
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0801690-49.2022.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Honorários Advocatícios, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOSE FRANCISCO FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: RONNEY IRLAN LIMA SOARES - PI7649-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ FRANCISCO FERREIRA DE OLIVEIRA contra sentença proferida nos autos da ação por ele proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais (declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição em dobro do indébito e danos morais).
Insatisfeito, o autor interpôs recurso de apelação (ID 30297115), onde alega a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos. Ao final, pede a reforma da sentença, a fim de que seja acolhido o pleito originário.
O réu/apelado apresentou contrarrazões (ID 30297116), defendendo a manutenção da sentença.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto nº 163/2026.
Sendo o que interessa relatar, passa-se à apreciação.
Em análise detida da peça recursal, observa-se que o apelante não apresentou qualquer insurgência contra a fundamentação efetivamente adotada pelo juízo singular para julgar improcedente o pedido inicial.
Com efeito, a sentença recorrida afastou o pleito originário com base no fato de que os próprios extratos apresentados pelo recorrente não mostram a existência do empréstimo consignado descrito na petição inicial, além do que o suposto desconto se trata, na verdade, de um estorno.
Por outro lado, em suas razões recursais, o autor/apelante se limitou a reiterar os argumentos da inicial, de modo a justificar a nulidade do suposto negócio jurídico. Não apontou, contudo, qualquer incorreção na conclusão do juízo originário.
Por conseguinte, impõe-se reconhecer que as razões discutidas no recurso em exame não guardam congruência com o conteúdo da sentença recorrida, o que caracteriza ofensa à dialeticidade recursal.
Segundo o princípio da dialeticidade, incumbe ao recorrente impugnar os fundamentos lançados na decisão atacada, expondo as razões para sua reforma ou decretação de nulidade, nos termos do art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. Disso resulta que é atribuição da parte recorrente demonstrar os motivos do alegado desacerto, pois, ao contrário, não é possível cogitar do conhecimento do recurso.
No presente caso, considerando-se que a parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus de impugnar de forma clara e específica os fundamentos da sentença recorrida, tendo deduzido razões dissociadas da matéria efetivamente decidida, impõe-se o não conhecimento do recurso por ofensa à dialeticidade recursal.
Acerca da situação em evidência, dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil que incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Pontue-se, ainda, que é incabível a concessão de prazo para o saneamento do vício, na forma do parágrafo único do mesmo art. 932, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal, conforme orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal:
SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.
Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do presente recurso de apelação cível, haja vista não ter impugnado especificamente os fundamentos da sentença recorrida.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Mário Basílio de Melo
Relator
0801690-49.2022.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE FRANCISCO FERREIRA DE OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação29/03/2026