Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0800349-87.2025.8.18.0075


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0800349-87.2025.8.18.0075
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Dever de Informação, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA COSTA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

RELATOR: DESEMBARGADOR MARIO BASILIO DE MELO


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO


DECISÃO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO DA SILVA COSTA ALENCAR contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes-PI nos autos da ação anulatória de cobrança de tarifa bancária c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos contidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. O magistrado de primeiro grau fundamentou sua decisão na suposta regularidade da contratação, sob o argumento de que a instituição financeira teria comprovado a existência de vínculo contratual mediante a juntada de um termo de adesão assinado eletronicamente. Em razão da sucumbência, a parte autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.

Insatisfeita, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 30069217). Em suas razões, sustenta que é pessoa idosa, aposentada e hipervulnerável, recebendo seus proventos em conta utilizada exclusivamente para essa finalidade. Alega que jamais anuiu com a contratação de qualquer "pacote de serviços" e que os descontos realizados (rubricas de R$ 13,15, R$ 15,95 e R$ 15,70) são indevidos por violarem o dever de informação e as normas do Banco Central (Resoluções nº 3.919/2010 e 3.402/2006).

Defende a reforma da sentença argumentando que o banco apelado não cumpriu seu ônus probatório, uma vez que o termo de adesão apresentado foi assinado digitalmente sem a observância dos requisitos da ICP-Brasil (Medida Provisória nº 2.200-2/2001) e sem a comprovação de metadados de segurança, como endereço de IP ou geolocalização. Invoca o vício de consentimento por erro substancial e requer a procedência total dos pedidos da exordial, com a declaração de nulidade dos descontos, repetição do indébito em dobro e condenação em danos morais no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais).

O banco apelado apresentou contrarrazões (ID 30069220), defendendo a manutenção da sentença em todos os seus termos. Argumenta que a contratação foi legítima, realizada mediante assinatura eletrônica válida e biometria, e que os serviços contratados foram colocados à disposição da cliente. Sustenta a inexistência de ato ilícito e do dever de indenizar, afirmando que a cobrança decorre de exercício regular de direito.

É o que basta relatar.

I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Inicialmente, cabe registrar que a apelação cível preenche os requisitos de admissibilidade da espécie recursal, sendo tempestiva e dispensada de preparo em razão da justiça gratuita deferida à apelante. Portanto, o recurso deve ser conhecido.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria discutida encontra-se em consonância com orientação jurisprudencial já sedimentada neste Tribunal de Justiça e nos Tribunais Superiores, especialmente no que se refere ao dever de informação e à prova da regularidade na contratação de tarifas bancárias em contas destinadas ao recebimento de benefícios previdenciários.

II. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO

II.I. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir / Advocacia Predatória

A preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo Banco Bradesco em sua contestação, fundamentada na ausência de prévio requerimento administrativo, não merece acolhida. O sistema jurídico pátrio, alicerçado no princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não condiciona o acesso ao Poder Judiciário ao exaurimento de instâncias extrajudiciais. O interesse de agir encontra-se plenamente configurado pelo binômio necessidade-adequação, evidenciado pela resistência da instituição financeira no bojo do processo em reconhecer a nulidade das cobranças.

No que tange à alegação de "advocacia predatória", suscitada inclusive pelo juízo de origem em decisão interlocutória (ID 30069043) que exigiu procuração pública, imperioso registrar que o exercício do direito de ação é prerrogativa fundamental do cidadão. Conforme certificado nos autos (ID 30069054), a apelante regularizou sua representação com procuração devidamente assinada e com firma reconhecida em cartório, afastando qualquer indício de irregularidade na constituição do patrono. A multiplicidade de demandas similares reflete, em verdade, a reiteração de condutas por parte das instituições financeiras que atingem consumidores em situação análoga de vulnerabilidade.

II.II. Da Prejudicial de Prescrição

A prejudicial de prescrição arguida pelo apelado deve ser afastada. Em demandas que envolvem descontos sucessivos incidentes sobre benefício previdenciário oriundos de relação contratual impugnada, a pretensão de reparação submete-se ao prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 

Ademais, por se tratar de lesão de trato sucessivo, o marco inicial do prazo prescricional renova-se a cada desconto indevido. No caso em tela, os descontos questionados ocorreram entre dezembro de 2024 e fevereiro de 2025 (ID 30069042), sendo a ação ajuizada em fevereiro de 2025, restando, pois, cristalina a tempestividade da pretensão.

III. DO MÉRITO

A relação jurídica discutida é nitidamente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Nessas hipóteses, compete à instituição financeira demonstrar a regularidade do negócio jurídico uma vez impugnada a contratação. A Súmula 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça estabelece que, comprovada a hipossuficiência do consumidor, aplica-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Na espécie, a apelante é idosa, aposentada e apresentou indícios mínimos de seu direito por meio dos extratos bancários que comprovam as deduções sob a rubrica "PACOTE DE SERVIÇO" em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário módico. Cabia ao banco, portanto, a prova inequívoca da ciência e anuência da consumidora quanto aos termos da contratação.

O ponto central da controvérsia reside na validade do "Termo de Opção à Cesta de Serviços" (ID 30069057). O banco apelado defende que a adesão ocorreu via aplicativo, mediante senha pessoal e biometria facial. Contudo, a análise detida dos autos revela que a sentença de primeiro grau incorreu em equívoco ao validar tal documento.

A apelante é pessoa de 61 anos, aposentada rural (conforme fatura de energia de ID 30069041), que afirma categoricamente não possuir domínio sobre ferramentas digitais complexas. O documento apresentado pelo banco é um formulário padronizado, assinado eletronicamente, mas desprovido de qualquer certificação digital nos moldes da ICP-Brasil ou de metadados que permitam verificar a autenticidade do consentimento (como logs de acesso, endereço de IP ou coordenadas de geolocalização que coincidam com o domicílio da autora).

No caso concreto, o dever de informação clara e adequada (art. 6º, III, do CDC) foi flagrantemente violado. Não há provas de que a consumidora tenha sido instruída sobre a possibilidade de manter a conta com serviços essenciais gratuitos (Resolução 3.919/2010 BACEN) em vez de aderir a um pacote tarifado que consome parte de sua verba de subsistência. A inserção de adesões automáticas ou facilitadas por meios digitais em contas de idosos vulneráveis, sem a prova de que estes compreenderam a onerosidade do serviço, configura prática abusiva (art. 39, III e IV, do CDC).

Portanto, o "Termo de Adesão" apresentado não se presta a legitimar as cobranças, devendo ser declarada a nulidade da contratação da cesta de serviços e a inexistência dos débitos correspondentes.

Assim, declarada a nulidade do ajuste, as partes devem retornar ao status quo ante, devendo o banco apelado restituir os valores indevidamente descontados da conta da apelante.

Quanto à forma de restituição, entende-se que esta deve ocorrer em dobro. A cobrança de tarifas sem contrato hígido e sem o devido esclarecimento à consumidora idosa constitui ato contrário à boa-fé objetiva. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, fixou que a restituição em dobro independe da prova de má-fé subjetiva, bastando que a conduta do fornecedor seja injustificável e contrária aos deveres de lealdade e transparência. A hipótese dos autos atrai, portanto, a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.

No que tange aos danos morais, a conduta da instituição financeira ultrapassa o mero aborrecimento. A privação de valores, ainda que de pequena monta nominal, sobre um benefício previdenciário de natureza alimentar, atinge diretamente a dignidade da pessoa humana e a segurança financeira de um idoso. A jurisprudência pátria reconhece que o desconto indevido em verba de subsistência gera aflição e angústia que reclamam reparação.

Na fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico-punitivo da medida. Atentando-se às peculiaridades do caso e aos precedentes desta Câmara, fixa-se a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se mostra justo para compensar o dano sofrido e desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo banco.

Oportuno registrar que as diretrizes fixadas por este Tribunal constituem precedentes cuja observância visa garantir a integridade e a coerência da prestação jurisdicional, conforme o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil.

Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a entendimento consolidado:

"Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;"


DISPOSITIVO

Com base nesses fundamentos, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando integralmente a sentença recorrida para julgar procedentes os pedidos iniciais e, assim:

(I) declarar a nulidade da contratação de qualquer "Pacote de Serviço" ou "Cesta de Serviços" vinculada à conta bancária da parte autora descrita na inicial, bem como a inexistência dos débitos correlatos;

(II) condenar o réu/apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora/apelante a título de tais rubricas, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, observando-se que, a partir de 30/08/2024, a atualização deverá seguir a taxa SELIC (conforme Lei nº 14.905/2024), vedada a cumulação;

(III) condenar o réu/apelado ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora/apelante, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (data do primeiro desconto), nos termos da Súmula 54 do STJ, observando-se igualmente a incidência exclusiva da SELIC a partir de 30/08/2024.

Em acréscimo, ante a procedência total do pleito originário, inverte-se o ônus da sucumbência, condenando-se o banco réu/apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º e § 11, do CPC.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição com as cautelas de praxe.

Teresina, data e assinatura registradas no sistema.



JuLIA Explica

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(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800349-87.2025.8.18.0075 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800349-87.2025.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA DO SOCORRO DA SILVA COSTA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

30/03/2026