
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0801290-55.2025.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARLENE PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETECÇÃO DE CAUSA DE PEDIR GENÉRICA E INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 10 E 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERROR IN PROCEDENDO. SÚMULA 33 DO TJPI. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARLENE PEREIRA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração (ID 30136182), nos autos da ação proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL SA, ora apelado.
A sentença recorrida indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 485, inciso I, e 330, inciso I, e § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. O magistrado de primeiro grau fundamentou sua decisão na detecção de causa de pedir genérica e hipotética, argumentando que a exordial não individualizava suficientemente o caso. Ressaltou, ainda, a existência de inúmeras demandas idênticas ajuizadas pelo mesmo causídico na unidade judiciária, o que caracterizaria, sob sua ótica, a prática de advocacia predatória e captação irregular de clientela, nos termos da Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI).
Insatisfeita, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 30136183). Em suas razões, sustenta a inexistência de motivos para o indeferimento da petição inicial, afirmando que a ação versa sobre nulidade de contratação bancária ("COBRANÇA DE PAGAMENTO CDC EMPRÉSTIMO ELETRÔNICO") que desconhece e que gera descontos mensais em seu benefício previdenciário. Defende que a fraude em empréstimos consignados viola direitos básicos do consumidor e que a instituição financeira falhou no dever de segurança. Argumenta, primordialmente, que houve error in procedendo, pois o juízo de origem extinguiu o feito sem oportunizar a emenda à inicial ou a juntada de documentos adicionais, contrariando o art. 321 do CPC e o entendimento fixado pelo STJ no Tema 1.198. Ao final, pede a anulação da sentença e o retorno dos autos para o regular prosseguimento da ação.
O banco apelado apresentou contrarrazões (ID 30136186), arguindo, preliminarmente, a impugnação ao pedido de justiça gratuita. No mérito, defendeu a manutenção da sentença, alegando a validade da relação jurídica baseada na autonomia da vontade e no princípio pacta sunt servanda. Afirmou que não praticou ato ilícito e que os descontos decorrem de contrato bilateral, sustentando a ausência de dano moral e a impossibilidade de repetição do indébito em dobro.
É o que basta relatar.
I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Inicialmente, cabe registrar que a apelação cível preenche os requisitos de admissibilidade da espécie recursal, razão pela qual deve ser conhecida.
A controvérsia devolvida a esta instância recursal comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria discutida encontra-se em consonância com orientação jurisprudencial já sedimentada, inclusive no âmbito deste Tribunal de Justiça, em especial no que se refere ao dever de observância dos comandos processuais de saneamento antes da extinção terminativa do feito.
II. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO
II.I. Da Impugnação à Justiça Gratuita
Quanto à impugnação à gratuidade arguida pelo Banco do Brasil em sede de contrarrazões, destaca-se que, ante a presunção que milita em favor da pessoa natural (art. 99, § 3.º, do CPC), compete à parte que impugna o benefício fazer prova da capacidade financeira do beneficiário. No caso, a parte apelante aduz ser aposentada e idosa, informando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
O simples pedido de concessão dos referidos benefícios, frente à inexistência de prova ou argumento que demonstre a riqueza da parte, é o necessário para manutenção do benefício. O fato de a autora estar representada por advogado particular não atesta, isoladamente, a sua capacidade econômica, nem inviabiliza a concessão da benesse, conforme o § 4º do art. 99 do CPC. Além disso, os documentos acostados (extratos bancários de IDs 30136180) demonstram o recebimento de valores módicos de benefício previdenciário (aproximadamente R$ 940,38), reforçando a condição de hipossuficiência.
À míngua de prova hábil a elidir a presunção de hipossuficiência, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
III. DO MÉRITO
III.I. Das Demandas Predatórias e Exigência de Documentos
Pois bem. Analisando-se detidamente os autos, constata-se que a r. sentença vergastada indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, por considerar a inépcia da inicial diante da detecção de causa de pedir genérica e multiplicidade de ações análogas, em contexto de possível litigância predatória.
Sobre a matéria, este Tribunal de Justiça do Piauí possui entendimento consolidado, inclusive por meio de súmula que orienta o saneamento do processo em casos de suspeita de demanda repetitiva. A Súmula 33 do TJPI prevê expressamente:
“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Contudo, da análise dos autos, constatou-se que a sentença de piso indeferiu a inicial sob o argumento de detecção de causa de pedir genérica, considerando o suposto caráter predatório da demanda, sem oportunizar à parte autora a regularização da petição inicial ou sua manifestação acerca da necessidade de juntada de documentos específicos (como procuração atualizada, comprovante de residência em nome próprio ou extratos bancários detalhados), conforme sugerido pela Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI.
Destarte, a sentença não observou os comandos dos artigos 10 e 321 do Código de Processo Civil, que consagram os princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa. Nos termos do art. 10 do CPC, é defeso ao magistrado decidir com base em fundamento sobre o qual não tenha sido oportunizada às partes a prévia manifestação. De igual modo, o art. 321 estabelece que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido.
No caso em tela, o juiz fundamentou a extinção na "narrativa fática genérica" e no ajuizamento de "inúmeras demandas idênticas pelo causídico" (ID 30136182 - Pág. 2), mas proferiu a decisão terminativa de plano, logo após a conclusão para despacho inicial, sem qualquer ato interlocutório que instasse a parte a sanar as supostas omissões.
Efetivamente, à vista do crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a empréstimos consignados e idosos analfabetos (condição da autora comprovada pelo RG de ID 30136179, pág. 1), o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023 para conferir ao juiz o poder-dever de agir na adoção de diligências cautelares. Entretanto, essas diligências devem ser realizadas dentro do processo, preservando-se o direito de ação.
Ao desprezar tais preceitos e extinguir o feito por "mera suspeita", termo utilizado pela apelante e que encontra eco na ausência de diligências prévias do juízo, o magistrado de primeiro grau incorreu em error in procedendo, pois deixou de observar as garantias do devido processo legal, gerando nulidade absoluta da decisão.
O acesso à justiça, pilar do Estado Democrático de Direito (art. 5º, XXXV, CF), não pode ser mitigado por presunções de má-fé sem que se garanta à parte o direito de esclarecer os fatos e instruir adequadamente seu pedido. A identificação de uma demanda como predatória exige um juízo de certeza após o descumprimento de ordens judiciais específicas de emenda, e não um julgamento antecipado baseado em estatísticas externas ao caso concreto.
IV. DO DISPOSITIVO
Oportuno registrar, nesse ponto, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil.
Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal (Art. 932, V, "a", do CPC).
Diante de todo o exposto, com fulcro no Art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para o regular prosseguimento do feito, devendo o magistrado singular, caso persista a suspeita de irregularidade, intimar a parte autora para emendar a inicial e apresentar os documentos que entender necessários, nos termos do art. 321 do CPC e da Súmula 33 do TJPI.
Sem condenação em custas e honorários recursais, dada a anulação da sentença.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
0801290-55.2025.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARLENE PEREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação29/03/2026