDIÊNCIA. PROVA ORAL REPRODUZIDA NA SENTENÇA E ATESTADA EM CERTIDÃO DA SECRETARIA DO JUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. (...) ORDEM NÃO CONHECIDA. (...) 3. Em que pese o extravio posterior da mídia da audiência de instrução, a sentença condenatória refere-se expressamente ao conteúdo da prova oral produzida, e a parte impetrante não logrou demonstrar prejuízo concreto à defesa. 5. Nos termos do art. 563 do CPP, não se declara nulidade sem demonstração de prejuízo. (TJPA, Habeas Corpus Criminal n.º 0800386-93.2024.8.14.0000, Rel. Desa. Vânia Lúcia Carvalho da Silveira, Seção de Direito Penal, julgado em 27/02/2024), grifei. 

 

Outrossim, também no âmbito do Superior Tribunal de Justiça firmou-se o entendimento de que o habeas corpus não se presta a funcionar como sucedâneo recursal, tampouco como instrumento apto a substituir a revisão criminal, salvo hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, não configuradas na espécie: 

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA OBTIDA MEDIANTE BUSCA PESSOAL E VEICULAR. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada no STJ e no STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade, que não foi constatada no presente caso. (STJ, AgRg no HC n.º 890.347/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024), grifei. 

 

Com efeito, a hipótese dos autos não revela situação de flagrante ilegalidade apta a justificar o excepcional manejo do writ para desconstituição de título condenatório já confirmado em sede recursal. 

IV – DA INEXISTÊNCIA DE NULIDADE APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO 

Outro aspecto que merece destaque é que o posterior extravio das mídias não compromete, por si só, a validade da sentença e do acórdão condenatório, quando tais pronunciamentos jurisdicionais foram proferidos em momento no qual a prova oral estava disponível e regularmente integrada ao processo. 

No caso concreto, a sentença de primeiro grau examinou expressamente os depoimentos prestados em juízo, em cotejo com os demais elementos documentais constantes dos autos (ID n.º 10425015). De igual forma, o julgamento da apelação ocorreu regularmente em sessão virtual (ID n.º 25450788), com acórdão lavrado em 03/06/2025 (ID n.º 25488877), sem qualquer registro de impedimento concreto ao exercício da defesa técnica naquele momento. 

A posterior indisponibilidade do arquivo audiovisual, embora indesejável e merecedora de censura administrativa, não conduz automaticamente à nulidade do processo, sobretudo quando ausente demonstração objetiva de que o conteúdo probatório não poderia ser reconstruído a partir do próprio caderno processual, da sentença, do acórdão e das demais provas documentadas nos autos. 

Nesse panorama, a alegação de ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição permanece no plano abstrato, sem a demonstração específica de qual tese recursal teria restado inviabilizada exclusivamente em razão da perda superveniente da mídia, ônus argumentativo que incumbia à impetração. 

Isso porque, ao contrário do que fora sustentado na impetração junto a este TJPI e ao STJ, o feito já havia transitado em julgado para o paciente, uma vez que a habilitação do novo causídico se deu após o escoamento do referido prazo recursal. Ademais, a defesa técnica postulou a devolução do prazo, tendo a Vice-Presidência deste TJPI indeferido tal pleito, e de cuja decisão não recorreu a defesa do impetrante, o que só reforça a tese de preclusão e de ausência de prejuízo à defesa do paciente. 

Ainda que assim, não fosse, o pleito não comportaria conhecimento, porquanto por ocasião da prolação da sentença (ID n.º 10425015 da ação penal n.º 0800570-88.2020.8.18.0061) e do julgamento da apelação (acórdão apelação criminal n.º 0800570-88.2020.8.18.0061 - ID n.º  25488877), as mídias se encontravam disponíveis, as quais foram disponibilizadas às defesas dos acusados que ofereceram as alegações finais, não tendo nenhum deles alegado ausência das mídias alusivas à audiência do dia 22/09/2022, tampouco houve qualquer questionamento por ocasião dos recursos de apelação criminal, em cujos recursos não houve qualquer impugnação as mídias em referência. 

Ademais, por ocasião do julgamento dos recursos, este magistrado analisou todos os depoimentos colhidos em juízo, os quais se encontravam disponíveis, além disso, tanto o acórdão quanto a sentença de primeiro grau, mencionaram outras provas independentes e documentadas nos autos, de forma que o extravio posterior das citadas mídias não implica em nulidade, notadamente, por terem sido valoradas provas documentais independentes constantes dos autos. Nesse sentido: 

 

Embargos de declaração em habeas corpus. Matéria criminal. Conversão dos embargos declaratórios em agravo interno. Princípio da fungibilidade e art. 1.024, § 3º, c/c o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. Condenação pela prática do crime definido no art. 157, § 2º, inciso II; no art. 159, § 1º, e no art. 288, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Alegada ausência de provas suficientes para a condenação. Vítima que apontou como uma das autoras do delito pessoa com tatuagem de águia, a qual não foi constatada em laudo pericial apresentado posteriormente pela defesa. Condenação amparada em outras provas, consideradas independentes. Ausência de ilegalidade. Absolvição por insuficiência de provas. Impossibilidade. Necessário reexame de fatos e provas. Incompatibilidade com o habeas corpus. Agravo não provido. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo interno. 2. Segundo consta nos autos, as instâncias ordinárias concluíram pela condenação, aludindo a outros elementos de prova, depoimento do policial civil, o fato de a agravante ser a proprietária do telefone usado para realizar as ligações e o apontamento da vítima, que afirmou ser aquela a pessoa responsável pelos cuidados dela no cativeiro. 3. Nesse contexto, para se chegar a um resultado diverso, necessário seria o reexame de fatos e provas, o qual o habeas corpus não comporta. 4. De acordo com o entendimento da Corte, é inviável a utilização do habeas corpus para se revolver o contexto fático-probatório e se glosarem os elementos de prova que ampararam a conclusão do juízo do caso. Nesse sentido: RHC nº 105.150, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 4/5/12; RHC nº 121.092/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 12/5/14; HC nº 118.602/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 11/3/14; e o HC nº 111.398/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 3/5/12. 5. Agravo regimental não provido. (HC 214.062-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 7/12/2022), grifei. 

 

Nesse raciocínio, o impetrante impugnou o acórdão (ID n.º 25488877), alegando que não teve acesso às mídias da audiência, para interpor recurso especial, quando desde sua habilitação nos autos, o referido acórdão já estava transitado em julgado para o paciente José Anderson Nascimento Pinheiro, diante do transcurso do prazo recursal, conforme informações constantes do sistema pje de segundo grau. Ademais, ainda fez a mesma alegação perante o Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão proferida pelo Min.  que determinou o exame das alegações contidas no presente writ que havia sido extinto liminarmente. 

Assim, diante de possível violação ao Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e ao Código de Ética da Advocacia, por ofensa ao princípio da lealdade processual, segurança jurídica e da boa-fé, voto pela denegação da ordem, com expedição de ofício à OAB/PI para apurar suposta violação de dever de ética. 

V – DISPOSITIVO 

Ante o exposto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça DENEGO A ORDEM de habeas corpus, com expedição de ofício a OAB/PI, para apuração da conduta do advogado impetrante, cujo ofício deve ser acompanhado de cópia deste voto. 

É como voto. 

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos. 

 

 

 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

Teresina, 09/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0762264-63.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Cerceamento de Defesa

Autor

JOSE ANDERSON NASCIMENTO PINHEIRO

Réu

Vara Única de Miguel Alves

Publicação

09/04/2026