
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0801518-69.2021.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ZULMIRA FERREIRA DA SILVA MOURA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IDOSA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
- Apelação cível interposta por beneficiária previdenciária contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado não comprovado, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. No recurso, a autora pleiteia a reforma da sentença apenas quanto aos danos morais, ao argumento de que os descontos indevidos sobre verba alimentar, em prejuízo de pessoa idosa e de pouca instrução, ultrapassam o mero aborrecimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado não comprovado, incidentes sobre benefício previdenciário de pessoa idosa, configuram dano moral indenizável, bem como em estabelecer o valor adequado da reparação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- O banco não comprova a regular contratação nem o efetivo repasse dos valores, razão pela qual subsiste a nulidade do negócio jurídico e a ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora.
- A incidência de descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar viola direitos da consumidora e produz angústia, frustração e perturbação da tranquilidade, afastando a caracterização de mero aborrecimento.
- A condição de idosa e o baixo grau de instrução da autora agravam a falha na prestação do serviço e evidenciam circunstâncias concretas aptas a caracterizar o dano moral indenizável.
- A indenização por dano moral deve compensar a vítima e exercer função pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa, motivo pelo qual o valor de R$ 2.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade adotados em casos semelhantes pela Câmara julgadora.
- Reconhecida a inexistência do contrato, a responsabilidade civil da instituição financeira tem natureza extracontratual, de modo que os juros de mora fluem do evento danoso e a correção monetária observa os marcos definidos na fundamentação, inclusive com aplicação do IPCA e da Taxa Selic, nos termos da Lei nº 14.905/2024.
IV. DISPOSITIVO E TESE
- Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. Descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado não comprovado configuram dano moral quando atingem verba alimentar e ultrapassam o mero aborrecimento. 2. A condição de idosa e o baixo grau de instrução da consumidora constituem circunstâncias agravantes aptas a evidenciar a lesão extrapatrimonial. 3. Na inexistência do contrato, a responsabilidade civil da instituição financeira é extracontratual, com juros de mora a partir do evento danoso. 4. A fixação do dano moral deve observar as funções compensatória e pedagógica da indenização, com atenção à razoabilidade e à proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 398, 406, § 1º e § 3º; CDC, art. 14 e art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, 178, 932, IV, “a”, 1.012, caput, e § 1º, I a VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC; STJ, Tema 1061; STJ, Tema 1.059; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; TJPI, Súmula 18; TJPI, Súmula 26; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012344-4, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 13.03.2019; TJPI, Apelação Cível nº 2015.0001.004157-1, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 30.01.2018.
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (id 31340754) interposta por ZULMIRA FERREIRA DA SILVA MOURA em face da sentença (id 31340751) proferida pela Vara Única da Comarca de Regeneração – PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.
Na origem (id 31340726), a parte autora alegou ser beneficiária previdenciária e afirmou que jamais contratou empréstimo consignado (contrato n° 333832957-0) com a instituição bancária ré, sendo surpreendida com descontos mensais em seu benefício. Pleiteou, portanto, a declaração de inexistência do negócio jurídico, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a reparação por danos morais.
O juízo a quo (id 31340751) acolheu os pedidos de declaração de nulidade do contrato e de repetição do indébito em dobro, fundamentando que o banco, mesmo com a inversão do ônus da prova, não comprovou o efetivo repasse dos valores à autora, aplicando a Súmula nº 18 do TJPI. Contudo, indeferiu o pedido de indenização por danos morais, alinhando-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC) de que a fraude bancária, por si só, não é suficiente para configurar dano moral sem a demonstração de "circunstâncias agravantes".
Em suas razões recursais (id 31340754), a apelante sustenta seu inconformismo exclusivamente com o indeferimento dos danos morais. Argumenta que a conduta do banco em descontar indevidamente verba de natureza alimentar, somada à condição de idosa e de pouca instrução da autora, configura uma grave falha na prestação do serviço que causa dano moral, sendo este notório e in re ipsa. Invoca o art. 186 do Código Civil, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e jurisprudência do TJPI em casos semelhantes para requerer a reforma da sentença neste ponto, pugnando pela condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Em contrarrazões (id 31340756), o banco recorrido defende a manutenção da sentença de primeiro grau. Reitera a regularidade da contratação e a boa-fé de sua conduta, impugnando o pedido de indenização por danos morais por ausência de abalo relevante, tratando a situação como mero aborrecimento. Caso haja condenação, pugna pela minoração do quantum indenizatório, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
É o relatório. Passo a decidir.
2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e o preparo não foi recolhido em razão da concessão da justiça gratuita em favor da Apelante.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a parte Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Mantenho a gratuidade deferida (id 31340728), mostrando-se desnecessário o recolhimento do preparo pela Apelante.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
Autos não remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua atuação, conforme previsão contida no art. 178 do CPC.
3. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI, que consolidam os entendimentos utilizados quando à comprovação e regularidade da avença sob discussão, bem como o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o ônus da prova (Tema 1061 STJ).
As preliminares arguidas pelo Banco Bradesco S.A. nas contrarrazões da apelação de Zulmira (id 31340756), se consistentes em alegações de ausência de fundamentos para o recurso ou de inexistência de documentos mínimos, confundem-se com o mérito recursal ou já foram devidamente superadas pela sentença de primeiro grau, que, inclusive, reconheceu a nulidade do contrato e a repetição do indébito.
Assim, rejeito as preliminares aventadas nas contrarrazões, porquanto destituídas de força para obstar a análise do mérito do presente recurso.
5. DO MÉRITO RECURSAL
A controvérsia neste recurso de apelação cinge-se exclusivamente à configuração e arbitramento da indenização por danos morais. A nulidade do contrato de empréstimo consignado e a condenação à repetição do indébito em dobro já foram reconhecidas e decididas pela sentença de primeiro grau (id 31340751), não sendo objeto da controvérsia recursal instaurada.
5.1 Dos Danos Morais
Relativamente à indenização por danos morais, a sentença de primeiro grau indeferiu o pleito, pautando-se no entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a fraude bancária, por si só, não enseja dano moral sem a demonstração de circunstâncias agravantes. Contudo, o caso concreto da apelante ZULMIRA FERREIRA DA SILVA MOURA não traduz mero aborrecimento do cotidiano.
Os fatos geraram angústia e frustração na apelante, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar.
A condição de idosa da apelante, aliada ao seu baixo grau de conhecimento, além da privação de verba de natureza alimentar tornam a conduta da instituição financeira ainda mais grave. Essas circunstâncias, por si sós, superam o mero aborrecimento e configuram o dano moral, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Não é outra a orientação adotada por este eg. Tribunal de Justiça:
CONSUMIDOR. CIVIL. EMPRÉSTIMO. ANALFABETO. APLICAÇÃO DO CDC. PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. CONFISSÃO DO AUTOR QUANTO À EXISTÊNCIA DO CONTRATO. IRRELEVANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. CONDENAÇÃO DO VENCIDO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 8. Defiro, ainda, constatada a má-fé do Banco, o pedido de restituição do indébito em dobro, eis que cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve o Banco devolver em dobro os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012344-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. (…) 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004157-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2018)
Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos pela 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes, redimensiono o valor da indenização por danos morais em favor da parte autora no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
5.2 Juros e Correção Monetária
Importante observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.
Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais (já reconhecida em 1º grau), os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ.
No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ).
Em relação ao aos índices a serem observados tanto para os danos materiais quanto para os morais, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo.
6. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em conformidade com o Art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ZULMIRA FERREIRA DA SILVA MOURA e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença de primeiro grau no tocante ao indeferimento dos danos morais, e, em consequência, julgando TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial da autora, nos seguintes termos:
a) rejeitar as preliminares arguidas nas contrarrazões;
b) manter a declaração de nulidade do contrato de empréstimo da lide, bem como a condenação do apelado a restituir à apelante, na forma dobrada, os valores indevidamente descontados, conforme já determinado em sentença de primeiro grau;
c) CONDENAR o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigido e com juros nos termos da fundamentação supra;
d) condenar o Apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da apelante, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85 do CPC c/c Tema 1.059 do STJ;
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
(TJPI -
APELAÇÃO CÍVEL
0801518-69.2021.8.18.0069 -
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS -
4ª Câmara Especializada Cível
- Data 31/03/2026
)