Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802343-90.2022.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0802343-90.2022.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MANOEL CACIANO ROSA, MALTA BARBOSA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por autor contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente contrato de empréstimo consignado, condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00, insurgindo-se o recorrente exclusivamente quanto à majoração do quantum indenizatório e ao termo inicial dos juros moratórios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se há interesse recursal da parte autora para pleitear a majoração do valor da indenização por danos morais quando, na petição inicial, apenas sugeriu o montante indenizatório, deixando sua fixação ao prudente arbítrio do juízo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A ausência de sucumbência impede o conhecimento do recurso, pois o interesse recursal pressupõe utilidade e necessidade da impugnação da decisão judicial.

A parte autora não quantifica o pedido indenizatório na inicial, limitando-se a sugerir valor, o que evidencia que aceita a fixação judicial do quantum conforme critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

A fixação do valor da indenização pelo juízo, dentro do arbitramento judicial, não configura prejuízo à parte que deixou a quantificação ao critério do magistrado.

A jurisprudência consolidada reconhece a inexistência de interesse recursal para majoração de danos morais quando o valor foi deixado ao prudente arbítrio do juiz.

Compete ao relator não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: 1. Não há interesse recursal para pleitear majoração de indenização por danos morais quando a parte autora, na petição inicial, limita-se a sugerir valor e deixa sua fixação ao prudente arbítrio do juízo. 2. A ausência de sucumbência afasta a admissibilidade do recurso por falta de interesse recursal. 3. O relator deve não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.012, §1º; CPC, art. 85, §2º; CC, art. 405; CDC, art. 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0801708-11.2021.8.18.0076, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. setembro de 2023; TJMG, AC nº 10702150708536001, Rel. Claret de Moraes, j. 10.02.2019; TJRS, AC nº 70066064031, Rel. Umberto Guaspari Sudbrack, j. 28.07.2016.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL CACIANO ROSA (Id 11711867) em face da sentença (Id 11711864) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência (Processo nº 0802343-90.2022.8.18.0032), ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, na qual, o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos-PI julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar a inexistência do contrato questionado na lide, bem como, condenar o réu a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário do autor, relativos ao contrato em questão, acrescidos de correção monetária e juros de mora, a contar da data da citação, com incidência da Taxa Selic, condenando-lhe, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária, a contar da data do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil).

Tendo em vista a sucumbência do réu, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, o apelante aduz que o valor arbitrado, a título de indenização por danos morais, não condiz com a extensão do dano sofrido, tampouco confere o caráter punitivo e pedagógico necessários à repreensão do apelado, porquanto, trata-se de pessoa idosa, vulnerável, que necessita de seus proventos previdenciários para suportar a própria subsistência, de modo que a supressão de parte relevante desse numerário repercutiu de forma significativa sobre sua vida, suficiente para justificar a majoração do quantum indenizatório para o importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais).

Assevera que os juros moratórios sobre a condenação à indenização por danos morais devem fluir desde a data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, devendo a sentença ser retificada neste ponto.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso reformando-se a sentença para majorar o quantum indenizatório para R$ 7.000,00 (sete mil reais).

O apelado apresentou suas contrarrazões de recurso, aduzindo, em suma, que o valor arbitrado, a título de indenização por danos morais, mostra-se razoável e proporcional ao caso concreto, considerando que não houve nenhuma lesão na esfera emocional/moral/patrimonial do apelante, razão pela qual, requer o improvimento do recurso mantendo-se a sentença em sua integralidade (Id 11711874).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão - Id 12606314).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar hipótese legal que justifique a sua intervenção.

É o que importa relatar.

No caso em comento, a parte autora ajuizou a presente ação objetivando a declaração de nulidade da relação jurídica contratual (Contrato de Empréstimo Consignado n° 0123422320044), bem como a condenação do réu/apelado à restituição, em dobro, e ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista a ocorrência de descontos indevidos na conta em que recebe seu benefício previdenciário, relativos ao aludido negócio jurídico não contratado.

O magistrado do primeiro grau, analisando as provas documentais acostadas aos autos, concluiu pela procedência dos pleitos autorais, ao fundamento de que não houve comprovação da formalização legal do contrato e da disponibilização do crédito em favor da parte autora, razão pela qual, condenou a parte ré à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os acréscimos legais.

A parte autora recorreu da sentença tão somente para fins de majoração do quantum indenizatório.

Ocorre que, conforme relatado, o autor, em sua petição inicial, não quantificou o pedido de indenização por danos morais, apenas sugeriu o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme se infere do rol de pedidos (item 7. DOS PEDIDOS, alínea “e.3” – 11711412 - pág. 15), que a seguir transcrevo:

“ (…) e.3) condenação da requerida ao pagamento à requerente de indenização por danos de ordem moral, sugerindo-se o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) desde o evento danoso, considerando-se a capacidade financeira das partes, a condição social e a atividade profissional desenvolvida pela vulnerável consumidora, ex vi do que determinam os arts. 18, I, e 6º. da Lei n. 8.078/90

(…).

Desta forma, vislumbra-se ausente o interesse recursal, tendo em vista que o recorrente não sucumbiu do pleito indenizatório, porquanto, deixou a fixação da verba reparatória ao prudente arbítrio do juízo, limitando-se a sugerir um valor que entende justo. 

Impõe-se, desta forma, o não conhecimento da presente Apelação Cível por ausência de interesse recursal.

Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade. Cito:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”; (Grifei)

Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça e Tribunais pátrios, in verbis:

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSUFICIÊNCIA NO VALOR DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ARTIGO 1.007, § 2º, CPC. RECURSO INTERPOSTO POR BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA/1ª APELANTE NÃO CONHECIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS. DESCONTOS INDEVIDOS. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DESCABIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 2º RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULA 43 DO STJ. JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO DE OFÍCIO. 1 (…) 3 - No caso concreto, a parte autora não fora sucumbente no pleito indenizatório, porquanto, na petição inicial deixou a fixação da verba reparatória ao prudente arbítrio do Juízo, no valor que entender justo e equitativo, impondo-se, assim, o não conhecimento do recurso no que concerne à majoração do quantum indenizatório. 4 (…) (TJPI, Apelação Cível nº. 0801708-11.2021.8.18.0076, Relator: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, Órgão Colegiado: 3ª Câmara Especializada Cível, Período de Julgamento: 11 a 19 de setembro de 2023) (Destacou-se)

APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ADESIVO - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - OBTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO MÁXIMO PRETENDIDO NA INICIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1 - Julgado procedente o pedido indenizatório em ação de responsabilidade civil, não se reconhece a reciprocidade da sucumbência para efeitos de admissão do recurso adesivo (art. 997, § 1º, CPC) se o valor fixado pelo juiz a título de indenização por danos morais é o mesmo que o pedido pelo autor na inicial. 2 (...) (TJ-MG - AC: 10702150708536001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 10/02/0019, Data de Publicação: 22/02/2019) (Destacou-se)

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACIDENTE OCORRIDO NO INTERIOR DE COLETIVO. LESÕES FÍSICAS. DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES. 1. Cerceamento de defesa: a empresa codemandada não opôs qualquer insurgência à decisão que determinou encerrada a instrução processual. Sendo assim, face à preclusão da matéria, não procede a alegação de cerceamento de defesa, em virtude da eventual ausência de oitiva das testemunhas por ela arroladas. 2. (…) 2.1. No caso concreto, entretanto, não se verifica a existência de sucumbência recíproca, porquanto a parte autora, na inicial deixou a fixação da verba reparatória ao prudente arbítrio do juízo. Logo, impõe-se o não conhecimento do recurso, porquanto inadmissível. 3 (...) (TJ-RS - AC: 70066064031 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 28/07/2016, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/08/2016). (Destacou-se)

Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, tendo em vista a ausência de interesse recursal e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e, em consequência, torno sem efeito a decisão (Id 12606314) que, em Juízo de admissibilidade recursal, conheceu e recebeu em seu duplo efeito a Apelação Cível interposta pelo autor.

Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão terminativa, após o que, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem (Picos / 1ª Vara).

Cumpra-se.

 Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802343-90.2022.8.18.0032 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2026 )

Detalhes

Processo

0802343-90.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MANOEL CACIANO ROSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

30/03/2026