Decisão Terminativa de 2º Grau

Repetição do Indébito 0802020-98.2025.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0802020-98.2025.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: SIMAO ALVES DE MACEDO


JuLIA Explica

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA REGULARIDADE DA AVENÇA E DO REPASSE VÁLIDO DOS VALORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos formulados por beneficiário previdenciário idoso, para reconhecer a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado, determinar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais. O apelante sustenta a regularidade da contratação, a comprovação da transferência dos valores, a inexistência de dano moral, a inadequação da repetição em dobro e requer a reforma integral da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o banco comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado e o efetivo repasse válido dos valores ao consumidor; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro diante da cobrança indevida; (iii) determinar se os descontos incidentes sobre benefício previdenciário geram dano moral indenizável; e (iv) definir os consectários legais e os honorários sucumbenciais aplicáveis ao caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Incumbe à instituição financeira, em relação de consumo, comprovar a regularidade da contratação e o efetivo repasse do crédito de forma válida, idônea e vinculada à manifestação de vontade do consumidor, não bastando a mera juntada de contrato e de extratos com registro genérico de crédito em conta.
  2. A prova produzida pelo banco não demonstra, de modo inequívoco, a higidez da contratação nem a vinculação segura da transferência ao empréstimo consignado impugnado, razão pela qual subsiste o reconhecimento da inexistência da relação jurídica controvertida.
  3. A Súmula 18 do TJPI ampara a nulidade da avença quando ausente prova idônea da transferência do valor do contrato para conta de titularidade do mutuário, e a Súmula 26 do TJPI reforça a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente.
  4. A cobrança indevida de parcelas oriundas de contratação não validamente comprovada configura conduta contrária à boa-fé objetiva e autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois o banco não demonstra engano justificável.
  5. Os descontos mensais indevidos sobre verba previdenciária de natureza alimentar, percebida por consumidor idoso, violam a dignidade da pessoa e caracterizam dano moral indenizável, decorrente da falha na prestação do serviço bancário.
  6. O valor de R$ 2.000,00 fixado a título de danos morais observa a razoabilidade e a proporcionalidade, pois atende simultaneamente às funções compensatória e pedagógica sem gerar enriquecimento sem causa.
  7. Reconhecida a inexistência do contrato, a responsabilidade da instituição financeira assume natureza extracontratual, com incidência dos juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária nos termos definidos na decisão, inclusive com observância da Lei nº 14.905/2024 para os índices posteriores à sua vigência.
  8. O desprovimento do recurso impõe a manutenção da sucumbência integral do banco e autoriza a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor total da condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar, de forma idônea, a regularidade da contratação do empréstimo consignado e o efetivo repasse do valor à conta do consumidor, não bastando a mera existência de crédito bancário desacompanhado de prova segura da manifestação de vontade. 2. A cobrança fundada em contratação não validamente demonstrada configura violação à boa-fé objetiva e autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar geram dano moral indenizável quando evidenciam falha na prestação do serviço bancário. 4. Mantido o julgamento de procedência, cabe a majoração dos honorários sucumbenciais em desfavor da instituição financeira apelante.

 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 85, § 2º, 178, 932, IV, “a” e “b”, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 398, 406, § 1º e § 3º, e 884; Lei nº 14.905/2024; Resolução BCB nº 256/2022; Circular DC/BACEN nº 3.461/2009, art. 6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061; STJ, Tema 1.059; TJPI, Súmulas 18 e 26; STJ, EAREsp 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; STJ, EAREsp 676.608/RS, DJe 30.03.2021; STJ, REsp 259.816/RJ, 4ª Turma; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJPI, Apelação Cível nº 0801488-38.2023.8.18.0045, Rel. Agrimar Rodrigues de Araujo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 12.05.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0802261-90.2021.8.18.0033, Rel. Agrimar Rodrigues de Araujo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 29.06.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0800288-24.2024.8.18.0089, Rel. Olimpio Jose Passos Galvao, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 02.09.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0802800-45.2021.8.18.0069, Rel. Francisco Gomes da Costa Neto, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 12.04.2024.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

1. RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível (id 30545695) interposta por BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença (id 30545693) proferida pela 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição do indébito e danos morais, ajuizada por SIMÃO ALVES DE MACEDO em face do ora apelante.

Na origem, a parte autora (id 30544890), SIMÃO ALVES DE MACEDO, alegou ser idoso e beneficiário previdenciário, e afirmou que jamais contratou o empréstimo consignado de nº 106933335 com a instituição bancária ré, sendo surpreendido com descontos mensais em seu benefício. Pleiteou, portanto, a declaração de inexistência do negócio jurídico, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

O juízo a quo (ID 30545693), conforme se infere da interposição do recurso pelo Banco, acolheu os pedidos do autor, declarando a nulidade do contrato e/ou condenando o Banco à repetição do indébito e/ou a indenização por danos morais.

Inconformado, o BANCO DO BRASIL S/A interpôs Apelação Cível (ID 30545695), sustentando, em síntese, a regularidade da contratação e a comprovação da transferência dos valores ao Apelado (extratos de ID 30544907 e demonstrativos de ID 30545665, 30545666), o que afastaria a nulidade do contrato. Defende a inexistência de danos morais ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório, bem como a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, visto que não agiu de má-fé e a cobrança seria legítima. Argumenta que o Apelado, sendo alfabetizado, tinha o dever de colaborar com a prova, conforme o Tema 1061 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI, ônus do qual não se desincumbiu. Pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos do autor.

Em contrarrazões (ID 30545701), SIMÃO ALVES DE MACEDO refutou as alegações do apelante, defendendo a manutenção da sentença.

Despacho (id 30958637), determinou a intimação do Apelante para complementação do preparo recursal, o que foi cumprido através do requerimento (id 31411812). 

É o relatório. Passo a decidir.


2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, recebo o recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S/A.

Diante do exposto, CONHEÇO da irresignação recursal e passo à análise do mérito.

Autos não remetidos ao Ministério Público Superior, eis que ausente interesse público a justificar sua intervenção, nos termos do art. 178 do CPC.


3. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO


Aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea "a" e "b", do Código de Processo Civil, diante da manifesta improcedência do recurso, haja vista que a sentença de primeiro grau está em conformidade com a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada no Tema 1061 do STJ e nas Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI, que consolidam os entendimentos utilizados quanto à comprovação e regularidade da avença sob discussão, bem como os requisitos para a repetição do indébito e danos morais.


4. DO MÉRITO DO RECURSO


4.1 Da Irregularidade da Contratação e da Ausência de Repasse Válido dos Valores


O Apelante busca reformar a sentença, alegando a regularidade da contratação e a comprovação da transferência dos valores. Contudo, a premissa da sentença de primeiro grau, de que houve irregularidade na contratação e no repasse dos valores, encontra respaldo na prova dos autos e na jurisprudência deste Tribunal. Por se tratar de relação de consumo, com a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (Art. 6º, VIII, CDC e Súmula nº 26 do TJPI), cabia ao Banco comprovar a regularidade da contratação e, crucialmente, o efetivo repasse dos valores do empréstimo ao Apelado de forma válida e idônea.

Embora o Apelante tenha juntado o contrato e extratos (IDs 30544907, 30545665, 30545666) que indicam um crédito na conta do autor referente a uma operação de consignado, a análise aprofundada dos autos revela que, mesmo diante de tais documentos, o conjunto probatório não evidencia a regularidade da contratação nem a disponibilização do valor contratado de forma inequívoca e vinculada a uma manifestação de vontade hígida do Apelado. A mera existência de um crédito em conta não elide a necessidade de prova da legitimidade da origem do negócio jurídico.

Com efeito, o Banco do Brasil S/A não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito contratado à conta de titularidade da parte autora de forma válida e idônea. Os documentos apresentados pelo Banco, embora incluam extratos bancários, não se mostram suficientes para atestar a efetiva disponibilização dos valores decorrentes de um contrato validamente celebrado, carecendo de comprovação da manifestação de vontade do consumidor em relação ao contrato específico, conforme a exigência da Súmula 18 deste Egrégio Tribunal.

A Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal é clara:

 

SÚMULA Nº 18 TJPI – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

 

A Resolução n.º 256/2022 do Banco Central do Brasil, que regulamenta a Transferência Eletrônica Disponível (TED), exige que na emissão de uma TED, sejam informados, obrigatoriamente, o código de identificação das instituições, o valor, a data de emissão e dados que permitam a identificação da finalidade da transferência. A mera alegação de um TED, sem prova cabal da sua vinculação a um contrato válido e sem os requisitos de segurança e integridade, não pode sustentar a tese do banco, tampouco a validade do contrato.

A Circular DC/BACEN nº 3.461 de 24/07/2009, em seu art. 6º, também impõe às instituições financeiras o dever de manter registros de todos os serviços financeiros e operações realizadas. A inércia do banco em apresentar provas idôneas que comprovem a manifestação de vontade da parte autora e a regularidade do contrato de empréstimo não pode ser imputada à parte consumidora.

Neste caso, embora o Apelante tenha apresentado extratos que registram um crédito, a ausência de uma prova irrefutável da regular contratação do empréstimo consignado, aliada à negativa do Apelado, que é alfabetizado e, portanto, deveria ter discernimento sobre a contratação, torna a origem desse crédito questionável. O dever do Banco é comprovar a regularidade da contratação e a vinculação da transferência ao empréstimo consignado negado, e não apenas a existência de um crédito genérico.

Inexistindo, portanto, integridade e validade nas informações apresentadas pelo Banco Apelante para comprovar o contrato subjacente e a regularidade da transferência, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica objeto da controvérsia, gerando para a instituição financeira o ônus de devolver os valores descontados de forma indevida do benefício da autora.


4.2 Da Repetição do Indébito em Dobro

 

A condenação à repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, exige a comprovação de cobrança indevida e a má-fé do fornecedor, ou conduta contrária à boa-fé objetiva sem engano justificável.

No presente caso, considerando que o Banco Apelante não logrou comprovar a disponibilização do crédito de forma válida e vinculada a um contrato hígido, e que o Apelado demonstrou a cobrança indevida, a conduta do Banco revela-se contrária à boa-fé objetiva, não sendo demonstrado engano justificável. Desse modo, a condenação à repetição do indébito em dobro está correta e deve ser mantida.

Ainda sobre a matéria, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se mostra evidente na hipótese dos autos pela flagrante inobservância dos requisitos legais para a formalização e prova do contrato. Nesse sentido, conforme o informativo 803 do STJ (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se mostra evidente na hipótese dos autos.

Quanto à modulação temporal firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência no AREsp 676.608/RS (DJe 30/03/2021), que restringiu a aplicação da repetição em dobro para as cobranças efetuadas após a data da publicação daquele acórdão, cumpre ressaltar que tal precedente, embora importante, não se trata de recurso repetitivo ou súmula com caráter vinculante, não afastando a aplicação da repetição em dobro no presente caso.

Em casos semelhantes, já foi decidido por este Tribunal de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR DE SUSTAÇÃO DE DESCONTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONFIGURADA. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. AFASTADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CABÍVEL DANOS MORAIS. FIXAÇÃO. QUANTUM RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801488-38.2023.8.18.0045 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/05/2025)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS DESPROPORCIONAL. CONTRATO NULO POR AUSÊNCIA DE ENTREGA DOS VALORES. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802261-90.2021.8.18.0033 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/06/2025)


Adicionalmente, não é cabível qualquer compensação em razão da não comprovação de repasse válido e vinculado a uma contratação legítima, restando os documentos apresentados pelo Banco inviáveis para fins de reconhecimento da compensação, nos termos do art. 884 do Código Civil.

Assim, a premissa de irregularidade da contratação e do repasse dos valores, acolhida pela sentença de primeiro grau, deve ser mantida.


4.3 Dos Danos Morais


No que se refere à indenização por danos morais, os mesmos se mostram devidos haja vista que a conduta perpetrada pelo Banco requerido - em debitar mensalmente quantia indevida de conta bancária que o consumidor utilizava para receber seus proventos - acarreta violação à dignidade do autor, mormente porque este, idoso e com baixo grau de instrução, se viu privado de verba de natureza alimentar.

Ademais, restou incontroversa a falha do Banco na prestação do serviço, o que atrai a aplicação do art. 14 do Código Consumerista, segundo o qual os fornecedores respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos aos serviços prestados.

Acrescenta-se, ainda, o teor do art. 186, do Código Civil, segundo o qual aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Inexistindo critérios legais a nortear a indenização pelos danos morais, a doutrina e a jurisprudência assentaram a necessidade de arbitramento com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da parte autora e ao porte econômico da ré, orientando-se o juiz pela razoabilidade e bom senso. O valor não pode representar enriquecimento sem causa, devendo desestimular o ofensor a repetir a falta, atentando para o caráter pedagógico-punitivo (REsp n° 259.816-RJ, STJ ¬ 4ª Turma).

Assim, valorando-se as peculiaridades do caso em concreto e os parâmetros jurisprudenciais desta 4ª Câmara Especializada para a fixação de indenização em casos análogos, o valor da indenização por danos morais fixado na Origem em R$ 2.000,00 (dois mil reais) não comporta alteração. Este valor se mostra adequado e razoável, cumprindo as funções compensatória e pedagógica sem ensejar enriquecimento ilícito.

Neste sentido:

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932, IV E V, CPC). EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. AUTORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CC. INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO E FALTA DE COMPROVAÇÃO DA TRADIÇÃO DOS VALORES. SÚMULA 18/TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC). DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM PARA R$ 2.000,00. JUROS E CORREÇÃO (SÚMULAS 54 E 362/STJ). COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA (ART. 27, CDC; RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO; TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO). RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. Caso em exame

Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e consumidora contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou restituição em dobro dos descontos indevidos e fixou danos morais em R$ 1.000,00, com consectários legais.

II. Questão em discussão

(i) Prescrição quinquenal (art. 27, CDC) e termo inicial em relação de trato sucessivo; (ii) validade do contrato firmado por analfabeto sem observância do art. 595 do CC e sem prova da tradição; (iii) cabimento da repetição em dobro; (iv) configuração e quantificação do dano moral; (v) compensação de valores.

III. Razões de decidir

1. Prescrição afastada: relação de trato sucessivo, prazo quinquenal do art. 27 do CDC contado do último desconto.

2. Ausentes formalidades do art. 595 do CC e não demonstrada a efetiva transferência do crédito, impõe-se a nulidade do negócio (Súmula 18/TJPI), com inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC).

3. Inexistente engano justificável, é devida a restituição em dobro dos valores descontados (art. 42, parágrafo único, CDC), com compensação do que efetivamente recebeu a autora.

4. Dano moral configurado pelos descontos indevidos e contratação inválida; majoração do quantum para R$ 2.000,00, observados razoabilidade e proporcionalidade.

5. Juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária do arbitramento (Súmula 362/STJ).

IV. Dispositivo e tese

Recursos conhecidos e parcialmente providos: (a) pela instituição financeira, para determinar a compensação dos valores recebidos; (b) pela consumidora, para majorar os danos morais para R$ 2.000,00, mantidos os demais termos.

Tese: Em contrato de empréstimo consignado firmado com analfabeto sem as formalidades do art. 595 do CC e sem prova da tradição, aplica-se a Súmula 18/TJPI para reconhecer a nulidade, com restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC) e indenização por dano moral; em relações de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC conta-se do último desconto, incidindo juros (Súmula 54/STJ) e correção (Súmula 362/STJ) nos moldes definidos.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800288-24.2024.8.18.0089 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025 )

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).

 

Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral. 

Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos pela 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes, mantenho o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau, fixado em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). 


4.4 Dos Juros e da Correção Monetária

 

Importante observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.

Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ.

No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ).

Em relação aos índices a serem observados tanto para os danos materiais quanto para os morais, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo.


4.5 Dos Honorários Sucumbenciais


A sentença de primeiro grau condenou o Banco Apelante ao pagamento dos honorários de sucumbência. Diante do não provimento do recurso do Banco, a sucumbência recai integralmente sobre o BANCO DO BRASIL S/A, devendo a condenação ser majorada.

Considerando a natureza da causa, bem como o não provimento integral do Recurso de Apelação, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC e do Tema 1.059 do STJ.

Por consequência, refuto o pleito do Apelante, em prol da redução da verba honorária arbitrada ao patrono do Apelante. 


5. DISPOSITIVO


Ante o exposto, e em conformidade com o Art. 932, inciso IV, alínea "a" e "b", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

CONDENO o Apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do Apelado, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC e do Tema 1.059 do STJ.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se.

Cumpra-se. 

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802020-98.2025.8.18.0026 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026 )

Detalhes

Processo

0802020-98.2025.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Repetição do Indébito

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

SIMAO ALVES DE MACEDO

Publicação

31/03/2026