
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0802734-63.2024.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Cartão de Crédito, Honorários Advocatícios, Repetição do Indébito]
APELANTE: IVONEIDE MARQUES DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IVONEIDE MARQUES DOS SANTOS inconformada com a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual o magistrado de 1º grau julgou totalmente improcedente o pedido inicial.
Por meio da sentença proferida nos autos, julgaram-se improcedentes os pedidos formulados pela parte autora ao fundamento de que, embora o banco não tenha comprovado a adesão do contrato de cartão de crédito que permita a cobrança da anuidade, pelas faturas juntadas, verifica-se que o cartão de crédito foi efetivamente utilizado para compras em estabelecimentos comerciais, o que legitima a cobrança de tarifa de manutenção – anuidade.
Condenação em custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita.
Nas razões da apelação, conforme consta do Id 29510003, a parte autora/recorrente afirma inicialmente, que nunca solicitou espontaneamente, teve, desbloqueou ou usou cartão na função de crédito, verificando-se que a mesma nunca utilizou o referido benefício.
Segue, então, afirmando que a parte contrária não anexa aos autos nenhum contrato assinado que comprove a legalidade dos descontos, nem documentos pessoais da parte autora, ou mesmo extrato ou cartão do banco em que o dinheiro foi depositado e ressalta que não fora apresentado “O COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED) DO VALOR DO EMPRÉSTIMO EM DISCUSSÃO, CONFORME DETERMINA A SÚMULA 18 e 26 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.”.
Ressalta, ainda, que os Tribunais são bastantes enfáticos quanto ao direito a dano moral decorrente de empréstimo fraudulento, pelo que pretende que a parte recorrida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
Em Contrarrazões, a parte apelada pugna que seja negado o provimento ao recurso.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação
É o que importa relatar.
DECIDO.
O caso em apreço trata de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Compulsando os autos, constata-se que a argumentação alinhada pela parte encontra-se dissociada dos fundamentos da sentença, uma vez a mesma julgou improcedente o pedido formulado na inicial, em face do BANCO BRADESCO S.A., ao fundamento de que embora o banco não tenha comprovado a adesão do contrato de cartão de crédito que permita a cobrança da anuidade, pelas faturas juntadas, verifica-se que o cartão de crédito foi efetivamente utilizado para compras em estabelecimentos comerciais, o que legitima a cobrança de tarifa de manutenção – anuidade.
A parte apelante, por sua vez, embora inicie afirmando não ter solicitado ou usado cartão na função crédito, segue afirmando que a parte contrária não anexa aos autos nenhum contrato assinado que comprove a legalidade dos descontos, nem documentos pessoais da parte autora, ou mesmo extrato ou cartão do banco em que o dinheiro foi depositado, e, ainda, que não fora apresentado “O COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED) DO VALOR DO EMPRÉSTIMO EM DISCUSSÃO, CONFORME DETERMINA A SÚMULA 18 e 26 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ”, ressaltando que os Tribunais são bastantes enfáticos quanto ao direito a dano moral decorrente de empréstimo fraudulento, pelo que pretende que a parte recorrida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
Ou seja, não há impugnação específica da sentença.
Ora, sabe-se que o órgão ad quem somente poderá conhecer da matéria que o recorrente efetivamente impugnar, sendo os limites e o âmbito da devolutividade da apelação aqueles fixados pelo apelante em suas razões recursais. Daí porque é necessário que o recorrente aponte especificamente os fundamentos da decisão e os pontos nos quais pretende vê-la reformada.
Dito isso, tem-se que o presente recurso de apelação não ultrapassa a barreira da admissibilidade, diante da ausência de regularidade formal.
O recurso deve conter as razões que amparem o inconformismo da parte recorrente e possibilitem vislumbrar a necessidade de reforma da decisão. Esses fundamentos, por razões lógicas, se referem ao teor da decisão atacada.
Neste ponto, é explícita a incoerência entre a apelação e a sentença impugnada, não merecendo, portanto, sequer ser conhecida.
Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja se contrapor.
A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.
Importa ressaltar que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.
No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:
SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.
Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação, monocraticamente, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO
Relator
0802734-63.2024.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorIVONEIDE MARQUES DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação29/03/2026