Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800875-55.2022.8.18.0044


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0800875-55.2022.8.18.0044
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: CLEI VIEIRA DE GALES FEITOSA

RELATOR: DES. MÁRIO BASÍLIO DE MELO


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONSTATADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO (TEMA 968 DO STJ). AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO (TEMA 1.368 DO STJ). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE RECORRER. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS INFRINGENTES.


DECISÃO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S.A. (ID 28155433) contra a decisão monocrática terminativa de ID 27658513, que deu provimento ao recurso de apelação interposto por CLEI VIEIRA DE GALES FEITOSA. O provimento judicial embargado declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 312346154-7, ante a inobservância das formalidades legais para contratação com pessoa analfabeta, condenando a instituição financeira à restituição em dobro do indébito e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.

Em suas razões recursais, o banco alega a ocorrência de vícios integrativos, sustentando, primordialmente, a prescrição parcial da pretensão. Argumenta que, conforme o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, as parcelas descontadas em período anterior ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (08/07/2022) estariam prescritas. Defende, ainda, a modulação temporal da repetição em dobro com base no precedente do EAREsp nº 676.608/RS (Tema 929 do STJ) e a aplicação da Taxa SELIC como índice único de atualização, nos termos do Tema 1.368 do STJ.

Intimada, a embargada apresentou impugnação (ID 29939617), arguindo que o termo inicial da prescrição, em casos de descontos indevidos de trato sucessivo, deve ser a data do último desconto efetuado, tese que encontra amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Informa que o encerramento dos descontos ocorreu em setembro de 2018, razão pela qual a pretensão ajuizada em 2022 não estaria atingida pela prescrição. Ao final, pugna pela rejeição do recurso e pela condenação do banco por litigância de má-fé.

No mérito, os aclaratórios comportam acolhimento parcial, exclusivamente para ajustar os consectários legais e afastar a penalidade por litigância de má-fé, rejeitando-se a tese de prescrição. Com efeito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o prazo prescricional para a repetição do indébito relativo a desconto em benefício previdenciário flui a partir da data do último desconto indevido. No caso concreto, tendo em vista que a última parcela foi debitada em setembro de 2018 e a demanda foi proposta em julho de 2022, não se operou a prescrição quinquenal, nem total nem parcial.

É o relatório. Decido.

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade exigidos pela legislação processual civil, razão pela qual deve ser conhecido. Verificada a tempestividade da insurgência, bem como a desnecessidade de preparo recursal, nos termos do que dispõe expressamente o artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração configuram o instrumento adequado para o questionamento de vícios formais no provimento judicial. A oposição tempestiva interrompe o prazo para a interposição de outros recursos, conforme estabelece o artigo 1.026 do mesmo diploma legal, assegurando às partes o direito ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.

É indispensável delimitar, contudo, que os aclaratórios possuem uma finalidade estrita e fundamentação vinculada, não se prestando ao livre reexame de provas ou à alteração do entendimento jurídico adotado, salvo se tal mudança for consequência lógica e inevitável da correção de um vício pretérito. O escopo taxativo do recurso está previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limitando-se ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou à correção de erro material evidente. Assim, a análise desta Corte deve se restringir à verificação da existência de tais defeitos, sem extrapolar os limites fixados pela norma processual.

Nesse contexto, impõe-se observar o dever de fundamentação adequada, conforme as diretrizes do artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, garantindo que todos os pontos relevantes e capazes de infirmar a conclusão adotada sejam devidamente enfrentados. No entanto, é vedada a utilização desta via recursal para a mera rediscussão do mérito da causa. A tentativa da parte em rediscutir teses já apreciadas ou em buscar a reforma do julgado por simples inconformismo configura desvirtuamento do instituto, o qual visa exclusivamente a integração do provimento judicial e não a sua substituição motivada por divergência interpretativa.

Analisando a insurgência do BANCO PAN S.A. quanto à alegada prescrição parcial das parcelas (ID 28155433), constata-se que a decisão monocrática de ID 27658513 de fato não enfrentou a prejudicial de mérito de forma analítica, o que caracteriza omissão sanável pela via integrativa. Contudo, em que pese o reconhecimento do vício de fundamentação, o acolhimento do recurso neste ponto restringe-se à análise da matéria, uma vez que, no mérito, a tese de prescrição deve ser integralmente rejeitada.

A controvérsia jurídica em exame diz respeito à pretensão de reparação de danos decorrente de falha na prestação de serviço bancário (empréstimo consignado não contratado com pessoa analfabeta), o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do STJ. Consequentemente, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no artigo 27 do CDC. O cerne da questão reside na fixação do termo inicial (dies a quo) para a contagem deste prazo em relações de trato sucessivo fundadas em fraude ou nulidade contratual.

Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, reafirmada em sede de julgamento de recursos repetitivos, notadamente no que tange à exegese do Tema 968 do STJ, fixou a tese de que a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a pretensão de repetição do indébito e indenização por danos decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário inicia-se a partir da data do último desconto efetuado.

O fundamento jurídico para tal diretriz reside no princípio da actio nata e na hipervulnerabilidade do consumidor, compreendendo-se que a lesão ao patrimônio da parte autora protrai-se no tempo enquanto perdurarem os descontos mensais, sendo o encerramento da cadeia de abatimentos o marco em que a consumidora tem plena ciência da extensão total do dano sofrido. Portanto, é descabida a contagem fracionada de cada parcela individualmente, devendo o prazo quinquenal ser verificado de forma global a partir da última violação verificada.

Transportando tal entendimento ao caso concreto, extrai-se dos autos que o último desconto referente ao contrato nulo de nº 312346154-7 ocorreu em setembro de 2018. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 08/07/2022 (conforme petição inicial de ID 22180249), verifica-se que transcorreram menos de quatro anos entre o encerramento do ilícito e o exercício do direito de ação.

Dessa forma, estando a pretensão autoral dentro do prazo legal de cinco anos contado do último desconto, não há que se falar em prescrição, seja ela total ou parcial. Os embargos são acolhidos apenas para integrar a fundamentação e afastar a prejudicial de mérito de prescrição, mantendo-se a higidez da condenação quanto à totalidade dos valores indevidamente subtraídos.

No que tange ao pedido de integração do julgado para fins de modulação dos efeitos da restituição em dobro, fundamentado no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS (Tema 929 do STJ), assiste razão ao embargante apenas quanto à necessidade de manifestação expressa, mas não quanto ao acolhimento da tese. O banco sustenta que os valores descontados em data anterior a 30/03/2021 deveriam ser restituídos na forma simples, sob o argumento de que a "dobra" prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC somente seria aplicável a partir da publicação do referido acórdão paradigma.

Contudo, é imperioso esclarecer que a modulação de efeitos estabelecida pela Corte Superior no EAREsp nº 676.608/RS objetivou a uniformização interna da jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, visando conferir segurança jurídica diante da alteração de entendimento de seus órgãos fracionários. Tal diretriz não constitui precedente qualificado de observância obrigatória irrestrita pelos tribunais estaduais quando a matéria já se encontrava pacificada no âmbito local. No caso deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a jurisprudência já se filiava, há muito, à corrente que reconhecia o cabimento da repetição em dobro do indébito em situações de descontos indevidos sem base contratual válida, independentemente da prova de má-fé subjetiva, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva.

Nesse diapasão, este tribunal consolidou o entendimento por meio da Súmula nº 30, a qual estabelece que a ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas em instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo e configura ato ilícito. A tese sumulada local reforça que o descumprimento das formalidades legais básicas para a contratação com consumidores hipervulneráveis afasta a hipótese de engano justificável e atrai a incidência da sanção civil do dobro. Portanto, considerando que o entendimento deste Tribunal já estava estabilizado em sentido favorável ao consumidor antes mesmo do julgamento do paradigma pelo STJ, não há fundamento para a aplicação da modulação pretendida.

Dessa forma, mantém-se a condenação à restituição em dobro para a integralidade das parcelas não atingidas pela prescrição parcial (conforme decidido no tópico anterior). A conduta da instituição financeira, ao formalizar contrato sem observar os requisitos de forma prescritos no artigo 595 do Código Civil, consubstancia nítida violação aos deveres anexos de lealdade, transparência e cooperação, inerentes à boa-fé objetiva. Não se tratando de mero equívoco escusável, mas de falha grave na prestação do serviço que compromete a validade do consentimento, a manutenção da penalidade dobrada é medida que se impõe para assegurar a efetividade da proteção consumerista e o caráter pedagógico da condenação.

No que concerne à atualização da condenação, assiste razão ao embargante quanto à necessidade de ajuste dos índices aplicáveis. Os consectários legais, por ostentarem natureza de ordem pública, admitem o ajuste e a integração do julgado de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, sem que tal medida configure julgamento extra petita ou violação ao princípio da proibição da reformatio in pejus.

Nesse diapasão, acolho a insurgência para determinar que a atualização dos valores devidos observe a Taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora, em substituição aos parâmetros anteriormente fixados na decisão monocrática de ID 27658513. Tal determinação encontra amparo no entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.368, que estabelece a SELIC como o índice a que se refere o artigo 406 do Código Civil para a remuneração de débitos civis, quando não convencionado de outra forma.

A aplicação da Taxa SELIC como indexador exclusivo visa garantir a recomposição do valor da moeda e a compensação pela mora de forma integrada, sendo vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária, sob pena de ocorrer indesejado bis in idem. Essa medida assegura a observância da legislação e da jurisprudência vigentes, conferindo maior precisão e uniformidade à fase de liquidação do julgado.

Ficam mantidos os termos iniciais de incidência estabelecidos conforme a natureza da obrigação: relativamente à repetição do indébito (danos materiais), a atualização dar-se-á a partir de cada desembolso ou desconto indevido no benefício previdenciário, nos termos das Súmulas nº 43 e 54 do STJ. Quanto à indenização por danos morais, a Taxa SELIC incidirá a partir da data da decisão que fixou o valor (arbitramento), nos termos da Súmula nº 362 do STJ, por englobar tanto a correção quanto os juros moratórios. No período compreendido entre o evento danoso e a data do arbitramento, os juros moratórios deverão seguir a regra da referida Súmula nº 54 do STJ, ajustando-se à SELIC a partir da data desta decisão.

Por fim, cumpre analisar o pedido formulado pela embargada, CLEI VIEIRA DE GALES FEITOSA, em sua peça de impugnação (ID 29939617), referente à condenação do BANCO PAN S.A. ao pagamento de multa por litigância de má-fé e por interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório. A embargada sustenta que a instituição financeira utiliza-se dos aclaratórios apenas para retardar o andamento da marcha processual, buscando rediscutir matéria já pacificada e estabilizada por este Tribunal.

No entanto, a caracterização da litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil, exige a demonstração inequívoca de dolo processual ou de conduta deliberadamente temerária, o que não se verifica na presente hipótese. A oposição de Embargos de Declaração com o objetivo de sanar omissões pertinentes, especialmente quando estas são reconhecidas pelo julgador como ocorreu no tópico referente à prescrição parcial das parcelas anteriores a julho de 2017, configura o exercício regular do direito de defesa e do contraditório, garantidos constitucionalmente.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil deve ser aplicada com cautela, reservando-se apenas para os casos em que o recurso não apresenta qualquer fundamento plausível ou utilidade prática para o deslinde da causa. Havendo a constatação de vício integrativo real na decisão embargada, a insurgência recursal afasta a presunção de intuito meramente procrastinatório. No caso em tela, o banco logrou êxito em demonstrar a necessidade de adequação do julgado quanto à delimitação temporal da condenação e aos consectários legais de ordem pública, o que demonstra a legitimidade da pretensão aclaratória.

Dessa forma, inexistindo prova de que o embargante agiu com o intuito de induzir este Juízo a erro ou de praticar qualquer das condutas descritas no rol taxativo do artigo 80 do CPC, o indeferimento do pedido de condenação em multa é medida de rigor. A utilização dos instrumentos processuais cabíveis para o aperfeiçoamento da decisão judicial, dentro dos limites éticos do processo, não pode ser confundida com abuso do direito de recorrer. Portanto, afasta-se a aplicação de multa por litigância de má-fé ou por embargos protelatórios, mantendo-se a regularidade da tramitação recursal.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S.A. e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, com atribuição de efeitos infringentes, para integrar a decisão monocrática de ID 27658513 apenas quanto aos consectários legais e ao afastamento da multa processual, nos seguintes termos:

No que concerne à prejudicial de mérito, REJEITO a tese de prescrição arguida pela instituição financeira. Conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 968 do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, em se tratando de repetição de indébito por descontos indevidos em benefício previdenciário, é a data do último desconto efetuado, e não o vencimento de cada parcela individualmente. Considerando que o último abatimento no benefício da parte autora ocorreu em setembro de 2018 e a presente ação foi ajuizada em 08/07/2022 (ID 22180249), constata-se que a pretensão foi exercida dentro do prazo legal, não havendo que se falar em prescrição total ou parcial do direito.

Quanto aos parâmetros de atualização, acolho a insurgência para determinar que a condenação observe a incidência da Taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora, em substituição aos indexadores anteriormente fixados. Tal medida observa a tese vinculante do Tema Repetitivo 1.368 do STJ, que estabelece a SELIC como o índice a que se refere o artigo 406 do Código Civil para a remuneração de débitos civis, garantindo a recomposição do valor da moeda e a compensação pela mora de forma agregada.

Outrossim, afasto expressamente a condenação por litigância de má-fé, fundamentando que o manejo dos embargos de declaração com o objetivo de sanar omissões e adequar o julgado à jurisprudência vinculante constitui o exercício regular do direito de defesa e do contraditório. A utilização dos instrumentos recursais previstos na legislação não configura, por si só, conduta protelatória ou temerária apta a ensejar a sanção do artigo 80 do Código de Processo Civil.

No mais, permanecem mantidos os demais termos da decisão de ID 27658513, inclusive no que toca à nulidade do contrato e à condenação por danos morais.

Intimem-se as partes. Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à vara de origem para o regular cumprimento do julgado.

Teresina, data e assinatura registradas no sistema. 



JuLIA Explica

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800875-55.2022.8.18.0044 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800875-55.2022.8.18.0044

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

CLEI VIEIRA DE GALES FEITOSA

Publicação

29/03/2026