Decisão Terminativa de 2º Grau

Acessão 0764570-05.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0764570-05.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Acessão, Liminar, Atualização de Conta, Liberação de Conta]
AGRAVANTE: IRACEMA CASTELO BRANCO MARQUES LOBO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

 

 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO E REVISÃO DE COTAS DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO FEITO NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. CONSULTA AO SISTEMA PROCESSUAL QUE EVIDENCIA O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS DE ORIGEM. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE TRIANGULAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO PREJUDICADO.

  1. O julgamento do processo na instância de origem acarreta a perda superveniente do interesse recursal, por ausência de utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pretendido.
  2. Verificado, em consulta ao sistema, o arquivamento do feito originário, resta esvaziado o objeto do agravo de instrumento.
  3. É despicienda a intimação da parte agravada quando ainda não perfectibilizada a relação processual triangular.
  4. Recurso prejudicado.

 

DECISÃO


Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita nos autos de ação de recomposição e revisão de cotas do PASEP c/c indenização por danos materiais e morais.

Ocorre que, no curso do processamento do presente recurso, sobreveio fato superveniente apto a comprometer o seu objeto.

Com efeito, em consulta ao sistema de acompanhamento processual, verifica-se que o processo de origem (nº 0800128-45.2021.8.18.0140) foi devidamente julgado, encontrando-se, inclusive, arquivado  .

Nesse cenário, é evidente a perda superveniente do interesse recursal, uma vez que o provimento jurisdicional pretendido neste agravo não mais se revela útil ou necessário, diante do encerramento da demanda originária, o que esvazia por completo o objeto do presente recurso.

Ressalte-se, ainda, que se mostra despicienda a intimação da parte agravada, porquanto não houve a formação da relação processual triangular, circunstância que afasta a necessidade de sua oitiva antes da extinção do feito recursal.

Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, em razão da perda superveniente de seu objeto, determinando o seu arquivamento, na forma da legislação processual vigente.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Transitado em julgado, arquive-se.

Teresina, data e assinatura no sistema.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764570-05.2025.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2026 )

Detalhes

Processo

0764570-05.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acessão

Autor

IRACEMA CASTELO BRANCO MARQUES LOBO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

30/03/2026