Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801249-93.2022.8.18.0069


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0801249-93.2022.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO ROCHA DE SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE INSTRUMENTOS CONTRATUAIS VÁLIDO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

I – RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO ROCHA DE SOUSA em face de sentença (ID. 31777391) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC .

Em suas razões recursais (ID. 31777393), a apelante sustenta a reforma da sentença, alegando que não realizou a contratação do empréstimo consignado objeto da lide, afirmando que os descontos incidentes em seu benefício previdenciário decorrem de fraude. Aduz que o contrato apresentado não contém assinatura válida, asseverando que, em se tratando de contratação digital, não houve comprovação idônea da biometria facial, a qual poderia ter sido obtida sem seu consentimento, inexistindo manifestação válida de vontade .

Alega que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, defendendo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à responsabilidade objetiva e à restituição em dobro dos valores descontados (art. 42 do CDC), bem como a configuração de danos morais em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário .

Requer, ao final, o provimento do recurso para declarar a inexistência do contrato, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais.

Em contrarrazões (ID. 31777396), o apelado BANCO PAN S.A. sustenta, preliminarmente, irregularidades formais, como a alegada invalidade da procuração e ausência de tentativa administrativa válida. No mérito, pugna pela manutenção integral da sentença.

É o relatório.


II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Preparo recursal não recolhido em virtude da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte autora/apelante. Atendidos os demais pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), recebo o recurso em ambos os efeitos.


III –  DAS PRELIMINARES

Em contrarrazões (ID. 31777396), o apelado suscita preliminares relativas à alegada irregularidade da representação processual, ausência de requerimento administrativo válido e desatualização do comprovante de residência .

Todavia, verifica-se que a sentença recorrida julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC (ID. 31777391) , razão pela qual eventual acolhimento das preliminares suscitadas beneficiaria a própria parte apelada.

Nesse contexto, mostra-se desnecessária a análise das referidas preliminares, nos termos do art. 282, §2º, do CPC, que autoriza o julgamento direto do mérito quando este for favorável à parte a quem aproveitaria eventual declaração de nulidade.

Assim, deixo de apreciar as preliminares suscitadas, passando-se ao exame do mérito recursal.



IV - DA FUNDAMENTAÇÃO


Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)


Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Pois bem.

Não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:

TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

No caso em apreço, analisando detidamente o conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que a instituição financeira logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação impugnada, desincumbindo-se do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC.

Isso porque consta nos autos o contrato de empréstimo consignado questionado (ID. 31777373), formalizado por meio eletrônico, o qual se encontra instruído com dados suficientes à identificação da parte contratante, inclusive com a juntada de seus documentos pessoais, além de elementos técnicos inerentes à contratação digital, como registro de validação da operação.

Outrossim, verifica-se a presença do comprovante de transferência do valor contratado (ID. 31777374), evidenciando que a quantia foi efetivamente disponibilizada em conta vinculada à titularidade da apelante, circunstância que não foi especificamente impugnada nas razões recursais.

De outro lado, as alegações recursais limitam-se a infirmar genericamente a validade da contratação, sustentando possível fraude e questionando a higidez da biometria facial apresentada, sem, contudo, trazer aos autos qualquer elemento probatório concreto capaz de desconstituir a documentação apresentada pela instituição financeira.

Nesse contexto, a mera alegação de inexistência de contratação, desacompanhada de prova mínima apta a evidenciar eventual vício de consentimento ou fraude, revela-se insuficiente para afastar a presunção de legitimidade dos documentos acostados, sobretudo quando corroborados pelo efetivo crédito do valor contratado.

Assim, à luz do acervo probatório produzido, não há elementos que indiquem irregularidade na contratação, devendo ser mantida a conclusão adotada na sentença quanto à validade do negócio jurídico celebrado entre as partes.

Referida circunstância permite a aplicação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça a contrario sensu, pois, se a ausência de transferência autoriza a nulidade da avença, a presença do comprovante de crédito na conta do mutuário reforça a validade do contrato, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes. Vejamos a redação da súmula:

TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.


Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).

Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.


V - DISPOSITIVO

Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.

Majoro os honorários recursais em 2%, totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

TERESINA-PI, data do sistema.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801249-93.2022.8.18.0069 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801249-93.2022.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA DA CONCEICAO ROCHA DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

31/03/2026