
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0801829-53.2025.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DE MELO
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA DE TARIFAS SEM CONTRATAÇÃO VÁLIDA. “CESTA B EXPRESSO”. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONSENTIMENTO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada por MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DE MELO.
Na sentença, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para: (i) declarar a inexigibilidade dos descontos em conta bancária da autora (Agência: 985 | Conta: 16779-7) a título de tarifa bancária "CESTA B. EXPRESSO5”; condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenou o banco requerido no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), ID 29810143.
O banco requerido interpôs Recurso de Apelação, alegando preliminarmente a prescrição parcial trienal. No mérito, defende a regularidade da contratação das tarifas em questão, com anuência do autor, inexistindo falha na prestação do serviço, vício de consentimento ou ilícito apto a ensejar repetição em dobro, pugnando pela reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Requer por fim, o provimento deste recurso, para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial, ID 29810146.
A parte autora apresentou suas contrarrazões, requerendo o improvimento do recurso, ID 29810150.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
De início, conheço do recurso, eis que atende aos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO TRIENAL
Importa ressaltar, a princípio, que o caso em exame deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Na linha da jurisprudência corrente, o referido diploma se aplica, também, às instituições financeiras, consoante o entendimento consubstanciado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Diante disso, no tocante à matéria da prescrição, aplica-se o disposto no Art. 27 da legislação consumerista, in verbis:
“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”
Por conseguinte, no âmbito das relações de consumo, é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, contados da ciência do evento danoso.
Consequentemente, sendo aplicável o prazo quinquenal disposto de forma específica na legislação consumerista, não há que se falar na aplicação do prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no Código Civil.
Em acréscimo, merece ressaltar o fato de que, por se tratar de obrigação de pagamento diferido, desdobrada em parcelas por mera liberalidade do credor com a finalidade de facilitar o adimplemento pelo devedor, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos conta-se a partir da data do pagamento da última prestação, conforme o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. TRATO SUCESSIVO. DESCARACTERIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC). Descaracterização da prescrição de trato sucessivo. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.730.186/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/10/2018, DJe de 17/10/2018).”
Por conseguinte, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser tido como sendo a data do último desconto sofrido.
No caso dos autos, analisando-se o histórico de consignações no benefício previdenciário do autor, constata-se que os descontos relativos ao contrato impugnado ainda estavam ativos à época do ajuizamento da ação.
Por conseguinte, a demanda foi proposta antes do decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, impõe-se concluir pela não ocorrência da prescrição da pretensão autoral.
Em vista disso, a preliminar em exame deve ser rejeitada.
MÉRITO
No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o art. 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Destaca-se ainda que cabe à espécie a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos do consumidor, ante a sua vulnerabilidade.
Pois bem, revelou-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre o autor e o Banco, no entanto a controvérsia reside em saber se o banco pode efetuar cobrança ao consumidor, referentes a contratação de um seguro prestamista.
A respeito do tema, cabe registrar o teor da súmula 35 deste Tribunal de Justiça:
“SÚMULA 35 - “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.”
Assim, para a contratação/cobrança de qualquer serviço bancário, é necessária prévia autorização pelo consumidor. Do contrário, os descontos na conta bancária não podem ser realizados.
No caso, o Banco Réu não juntou aos autos documentos comprobatórios idôneos da da contratação questionada.
O banco apelado juntou aos autos um contrato com certificado individual digital (ID 29810129), contudo, o referido contrato não possui uma assinatura digital da contratante.
O documento apresenta uma assinatura eletrônica do representante da instituição que emitiu o certificado, contendo todos os dados da apólice, contudo, não há no documento um campo destinado à assinatura da segurada, nem qualquer indicação de que ela tenha assinado o contrato digitalmente. Assim, não é possível afirmar que a autora contratou o seguro, pois falta a sua assinatura, seja ela física ou digital.
A jurisprudência é clara ao afirmar que a ausência de prova da concordância do segurado leva à nulidade do contrato, o ônus de provar que o cliente consentiu com os termos é inteiramente da seguradora.
Nesse sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA C/C INDENIZATÓRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONTRATOS DE SEGURO NÃO RECONHECIDOS. ASSINATURA ELETRÔNICA SEM IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO SIGNATÁRIO E PROVA DA CONFERÊNCIA DE AUTENTICIDADE. ÔNUS DO FORNECEDOR. PARCELAS DESCONTADAS DIRETAMENTE DA CONTA ONDE A AUTORA RECEBE SEUS PROVENTOS DO INSS. CONDUTA VIOLADORA DA BOA-FÉ OBJETIVA. ARTIGO 765 DO CÓDIGO CIVIL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PRECEDENTES DO C. STJ. DANO MORAL INDENIZÁVEL. REPARAÇÃO FIXADA EM VERBA COMPATÍVEL E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. 1. Autora idosa de 72 (setenta e dois) anos de idade, que vem sendo descontada desde junho/2017, novembro/2020 e maio/2022, de valores correspondentes a prestações de dois seguros residenciais e um de cartão, aos quais não aderiu. 2. O contrato de seguro é conhecido como "o contrato de boa-fé", a teor do artigo 765 do Código Civil, que determina às partes a obrigação de guardar a "mais estrita boa-fé". 3. A validade da assinatura eletrônica está condicionada à possibilidade de verificar a sua autenticidade e a identificação inequívoca do signatário, o que não ocorreu nos autos. 4. Seguradora que não se desincumbiu do ônus de comprovar que os contratos de seguro foram firmados, efetivamente, pela autora, mormente quando há expressa manifestação, na proposta de contratação de produtos e serviços, de não aderir ao "Seguro Cartão Protegido" e outros seguros. 5. Ausência de manifestação válida de vontade. Inexistência dos contratos. 6. Cobrança indevida que configura conduta contrária à boa-fé objetiva. Devolução em dobro. Precedentes do C. STJ. 7 Situação vivenciada que ultrapassa o limite do mero dissabor, na medida em que a conduta do réu privou a autora de relevantes e significativos valores de seus proventos, agravando o sofrimento pela intranquilidade gerada, além de obrigar a consumidora idosa a postular em juízo por direito fundamental, assegurado na Carta. Dano moral configurado. 8. Verba indenizatória fixada na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) que não merece redução. 9. Manutenção da R. Sentença. 10. Negativa de provimento ao recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08021596520228190046 2023001109729, Relator: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 04/04/2024, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 09/04/2024)
Dessa forma, correta é a sentença que declarou a nulidade do contrato em questão.
A ausência de instrumento contratual válido que justifique os descontos realizados afasta por completo a hipótese de engano justificável, evidenciando conduta contrária à boa-fé objetiva, o que atrai a incidência direta da Súmula 35 do TJ-PI.
À vista disso, impõe-se reconhecer a nulidade das cobranças, ante a inexistência de fundamento jurídico válido para a sua realização.
Por conseguinte, deve o Banco réu restituir os valores cobrados indevidamente da conta bancária da parte autora.
Além disso, entende-se que essa devolução deve ocorrer de forma dobrada, uma vez que a conduta intencional da instituição financeira, de efetuar as cobranças à míngua de negócio jurídico idôneo a autorizá-las, traduz-se em ato contrário à boa-fé objetiva. Sob essa ótica, a situação descrita atrai a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, que assim dispõe:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Isso porque, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe.
No mais, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado.
É que a privação do uso de determinada importância, subtraída do parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento do aposentado, gera ofensa à sua honra e viola os seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência.
Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.
O valor fixado a título de indenização, por sua vez, deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, com a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, com a capacidade econômica do causador do dano e, ainda, com as condições sociais do ofendido. Além disso, a quantia arbitrada deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando, ainda, o caráter pedagógico desse tipo de condenação.
Diante dessas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, deve-se manter o valor da indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Oportuno registrar, nesse ponto, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:
“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”
Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
[...]
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”
III - DISPOSITIVO
Com base nesses fundamentos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida incólume em todos os seus termos.
Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data e assinaturas indicadas no sistema.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO
Relator
0801829-53.2025.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA DAS GRACAS RODRIGUES DE MELO
Publicação30/03/2026