
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0855936-64.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Atualização de Conta]
APELANTE: OLINDA PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO: SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES OU AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DE RENDIMENTOS EM CONTA INDIVIDUALIZADA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). TERMO INICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE TESE VINCULANTE EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 1.387/STJ). MARCO INICIAL FIXADO NO SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO POR CONFORMIDADE COM PRECEDENTE QUALIFICADO. RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por OLINDA PEREIRA DA SILVA contra a sentença (ID 30292323) proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Pasep) nº 0855936-64.2023.8.18.0140, proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., extinguiu o feito com resolução do mérito e declarou a prescrição da pretensão, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (ID 30292324), a Apelante pugnou pela reforma da decisão recorrida. Alegou, em síntese, que: i) houve erro na fixação do termo inicial da prescrição, pois não se pode presumir que a ciência inequívoca do dano tenha ocorrido com o saque; ii) o marco inicial deve observar a teoria da actio nata, sendo a data em que o titular teve acesso aos extratos analíticos e pôde constatar efetivamente os desfalques, o que ocorreu em 08.10.2020; iii) a sentença contrariou o entendimento do STJ no Tema Repetitivo 1150, que estabelece como termo inicial o momento em que o titular "comprovadamente toma ciência dos desfalques"; iv) deve ser afastada a prescrição e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento do mérito da causa.
O apelado apresentou contrarrazões (ID 30292330), nas quais defendeu a manutenção da sentença. Sustentou que o termo inicial da prescrição é a data do conhecimento do fato, que seria a data da aposentadoria da Apelante, ocorrida em 2010.
É o relatório. Decido.
De saída, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Conforme relatado, o presente recurso versa sobre a ocorrência da prescrição, e mais precisamente, quanto ao seu termo inicial.
Sobre o tema, é importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfrentou, sob a sistemática repetitiva, temas conexos ao PASEP (legitimidade passiva, prazo e termo inicial), por meio do Tema 1.150, com a fixação da seguinte tese:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Como se vê, a Corte Cidadã, em relação à prescrição da pretensão autoral, fixou a tese de que a prescrição se submete ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e quanto ao dies a quo para a contagem do prazo prescricional, entendeu que, conforme o princípio da actio nata, o prazo do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.
Posteriormente, no julgamento do Tema 1.387, o STJ firmou orientação superveniente e específica quanto ao termo inicial da pretensão, firmando tese segundo a qual “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”.
Em termos de dogmática jurídica, tal diretriz reconstrói a identificação do momento em que a pretensão se torna exercitável. Nas lides do PASEP em que se discute recomposição por falhas pretéritas de gestão (saques indevidos/desfalques/ausência de rendimentos), o saque integral opera como evento objetivo que encerra a relação de disponibilidade do saldo principal, permitindo ao titular aferir o montante final recebido e, portanto, deflagrando a exigibilidade da reparação, sob o ângulo do prazo prescricional.
Nos autos, consta que a Autora é servidora pública aposentada e que o saque integral do principal da conta PASEP se deu em 29/06/2010 (ID 30292317). Consequentemente, a partir desta data, a parte Autora tomou conhecimento dos supostos desfalques dos valores do PASEP.
À luz do Tema 1.387 do STJ, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional decenal não é a data de obtenção de microfilmagens ou de extratos para investigação histórica, como pretende a parte Autora, mas sim a data do saque integral do principal (levantamento final), que, por lógica do programa e pela narrativa dos autos, ocorre por ocasião do evento legitimador do saque integral.
Portanto, verificada a data do saque integral do principal nos documentos de movimentação da conta individualizada juntados ao processo (extratos/registro de pagamento final) em 29/06/2010, deve-se contar dez anos a partir desse marco. Assim, o prazo prescricional se exauriu em 29/06/2020.
Considerando que a presente ação foi movida em 09/11/2023, é patente a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, haja vista que a demanda foi ajuizada após o decurso do prazo de dez anos.
Assim, consigno que o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a negar ou dar provimento monocraticamente, quando o recurso ou a decisão recorrida, respectivamente, forem contrários a: “a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”.
No caso em análise, sendo evidente a oposição do recurso ao Tema Repetitivo 1.387 do STJ, o não provimento monocrático do recurso é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e nego-lhe provimento monocraticamente, conforme o art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil e o Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, e mantenho a sentença apelada em todos os seus termos.
Além disso, majoro os honorários advocatícios neste grau recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, já incluídos os recursais, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, mantendo sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da justiça gratuita concedida à parte Autora.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
0855936-64.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorOLINDA PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação29/03/2026