
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0800428-70.2022.8.18.0043
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado]
APELANTE: BERNARDA MARIA DA CONCEICAO VIEIRA
Advogados do(a) APELANTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogados do(a) APELADO: ANDRE SOUZA GUIMARAES - MG150552-A, LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO - MG101488-A
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE DEMANDA IDÊNTICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MANUTENÇÃO DA MULTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por BERNARDA MARIA DA CONCEIÇÃO VIEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, além de honorários advocatícios sucumbenciais.
Após oposição de aclaratórios, a sentença condenou a apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos e ignorar a coisa julgada (ID. 29416345).
Em suas razões recursais, a apelante requer o afastamento da condenação por má-fé (ID. 29416347).
É o relatório. Passo a decidir.
O presente recurso comporta julgamento monocrático pelo relator, nos termos do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a litigância de má-fé não se presume; exige-se, ao contrário, prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 243:
Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação:
(...)
1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova.
(...)
Conforme demonstrado nos autos, a autora ajuizou a mesma pretensão no ano de 2019 (Processo nº 0800309-17.2019.8.18.0043), o qual foi julgado improcedente. Ao repropor a ação com os mesmos fundamentos e contra a mesma parte, ignorando decisão judicial imutável, a apelante violou os deveres de lealdade e boa-fé processual.
A conduta de negar a existência de contrato e o recebimento de valores comprovadamente depositados em sua conta, somada à tentativa de burlar a coisa julgada, enquadra-se perfeitamente nas hipóteses do artigo 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil (alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal).
Assim, a penalidade imposta na sentença deve ser integralmente mantida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, IV, do CPC, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Ficam as partes advertidas de que a interposição de recursos manifestamente protelatórios ensejará a aplicação das multas previstas nos artigos 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
0800428-70.2022.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBERNARDA MARIA DA CONCEICAO VIEIRA
RéuBANCO INTERMEDIUM SA
Publicação30/03/2026