Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0819399-35.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO

 

PROCESSO: 0819399-35.2024.8.18.0140

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]

APELANTE: MARIA CONCEBIDA MARQUES OLIVEIRA

Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo

 

 


Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE LOG DE CONTRATAÇÃO. FALHA NA PROVA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE. COMPENSAÇÃO DE VALORES DEVIDA. RECURSO PROVIDO.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA CONCEBIDA MARQUES OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, que julgou improcedentes os pedidos constantes na Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada contra o BANCO BRADESCO S/A.

Em suas razões recursais, a apelante, pessoa idosa e beneficiária de aposentadoria, sustenta que jamais contratou o empréstimo consignado de nº 474109340, que vem gerando descontos mensais em sua parca renda. Argumenta que a instituição financeira não trouxe aos autos o instrumento contratual que comprove a efetiva manifestação de vontade no terminal de autoatendimento. Pugna pela reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato, com a devolução em dobro dos valores e condenação em danos morais (ID. 31649667).

O apelado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença ao argumento de que o crédito foi disponibilizado na conta da autora e que a operação via terminal de autoatendimento (BDN) dispensa contrato físico, sendo validada por senha e cartão com chip (ID. 31649671).

É o que importa relatar. Decido.

A relação jurídica em exame é tipicamente de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Diante da alegação de inexistência de débito, opera-se a inversão do ônus da prova, cabendo ao banco demonstrar a regularidade da contratação (Art. 6º, VIII, do CDC e Súmula nº 26 do TJPI).

O banco apelado alega que o empréstimo foi realizado em terminal de autoatendimento. Ocorre que, para a validade dessa modalidade de contratação eletrônica, não basta a mera afirmação da instituição financeira ou a juntada de telas sistêmicas unilaterais. É imprescindível a apresentação do log de transação, que registre de forma auditável o IP, o horário exato, o ID do terminal e, principalmente, a trilha de segurança que confirme o uso da senha ou biometria pelo consumidor.

No presente feito, o banco não colacionou o log de contratação do referido empréstimo. Embora o extrato bancário demonstre a entrada de numerário na conta da autora (ID. 31649583), tal fato, isoladamente, não supre a ausência de prova da manifestação de vontade. A disponibilização de crédito não solicitado constitui prática abusiva e viola o dever de informação e transparência.

Nesse sentido, a jurisprudência deste TJPI é firme ao exigir prova robusta da contratação, sob pena de nulidade, conforme se extrai da Súmula nº 18 do TJPI. Portanto, imperiosa a declaração de nulidade do negócio jurídico.

Declarada a nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC. Ressalte-se que a repetição dobrada independe da prova de má-fé, bastando que a conduta do fornecedor seja contrária à boa-fé objetiva, o que se verifica no caso ao efetuar descontos sem a devida comprovação contratual.

Todavia, para evitar o enriquecimento sem causa da apelante (Art. 884 do CC), deve ser autorizada a compensação dos valores. Uma vez que o banco comprovou a transferência do valor do mútuo para a conta da autora (ID 31649583), tal montante deve ser abatido do crédito da condenação, de forma atualizada.

Ademais, o dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é in re ipsa, ou seja, independe de prova do prejuízo, pois a privação de verba alimentar de pessoa idosa gera sofrimento e insegurança que atingem os direitos da personalidade.

Atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao padrão indenizatório adotado por esta Câmara em casos idênticos, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Reconhecida a nulidade extracontratual do pacto, a atualização deve observar o modelo vigente:

a) Danos Materiais (Repetição): Juros e correção monetária desde cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ).

b) Danos Morais: Juros de mora desde o evento danoso (data do primeiro desconto - Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ).

c) Índices Aplicáveis (Lei nº 14.905/2024 e Tema 1.368 STJ):

Até 29/08/2024: Incidência exclusiva da Taxa SELIC (abrangendo juros e correção).

A partir de 30/08/2024: Correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal do Art. 406 do Código Civil (correspondente à diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado, conforme definido pelo Banco Central).

Por fim, ficam as partes advertidas de que a interposição de recursos com intuito manifestamente protelatório ou que visem apenas rediscutir matéria já pacificada sem fundamentos novos ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC ou no art. 1.021, § 4º, do mesmo diploma.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do Código de Processo Civil, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença de primeiro grau e: DECLARAR a nulidade do contrato nº 474109340 e a inexistência de débito a ele vinculada; CONDENAR o banco apelado à repetição em dobro dos valores descontados da conta da apelante, com juros e correção nos termos da fundamentação; CONDENAR o banco apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais; DETERMINAR a compensação entre o valor da condenação e o valor efetivamente creditado na conta da autora.

Inverto o ônus da sucumbência, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º e § 11 do CPC), em desfavor do recorrido.

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.

Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819399-35.2024.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/03/2026 )

Detalhes

Processo

0819399-35.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA CONCEBIDA MARQUES OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

29/03/2026