Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802923-19.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0802923-19.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOAO BISPO ALVES
APELADO: BANCO BRADESCO SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO ELETRÔNICO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL E DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ao reconhecer a validade de contrato de empréstimo e a comprovação da transferência dos valores, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação do empréstimo por meio eletrônico; (ii) estabelecer se a disponibilização dos valores e os elementos probatórios apresentados afastam a alegação de inexistência do negócio jurídico e o dever de indenizar.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, admitindo-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sem afastar a necessidade de apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito.


4. A instituição financeira comprova a contratação por meio de registros eletrônicos (log), evidenciando a realização da operação mediante uso de senha pessoal do correntista.


5. A contratação eletrônica realizada via aplicativo ou caixa eletrônico, com uso de senha ou biometria, constitui forma válida de manifestação de vontade e dispensa assinatura física.


6. O extrato bancário demonstra a efetiva disponibilização do valor contratado na conta da parte autora, corroborando a existência do negócio jurídico.


7. A utilização de cartão e senha pessoal afasta a responsabilidade da instituição financeira quando comprovada a regularidade da operação e a ausência de fraude.


8. A parte autora não apresenta prova capaz de infirmar os documentos juntados pela instituição financeira, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, I, do CPC.


9. A inexistência de vício de consentimento ou falha na prestação do serviço afasta os pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais.


IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.


Tese de julgamento:


1. A contratação de empréstimo por meio eletrônico, mediante uso de senha pessoal ou biometria, é válida e eficaz, dispensando assinatura física.


2. A comprovação da disponibilização dos valores na conta do consumidor confirma a existência do negócio jurídico e afasta alegações de inexistência contratual.


3. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não exonera o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.


4. Afasta-se a responsabilidade da instituição financeira quando demonstrado que a operação foi realizada com cartão e senha pessoal do correntista e sem indícios de fraude.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 487, I; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 104.


Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas nº 26 e nº 40; TJPI, Apelação Cível nº 0801641-82.2020.8.18.0140, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 04.06.2021; TJSP, Apelação Cível nº 1003311-39.2020.8.26.0597, Rel. Des. Carlos Goldman, j. 26.02.2021.


RELATÓRIO 


Trata-se de  APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOAO BISPO ALVES, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Proc n° 0802923-19.2024.8.18.0140) movida pela apelante em face de BANCO BRADESCO S.A, ora apelado. 


Na sentença (ID n° 23009100), o d. juízo de 1º grau, considerando a validade do contrato e do comprovante de transferência (extrato) juntados,  julgou improcedentes os pedidos da inicial com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando ainda a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, que, todavia, ficaram com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.


Nas suas razões recursais (ID n° 23009102), a parte Apelante aduz, em suma, que o comprovante de transferência de valores anexado pela parte apelada não é meio idôneo de certificar o repasse de montante entre as partes, violando assim o previsto na súmula 18 do TJ-PI. Aduz também que o contrato não foi juntado pelo requerido. Pleiteia reforma da sentença, acolhendo-se os pedidos da exordial.


Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID nº 23009111) sustentando a tese da regularidade da contratação e acerto da sentença recorrida. Requereu o improvimento da apelação.


Decisão de admissibilidade (ID n° 27550396).


Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção.


É o relatório.


Decido.


1. ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


Ademais, ausentes preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito.


2. FUNDAMENTAÇÃO

Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade de suposta contratação realizada diretamente por meio eletrônico.


Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:


“Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, permitindo a facilitação do direito de defesa, com a inversão do ônus da prova a favor da parte autora, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito pleiteado.


Confira-se:


“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.


Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em detrimento do outro, pois o objetivo da norma é justamente alcançar a paridade processual.


Nestes termos, do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo pessoal n º 0123456939309 não se encontra manualmente assinado pelo autora, porque a contratação do crédito foi realizada diretamente por meio eletrônico, através de aplicativo ou em terminal de autoatendimento (caixa eletrônico), com a digitalização de senha do cartão do correntista, na chamada modalidade BND, conforme se infere do LOG de contratação juntado pela instituição no ID n° 23009089.


Na verdade, trata-se de serviço facilitado disponível ao cliente do banco que, apesar de não assinar instrumento contratual manifesta interesse de contratar, no momento em que conclui a operação financeira mediante utilização de biometria ou de senha pessoal, como no presente caso.


No mesmo sentido, quanto aos contratos eletrônicos, já se manifestou a jurisprudência desta Corte de Justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO INTELIGENTE. CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO. USO DE CARTÃO BANCÁRIO COM CHIP E DIGITAÇÃO DE SENHA PESSOAL. CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ. 1. A empresa apelada logrou comprovar que a contratação do empréstimo consignado inteligente foi totalmente efetuada em caixa eletrônico, por meio de uso de cartão bancário com chip e digitação da senha pessoal e intransferível do apelante, que aderiu voluntariamente ao serviço prestado, em razão do que não se apura qualquer irregularidade na cobrança decorrente do acordo celebrado. 2. O serviço prestado pela instituição apelada foi validamente contratado, estando preenchidos os requisitos de validade do negócio jurídico estatuídos no art. 104 do Código Civil. 3. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido (TJPI | Apelação Cível Nº 0801641-82.2020.8.18.0140 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021)” (grifo nosso)


“AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO. CONTRATANTE IDOSO E ANALFABETO. VALIDADE DO ATO. O acervo documental prova que o apelante, havia vários anos, realizava contratos de empréstimo com o apelado, alguns deles já quitados. O fato de ser idoso e analfabeto não invalida o ato, pois, conforme afirma, era ele próprio quem realizava os saques de valores superiores ao de sua aposentadoria no caixa eletrônico. Desta forma, é válido o negócio jurídico firmado, não havendo dano moral a ser indenizado. APELAÇÃO DESPROVIDA.” (Tribunal de Justiça de São Paulo TJSP - APELAÇÃO CÍVEL: AC 1003311-39.2020.8.26.0597 São Paulo - Rel: Carlos Goldman - J 26.02.2021).


Desse modo, embora a idade avançada possa tornar a parte autora mais vulnerável, não a torna incapaz. Assim, em que pesem as alegações de vulnerabilidade inerentes ao consumidor e, sobretudo, à pessoa idosa, não há impedimentos legais que o impeçam de contratar.


Além disso, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco apelado juntou extrato bancário (ID n° 23009090, pg. 19) que comprova o recebimento dos valores referentes à contratação questionada no montante de R$ 1.444,14 (mil e quatrocentos e quarenta e quatro reais e quatorze centavos), demonstrando que de fato, o negócio jurídico realizou-se. 


Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 40, o qual versa sobre o afastamento da responsabilidade das instituições financeiras nos casos em que a contratação foi realizada por meio de senha pessoal e houver demonstrativo da disponibilização do valor contratado, vejamos:


SÚMULA Nº 40 - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta-corrente do postulante.


Portanto, não merece prosperar a pretensão do consumidor quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado.


Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte autora, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois, mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).


Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.


3. DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, decido pelo CONHECIMENTO mas NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os termos.


Majoro os honorários sucumbenciais para 15% do valor da causa, mantida sua suspensão em razão do deferimento da gratuidade recursal.


Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.


É como decido.


Teresina - PI, data registrada no sistema.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas

 

Juíza Convocada


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802923-19.2024.8.18.0140 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2026 )

Detalhes

Processo

0802923-19.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO BISPO ALVES

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

30/03/2026