Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0827494-25.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0827494-25.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCO MATIAS CARNEIRO
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.


RELATOR: DES. MÁRIO BASÍLIO DE MELO


CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 30 DO TJPI. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO APRESENTOU O INSTRUMENTO CONTRATUAL. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO EM R$ 5.000,00. COMPENSAÇÃO DE VALORES DEVIDA. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR DO MÚTUO PELO BANCO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


DECISÃO

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO MATIAS CARNEIRO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da ação proposta em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ora apelado.

A sentença recorrida (ID 30389886) julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 555500580 e determinar a restituição simples dos valores descontados, autorizando a compensação com o montante de R$ 672,57, comprovadamente depositado na conta do autor. O magistrado de primeiro grau, contudo, indeferiu o pedido de indenização por danos morais e o pleito de repetição em dobro do indébito, sob o fundamento de que não houve prova de má-fé da instituição financeira, uma vez que esta acreditava na validade do negócio e efetuou o repasse dos valores.

Insatisfeita, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 30389897). Em suas razões, alega que a sentença merece reforma quanto ao indeferimento dos danos morais, argumentando que a subtração de parte de seu benefício previdenciário, recebido mensalmente para seu sustento, gera ofensa à sua honra e dignidade. Sustenta, ainda, que a restituição deve se dar em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, visto que o banco não apresentou o contrato nos autos, agindo de forma negligente e abusiva. Ao final, pede a reforma da sentença para que o banco seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e à repetição dobrada do indébito, com a majoração dos honorários advocatícios para 20%.

O réu/apelado apresentou contrarrazões (ID 30389906), intempestivamente conforme certidão de ID 30389907, defendendo a manutenção da sentença. Alega que não houve conduta ilícita, que o valor foi efetivamente entregue ao autor via TED e que a situação não passa de mero aborrecimento cotidiano, não sendo passível de indenização moral.

É o que basta relatar.

Inicialmente, cabe registrar que a apelação cível preenche os requisitos de admissibilidade da espécie recursal, especialmente a tempestividade e a gratuidade da justiça, razão pela qual deve ser conhecida.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria discutida encontra-se em consonância com orientação jurisprudencial já sedimentada neste Tribunal de Justiça, em especial no que se refere à necessidade de observância das formalidades do art. 595 do Código Civil e às consequências do desconto indevido em proventos de aposentadoria.

A relação jurídica discutida é nitidamente de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nessas hipóteses, compete à instituição financeira, uma vez impugnada a contratação, demonstrar a regularidade do negócio jurídico, especialmente quando se trata de consumidor em condição de vulnerabilidade.

A Súmula 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça preconiza que “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo” 

No caso dos autos, a parte autora é idosa e analfabeta, tendo negado a contratação do empréstimo. Cabia ao banco, portanto, o encargo de provar a existência de contrato válido.

A questão central dos autos reside na análise da validade de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado por pessoa analfabeta. É certo que a condição de analfabetismo, por si só, não acarreta incapacidade civil, tampouco impede a celebração de negócios jurídicos. Todavia, a formalização de contratos escritos por pessoa que não sabe ler nem escrever exige a estrita observância das formalidades legais específicas, justamente para resguardar a higidez da manifestação de vontade e prevenir abusos em detrimento da parte vulnerável.

Nesse contexto, o art. 595 do Código Civil reveste-se de caráter cogente, ao estabelecer exigência formal destinada à proteção da autodeterminação negocial do contratante analfabeto, impondo que a contratação ocorra mediante assinatura a rogo por terceiro, na presença de duas testemunhas, como forma de conferir segurança quanto à efetiva ciência e anuência da parte sobre o conteúdo pactuado.

À vista disso, incide, no caso concreto, a Súmula 30 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação” 

No caso em apreço, a instituição financeira sequer juntou cópia do contrato aos autos, limitando-se a apresentar telas sistêmicas e o comprovante de TED (ID 30389873). Inexistindo o instrumento contratual assinado a rogo e por duas testemunhas, a nulidade da avença é absoluta por vício de forma. A mera transferência bancária não supre a ausência do contrato, pois não comprova que o consumidor pretendia voluntariamente se submeter aos juros e encargos de um mútuo consignado.

Por conseguinte, resulta configurada a prática de ato ilícito pela instituição financeira, situação que é apta a ensejar a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais, em especial o dever de reparação.

A nulidade do contrato de empréstimo consignado importa o desfazimento de todos os seus efeitos de forma retroativa, retornando-se as partes ao estado anterior. À vista disso, deve o Banco réu/apelado restituir os valores cobrados indevidamente da conta bancária da parte autora/apelante.

Além disso, entende-se que essa devolução deve ocorrer de forma dobrada, uma vez que a conduta da instituição financeira, de efetuar cobranças à míngua de negócio jurídico idôneo, traduz-se em ato contrário à boa-fé objetiva. Sob essa ótica, a situação descrita atrai a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC. Isso porque a ausência de apresentação do contrato demonstra que o banco não tomou as cautelas mínimas para validar o negócio, não havendo que se falar em "engano justificável".

No que concerne aos danos morais, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado.

É que a privação do uso de determinada importância, subtraída do parco benefício previdenciário recebido mensalmente para o sustento do aposentado, gera ofensa à sua honra e viola os seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência.

Diante dessas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Necessário acrescentar que, havendo nos autos comprovante de disponibilização do valor do empréstimo à parte autora/apelante pelo Banco réu (TED de R$ 672,57 - ID 30389873), impende-se proceder à compensação entre os valores, sob pena de enriquecimento ilícito.

Relativamente à indenização pelos danos materiais (repetição em dobro do indébito), a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ).

Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).

No que se refere aos índices aplicáveis a ambas as condenações, à luz da redação dada pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389 e 406 do Código Civil: a) Até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice; b) A partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal prevista no art. 406 do CC/02 (diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado no período).

DISPOSITIVO

Oportuno registrar que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória, a teor do art. 927, inciso V, do CPC. Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso monocraticamente se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal (art. 932, V, "a", do CPC).

Com base nesses fundamentos, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença recorrida para julgar procedentes os pedidos iniciais e, assim:

(I) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 555500580; (II) condenar o réu/apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora/apelante, observada a necessidade de compensação com o valor do empréstimo comprovadamente recebido (R$ 672,57); e (III) condenar o réu/apelado ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora/apelante, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Em acréscimo, ante a procedência total dos pleitos, inverte-se o ônus da sucumbência, condenando-se o banco réu/apelado ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, já englobada a fase recursal (art. 85, §§ 2º e 11, do CPC).

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.

Teresina, data e assinatura registradas no sistema.



JuLIA Explica

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0827494-25.2022.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2026 )

Detalhes

Processo

0827494-25.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO MATIAS CARNEIRO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

30/03/2026