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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0752769-58.2026.8.18.0000 EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. REAVALIAÇÃO DA CUSTÓDIA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAMEHabeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 05/08/2024, acusado da prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do CP), cuja prisão em flagrante foi convertida em preventiva, com posterior sentença de pronúncia. A defesa alega ausência de reavaliação periódica da custódia (art. 316, parágrafo único, CPP), excesso de prazo, falta de contemporaneidade e de fundamentação concreta, além da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, requerendo o relaxamento da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá quatro questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade da prisão preventiva por ausência de reavaliação periódica; (ii) estabelecer se há excesso de prazo na formação da culpa; (iii) determinar se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, especialmente quanto à contemporaneidade e ao periculum libertatis; (iv) verificar a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIRA sentença de pronúncia reavalia expressamente a necessidade da prisão preventiva e constitui novo título judicial apto a justificar a manutenção da custódia, afastando a alegação de ausência de revisão periódica. O Juízo de origem fundamenta concretamente a prisão na gravidade do delito, no modus operandi com uso de arma de fogo e na periculosidade do agente, evidenciando risco à ordem pública. A contemporaneidade da prisão se mantém, pois decretada próxima aos fatos e posteriormente reexaminada na sentença de pronúncia, sem alteração do quadro fático-jurídico. O periculum libertatis está demonstrado pela gravidade concreta da conduta e pela repercussão social do crime. A substituição por medidas cautelares diversas é inadequada, diante da insuficiência para resguardar a ordem pública e a eficácia da persecução penal. O excesso de prazo não se configura, pois a análise deve observar a razoabilidade e as peculiaridades do caso, tendo havido regular tramitação processual, com instrução concluída e interposição de recurso cabível no rito do júri. A inexistência de desídia do Poder Judiciário e a complexidade do feito afastam a caracterização de constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido (ordem denegada). Tese de julgamento: 1. A sentença de pronúncia constitui novo título judicial idôneo para reavaliar e manter a prisão preventiva, afastando alegação de ausência de revisão periódica. 2. A gravidade concreta do delito e o modus operandi justificam a custódia cautelar para garantia da ordem pública. 3. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado à luz da razoabilidade, não se configurando quando há regular tramitação processual e ausência de desídia estatal. 4. Medidas cautelares diversas são inadequadas quando insuficientes para conter o periculum libertatis evidenciado no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II e IV; CPP, arts. 312, 316, parágrafo único, e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 956604/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 18.02.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
Trata-se de HABEAS CORPUS com pedido de liminar impetrado em favor de ERIC BRUNO DE SOUSA, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos/PI. Alega o impetrante que o paciente foi preso em 05 de agosto de 2024, em razão de suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, fato ocorrido em 03 de agosto de 2024, no estabelecimento denominado “Bar Tijuca”, situado no bairro Ipueiras, na cidade de Picos/PI Sustenta que o flagrante foi homologado em audiência de custódia, tendo sido convertida a prisão em preventiva. A instrução processual foi iniciada em 29 de abril de 2025, ocasião em que foram ouvidas parte das testemunhas, sendo redesignada audiência em razão de ausências. Em 28 de julho de 2025, realizou-se audiência de continuação, com oitiva de testemunhas de acusação e defesa, bem como interrogatório do réu, sendo posteriormente apresentados memoriais escritos Argumenta o impetrante que foi prolatada sentença de pronúncia, tendo a defesa manifestado desinteresse em recorrer. O Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito, permanecendo o feito sem movimentação processual posterior relevante Afirma que o paciente encontra-se preso preventivamente há mais de 01 (um) ano e 06 (seis) meses, sem que tenha havido reavaliação da necessidade da custódia no prazo de 90 (noventa) dias, conforme previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, especialmente após a decisão de pronúncia proferida em 10 de setembro de 2025. Alega excesso de prazo na formação da culpa, ausência de contemporaneidade do decreto prisional, inexistência de fundamentação concreta quanto à garantia da ordem pública, bem como ausência de demonstração de periculosidade, risco de reiteração delitiva ou ameaça à instrução criminal. Defende, ainda, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, sustentando que a decisão não teria fundamentado a inadequação dessas medidas. Requer, liminarmente, o relaxamento da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas, e, no mérito, a confirmação da ordem. Consta decisão indeferindo liminarmente a ordem de habeas corpus. Devidamente notificada a autoridade coatora, esta apresentou asa devidas informações. O Ministério Público opinou pela denegação da ordem neste Habeas Corpus. É o relatório. VOTO
Eminentes julgadores, a impetração sustenta, em síntese, ilegalidade da custódia preventiva por ausência de reavaliação periódica nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, excesso de prazo, ausência de contemporaneidade, inexistência de fundamentos concretos do art. 312 do CPP e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP).Contudo, analisando os autos, não se evidencia constrangimento ilegal manifesto apto a autorizar a tutela de urgência. Consoante se extrai da própria sentença de pronúncia, o d. Magistrado enfrentou expressamente a necessidade de manutenção da prisão cautelar, consignando, em tópico específico, que não sobrevieram elementos que justificassem a revogação da preventiva, por inexistir fato novo ou modificação relevante do quadro fático-jurídico capaz de fragilizar os fundamentos do decreto prisional, afirmando, ainda, que os requisitos do art. 312 do CPP permanecem preenchidos, especialmente em razão da gravidade concreta do delito imputado e do modus operandi, com uso de arma de fogo e forma de execução reputada reveladora de acentuada periculosidade, além da potencial repercussão social do crime. Registrou, ademais, que o réu permaneceu preso durante toda a instrução, reputando necessária a custódia para que aguarde o julgamento pelo Tribunal do Júri, concluindo pela inadequação da substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP, por entender que eventual soltura comprometeria a eficácia da persecução penal. Nesse contexto, embora o impetrante sustente a ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva e o alegado excesso temporal da custódia, verifica-se que, com a superveniência da decisão de pronúncia, houve efetiva reapreciação judicial da necessidade da medida, ocasião em que o d. Magistrado, de forma expressa e fundamentada, concluiu pela persistência dos requisitos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, afastando, assim, a alegada omissão quanto ao controle da legalidade da segregação cautelar. Registre-se que, a sentença de pronúncia, além de constituir novo título judicial apto a legitimar a manutenção da prisão, evidencia a inexistência de alteração do quadro fático-jurídico, reafirmando a atualidade do periculum libertatis, notadamente diante da gravidade concreta da conduta e do modus operandi empregado, circunstâncias que, conforme destacado com acerto no parecer ministerial, revelam risco concreto à ordem pública e justificam a continuidade da custódia. De igual modo, não prosperam as teses defensivas de ausência de contemporaneidade e de inexistência de periculum libertatis. No caso concreto, a contemporaneidade da medida encontra-se devidamente evidenciada, uma vez que a prisão preventiva foi decretada em momento próximo aos fatos e, posteriormente, reavaliada por ocasião da sentença de pronúncia, quando o Juízo de origem, de forma expressa e fundamentada, concluiu pela permanência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, inexistindo qualquer alteração do quadro fático-jurídico apta a ensejar sua revogação. Ademais, o periculum libertatis mostra-se concretamente demonstrado a partir da gravidade concreta da conduta imputada e do modus operandi empregado, circunstâncias que evidenciam risco à ordem pública e justificam a manutenção da segregação cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Nesse cenário, estando a decisão impugnada devidamente motivada e amparada em elementos concretos extraídos dos autos, bem como evidenciada a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, não se verifica qualquer constrangimento ilegal a ser sanado na via do habeas corpus. No tocante à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, igualmente não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, constrangimento ilegal manifesto apto a ensejar a concessão da liminar. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a análise do excesso de prazo não se submete a critério meramente aritmético, devendo observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a complexidade do feito, a quantidade de atos processuais realizados, eventual contribuição da defesa e o estágio procedimental em que se encontra a ação penal. No caso concreto, verifica-se que o processo tramitou regularmente na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, com realização de audiência de instrução em duas datas distintas, oitiva de testemunhas de acusação e defesa, interrogatório do réu, apresentação de memoriais e posterior prolação de sentença de pronúncia em 10 de setembro de 2025. A instrução, portanto, foi concluída, tendo o d. Magistrado formado juízo de admissibilidade da acusação, reconhecendo a materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, além de manter expressamente a prisão preventiva em decisão fundamentada. Após a pronúncia, houve interposição de Recurso em Sentido Estrito pelo Ministério Público, circunstância que também integra a dinâmica processual própria do rito do júri, não sendo possível, nesta análise preliminar, imputar à máquina judiciária paralisação desarrazoada apta a caracterizar excesso flagrante. Ademais, tratando-se de imputação de homicídio qualificado, delito de extrema gravidade, cuja apuração demanda instrução probatória adequada e respeito às garantias processuais, eventual lapso temporal deve ser analisado com cautela, não sendo suficiente, por si só, para reconhecer ilegalidade da custódia, sobretudo quando o Juízo de origem consignou a persistência dos requisitos do art. 312 do CPP e a necessidade de resguardar a ordem pública. Neste sentido é a jurisprudência, in verbis: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS . ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE E PECULIARIDADES DA CAUSA . COMPLEXIDADE DO FEITO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo, objetivando a concessão da ordem para relaxar a prisão preventiva do agravante, sob alegação de excesso de prazo na instrução criminal. O agravante está preso cautelarmente desde 24/03/2022, acusado de tráfico de drogas e organização criminosa, e alega constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo para o início da instrução criminal . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na prisão preventiva do agravante, considerando a complexidade do caso e a pluralidade de réus, e se tal situação configura constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. III . Razões de decidir 3. A jurisprudência pacificada do STJ e do STF não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Precedentes. 4 . O prazo para formação da culpa não deve ser aferido de maneira puramente aritmética, devendo ser analisado conforme as peculiaridades do caso concreto, em observância ao princípio da razoabilidade. 5. A aferição do excesso de prazo na prisão preventiva exige juízo de razoabilidade, considerando a complexidade do caso, o número de réus e a quantidade de fatos imputados na denúncia. 6 . No caso concreto, não se verifica desídia do Poder Judiciário, uma vez que o Juízo de primeira instância está realizando os atos judiciais necessários, quanto que se trata de processo com certa complexidade, tratando-se de crime grave (...). 7. A reanálise do acervo fático-probatório necessário para acolher a tese do agravante ultrapassa os limites da cognição permitida em sede de habeas corpus.IV . Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido.”(STJ - AgRg no HC: 956604 BA 2024/0408836-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 18/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/02/2025). Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, VOTO pela DENEGAÇÃO da ordem. É o voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 09/04/2026
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0752769-58.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorERIC BRUNO DE SOUSA
Réu2ª VARA CRIMINAL DE PICOS- PI
Publicação09/04/2026