
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800469-24.2025.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA LUCIDALVA DOS SANTOS SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA DA INICIAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob fundamento de litigância predatória, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com indenização por danos, proposta em face de instituição financeira, com condenação da autora em custas e honorários e indeferimento da gratuidade da justiça.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção do processo por suposta litigância predatória sem oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial; (ii) estabelecer se tal conduta viola os princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa.
O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar a emenda da petição inicial quando verificados vícios sanáveis, constituindo direito subjetivo da parte autora.
A Súmula nº 33 do TJPI autoriza a exigência de documentos em casos de suspeita de demanda predatória, mas condiciona tal medida à prévia intimação da parte para regularização da inicial.
A extinção imediata do feito com fundamento em litigância predatória, sem análise individualizada da demanda, viola o direito de ação.
A ausência de prévia oitiva da parte autora configura afronta aos arts. 9º e 10 do CPC, caracterizando decisão surpresa.
O princípio do contraditório efetivo exige a participação das partes na formação do convencimento judicial, inclusive quanto a matérias cognoscíveis de ofício.
A inexistência de oportunidade para saneamento do vício processual configura cerceamento de defesa e nulidade da sentença.
Não se aplica a teoria da causa madura, pois o processo não se encontra em condições de julgamento imediato, diante da ausência de dilação probatória.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de litigância predatória não autoriza a extinção do processo sem prévia intimação da parte autora para emendar a petição inicial. 2. A inobservância do art. 321 do CPC configura nulidade da sentença por cerceamento de defesa. 3. A decisão que extingue o processo sem oportunizar manifestação da parte viola o princípio da vedação à decisão surpresa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 9º, 10, 321, 932, V, “a”, 1.013, §4º, 1.021, §4º, e 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0801420-51.2024.8.18.0046, Rel. Des. Antonio Lopes de Oliveira, j. 01/09/2025; TJPI, Apelação Cível nº 0800048-61.2025.8.18.0069, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, j. 31/08/2025; STJ, AREsp nº 1885436, Rel. Min. Humberto Martins, j. 04/08/2021.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA LUCIDALVA DOS SANTOS SILVA, contra a sentença proferida pelo Douto Juíz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
O juízo de origem, através da sentença (ID nº 27035739) indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de existência de litigância predatória, em razão da multiplicidade de ações semelhantes propostas pela parte autora, com petições padronizadas e ausência de individualização dos fatos, caracterizando, segundo entendeu, abuso do direito de ação. Indeferiu, ainda, o pedido de gratuidade da justiça e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, além de determinar a expedição de ofícios a órgãos de controle e fiscalização.
Em suas razões recursais (ID nº 27035741), a apelante alega violação ao direito de ação, bem como aos princípios do contraditório e da isonomia, sustentando que não houve exame adequado dos fundamentos da demanda, tampouco lhe foi oportunizada a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC. Aduz que a inicial foi apresentada de forma clara, contendo todos os elementos essenciais, e que o ajuizamento de múltiplas ações é legítimo quando decorrente de relações jurídicas distintas. Ao final, requer o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Em contrarrazões (ID nº 27035744), a parte apelada defende a manutenção da sentença, sustentando a ocorrência de litigância predatória, em razão do ajuizamento de múltiplas ações semelhantes pela parte autora, bem como a ausência de interesse de agir, pugnando, ao final, pelo não provimento do recurso.
É o Relatório.
Decido.
1. ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo dispensado, ante o pedido de gratuidade da justiça), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Não há, portanto, passo a analisar o mérito.
3. MÉRITO
Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Inicialmente, no caso dos autos, observa-se que, ajuizada a presente ação, o Magistrado de origem extinguiu o feito, sem resolução de mérito pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e pela ausência de interesse processual. Alega ainda indícios de demanda predatória por parte da consumidora.
Por conseguinte, verifica-se que a controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de extinção prematura da demanda, sob alegação de litigância predatória, sem a prévia oportunização à parte autora para sanar eventual irregularidade da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. Sobre o tema, cumpre destacar que a matéria já se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça:
“TJPI/SÚMULA Nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil” .
Assim, ainda que haja suspeita de demanda predatória, é imprescindível que o juízo oportunize à parte autora a regularização da inicial, não sendo legítima a extinção imediata do feito sem a observância do procedimento previsto no art. 321 do CPC.
No caso concreto, observa-se que a parte autora ajuizou a presente demanda de forma individual, não havendo, nos autos, qualquer demonstração concreta de que a ação, por si só, inviabilizaria o regular exercício do direito de ação ou configuraria, de imediato, abuso processual. A mera existência de outras demandas semelhantes não autoriza, automaticamente, a extinção do feito, especialmente sem a devida análise individualizada da causa e sem oportunizar a manifestação da parte.
Ato contínuo, verifica-se que assiste razão à apelante ao alegar que não lhe foi concedida a oportunidade de se manifestar acerca dos fundamentos utilizados pelo juízo de origem, configurando violação ao princípio da não surpresa.
O referido princípio, previsto no art. 10 do Código de Processo Civil, constitui vedação expressa da denominada pela doutrina "decisão surpresa", que visa promover a participação efetiva das partes na construção do provimento judicial.
O dispositivo citado, assim como os arts. 7º e 9º do Código de Processo Civil, revelam a preocupação do normativo com a busca de um contraditório efetivo. Veja-se
“Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
(...)
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
(...)
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”
A propósito do tema, colaciona-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado em 04/08/2021, pelo Ministro HUMBERTO MARTINS, através de decisão proferido no AREsp n° 00000000000001885436.
“(...) Em busca de um contraditório efetivo, o normativo previu a paridade de tratamento, o direito a ser ouvido, bem como o direito de se manifestar amplamente sobre o substrato fático que respalda a causa de pedir e o pedido, além das questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício, não podendo o magistrado decidir sobre circunstâncias advindas de suas próprias investigações, sem que antes venha a dar conhecimento às partes (...)”
Vale ressaltar que, por força do disposto do art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deve determinar a emenda ou a complementação pela parte autora, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Portanto a emenda a inicial trata-se de direito subjetivo da autora, de modo que sendo o saneamento processual possível, ou ao menos sua tentativa, configura cerceamento desse direito o indeferimento da inicial ou extinção do processo sem julgamento do mérito, sem concessão de prazo para correção do vício.
A partir de tais premissas, na hipótese, a sentença extintiva, proferida sem que fosse dada à parte autora a oportunidade de emendar a inicial, configura evidente violação ao art. 321, do CPC, e ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC).
É o caso, portanto, de se anular a sentença, determinando o retorno do feito à origem para regular prosseguimento, com a possibilidade de emenda à inicial por parte da parte autora. Neste sentido, eis o entendimento jurisprudencial pacificado deste Eg. Tribunal de Justiça:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM PRIMEIRO GRAU. FUNDAMENTO DE "LIDE TEMERÁRIA" E "ABUSO DO DIREITO DE PETICIONAR". VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA SANEAMENTO OU MANIFESTAÇÃO PRÉVIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 321 DO CPC E SÚMULAS DO TJPI. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NA MESMA AÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801420-51.2024.8.18.0046 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2025)
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA Á INICIAL. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. SÚMULA 33 DO TJPI. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800048-61.2025.8.18.0069 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2025)
Ressalte-se que resta inviável o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC).
4. DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Destaco que a condenação em verba honorária é incompatível com o momento processual, porquanto não encerrada a ação.
Transcorrendo o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos nesta instância, e seja feita remessa ao primeiro grau.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
É como decido.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
TERESINA-PI, 30 de março de 2026.
0800469-24.2025.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA LUCIDALVA DOS SANTOS SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação31/03/2026