
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0809313-78.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [PASEP, Capitalização / Anatocismo]
APELANTE: ISABEL JOSE DE SANTANA
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO - PI15271-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (PASEP). SUPOSTOS DESFALQUES. LANÇAMENTOS SOB A RUBRICA "PGTO RENDIMENTO FOPAG". NATUREZA DE CRÉDITO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO PARTICIPANTE (AUTOR) QUANTO AO NÃO RECEBIMENTO. TEMA 1300 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ISABEL JOSE DE SANTANA (ID 31167534) em face da sentença (ID 31167532) proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida contra o BANCO DO BRASIL S.A.
O juízo a quo, na sentença, concluiu pela inexistência de ato ilícito, ressaltando que os débitos na conta PASEP da autora, lançados sob a rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG", não constituem desfalques, mas sim pagamentos de rendimentos anuais creditados diretamente em sua folha de pagamento, conforme previsto na legislação do programa. A sentença destacou, ainda, que a autora não se desincumbiu do ônus de provar que não teria recebido tais valores.
Irresignada, a autora apela (ID 31167534), sustentando, em suma, a responsabilidade do banco pela má gestão dos valores e a necessidade de inversão do ônus probatório para que a instituição financeira comprovasse o destino dos valores debitados, que considera como saques indevidos. Requer a reforma da sentença para julgar procedente a demanda.
O Banco do Brasil apresentou contrarrazões (ID 31167537), pugnando pela manutenção integral da sentença e reforçando a correção de sua conduta à luz da legislação e dos precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
É o breve relatório. Passa-se à decisão.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O recurso é tempestivo e o preparo está dispensado, pois a apelante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O caso comporta julgamento monocrático, conforme o art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, que autoriza o Relator a negar provimento a recurso contrário a acórdão do STF ou do STJ em julgamento de recursos repetitivos. A pretensão recursal, como se verá, confronta diretamente a tese firmada pelo STJ no Tema 1300.
A controvérsia central reside na responsabilidade do Banco do Brasil por um saldo final na conta PASEP considerado "irrisório" pela autora, que atribui tal fato a desfalques e má gestão. Contudo, a análise dos autos e da legislação aplicável, corretamente empreendida pelo juízo de primeiro grau, demonstra o completo deserto da pretensão.
Em primeiro lugar, como bem elucidado na sentença, a percepção de um saldo reduzido não presume, por si só, a ocorrência de um ilícito. O Programa PASEP não é um fundo de investimento de capitalização contínua. Com a Constituição de 1988, a arrecadação foi redirecionada, cessando os depósitos de novas cotas nas contas individuais (art. 239). A partir de então, o patrimônio acumulado passou a ser remunerado anualmente, com a possibilidade de saque dos rendimentos (juros e resultado líquido), conforme o art. 4º, § 2º, da LC nº 26/1975. É natural e esperado, portanto, que uma conta que não recebe novos aportes e da qual se retiram rendimentos anuais tenha seu saldo principal diminuído ou estagnado ao longo de décadas.
Em segundo lugar, a sentença acertadamente identificou a natureza dos lançamentos contestados pela autora. Os extratos (ID 11854324) evidenciam que os débitos ocorreram sob a rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG". Isso não é um saque indevido ou um desfalque; é, na verdade, a comprovação de que o banco realizou o crédito dos rendimentos anuais diretamente na folha de pagamento da servidora, em seu próprio benefício. Trata-se da operacionalização regular do programa, e não de uma falha na prestação do serviço.
Nesse ponto, a argumentação recursal de que o banco deveria provar o destino do dinheiro é frontalmente rechaçada pela tese vinculante fixada no Tema Repetitivo 1300 do STJ:
"Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.”
A decisão de primeiro grau aplicou com precisão este entendimento. Diante dos lançamentos "FOPAG", o ônus era inteiramente da autora de demonstrar, por meio de seus contracheques da época, que tais valores não lhe foram efetivamente pagos. Ao não juntar essa prova mínima e de fácil acesso, a apelante não se desincumbiu do seu ônus processual (art. 373, I, do CPC). A sua insistência na inversão do ônus da prova, seja pelo CDC ou pela Teoria da Carga Dinâmica, é um esforço inútil contra um precedente judicial obrigatório.
Portanto, ausente a prova do fato constitutivo do direito da autora (o não recebimento dos valores) e demonstrada a regularidade da atuação do banco (que apenas operacionalizou os pagamentos via folha), não há que se falar em ato ilícito, falha na prestação do serviço ou dever de indenizar, seja por danos materiais ou morais. A improcedência do pedido era, de fato, a única solução jurídica possível.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação e, em decisão monocrática, NEGO-LHE PROVIMENTO, por ser manifestamente contrário à tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1300, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e reforçados fundamentos.
Em obediência ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, contudo, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Adverte-se, desde logo, que a interposição de recursos manifestamente protelatórios, como embargos de declaração que não apontem vício real ou agravo interno que reitere argumentos já analisados, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos dos artigos 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à origem, com as cautelas de praxe.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
0809313-78.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPASEP
AutorISABEL JOSE DE SANTANA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação29/03/2026