Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801480-82.2023.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0801480-82.2023.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
APELANTE: DIOCLECINA ALVES DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por DIOCLECINA ALVES DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da  Vara Única da Comarca de Matias Olímpio - PI, nos autos da  Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais (processo nº 0801480-82.2023.8.18.0038) promovida em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. 

Na sentença (id. 28965243), o d. Juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender que a instituição financeira logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação mediante apresentação de faturas e extratos.

Nas suas razões recursais (id. 28965244), a apelante aduz, em síntese: (i) que se trata de negócio jurídico ilícito, pois não houve autorização do apelante para a ocorrência dos descontos alusivos a tarifa "PAGAMENTO GASTO COM CARTAO DE CREDITO"; (ii) a formalização contratual constitui requisito essencial para legitimar descontos dessa natureza, sobretudo em relações de consumo, de modo que a ausência de prova documental da contratação evidencia a ilegalidade das cobranças; (iii) requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença de origem, para declarar a nulidade do negócio jurídico e das cobranças indevidas, bem como a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, além de indenização por danos morais. 

Nas contrarrazões (id. 28965246), sustenta, em síntese: (i) preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade; (ii) inexistência de elementos novos aptos a infirmar a sentença; (iii) comprovação da regularidade da contratação, com demonstração da utilização do cartão de crédito e pagamento das faturas; (iv) inexistência de vício de consentimento; (v) impossibilidade de repetição do indébito ante ausência de má-fé; (vi) inexistência de dano moral; ao final, requer o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença.

Em razão da recomendação contida no Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPREnão há necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. 

É o relatório. 

 

II - DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil.

 

III – DA PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE

O banco apelado, em preliminar, levanta que o recurso não deve ser conhecido por violar o princípio da dialeticidade.

Nos termos do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, incumbe ao recorrente expor os fundamentos de fato e de direito que justificam o pedido de reforma da decisão impugnada, estabelecendo o necessário diálogo entre as razões recursais e os fundamentos adotados na sentença. Tal exigência visa assegurar que o recurso impugne, de forma específica, os motivos que embasaram o decisum recorrido.

No caso concreto, verifica-se que a recorrente apresentou razões que enfrentam diretamente os fundamentos utilizados pelo juízo de origem, apontando elementos fáticos e jurídicos que guardam correspondência com a sentença proferida. As alegações recursais demonstram clara irresignação quanto à conclusão adotada pelo magistrado de primeiro grau, evidenciando a existência de impugnação específica aos pontos considerados relevantes para o deslinde da controvérsia, como ausência de contratos que originou a denominada cobrança "PAGAMENTO GASTO COM CARTAO DE CREDITO”.

Assim, estando presentes argumentos que dialogam com os fundamentos da decisão recorrida, não há falar em ausência de dialeticidade, estando o recurso apto à apreciação por esta instância revisora, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada, prosseguindo-se na análise das demais questões devolvidas ao conhecimento deste Tribunal.

 

IV. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

 IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

 a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

 V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: 

 a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

Na hipótese, a discussão diz respeito à cobrança de tarifas e de serviços sem a prévia contratação e/pi autorização pelo consumidor, , matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

“SÚMULA 35 - “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.

Dessa forma, com base no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

 

IV. MATÉRIA DE MÉRITO

De início, consigne-se que a demanda se cinge quanto à legalidade dos descontos realizados na conta bancária do apelante sob a rubrica PAGAMENTO GASTO COM CARTAO DE CREDITO; (ii) da existência ou não de comprovação da contratação que embasaria tais descontos; (iii) da eventual configuração de falha na prestação do serviço bancário; (iv) da possibilidade de repetição do indébito e indenização por danos morais; e (v) da pertinência da condenação do autor por litigância de má-fé.

Inicialmente, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Além disso, vislumbra-se a condição de hipossuficiência da parte Apelante, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. 

Sobre o tema, cumpre esclarecer a natureza da rubrica “GASTO C CRÉDITO” frequentemente identificada em extratos bancários, trata-se de expressão abreviada utilizada pelas instituições financeiras para designar uma despesa feita no cartão de crédito.

Em regra, tal cobrança pode aparecer quando o banco lança na conta corrente valores da fatura ou algum uso específico do crédito e, em muitos casos, está ligado a pagamento da fatura (total ou parcial) ou encargos ou serviços vinculados ao cartão.

Assim, a cobrança desses valores não é, por si só, ilegal, constituindo prática ordinária no âmbito das relações contratuais bancárias, desde que observados os parâmetros da legalidade, da transparência e da prévia contratação.

Todavia, para que tal cobrança seja considerada legítima, faz-se imprescindível que a instituição financeira comprove a existência da relação contratual que lhe dá suporte, demonstrando de forma inequívoca que o consumidor aderiu ao produto ou serviço que gerou a obrigação.

Vale destacar que, de acordo com o art. 39, III, do CDC, a Instituição Bancária que entrega ao consumidor produto ou serviço sem a solicitação deste pratica conduta abusiva, senão vejamos:

“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

(...);

III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.”

 

Oportuno anotar, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça entende que “é necessária a expressa previsão contratual das taxas e tarifas bancárias para que possam ser cobradas pela instituição financeira” (STJ, AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017).

Todavia, não obstante a apelante tenha comprovado as cobranças realizadas pelo apelante (id. 28965224 – p.5), a instituição financeira apelada não se desincumbiu do ônus de demonstrar a anuência da autora na contratação, por meio de contrato devidamente assinado pelas partes (S. 297 do STJ).

Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do art. 1º, da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. 

Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010.

 Ainda, é imperioso registrar que a responsabilidade pelo fato do serviço disposta no CDC é objetiva, nos exatos termos do art. 14, da Lei n. 8.078/90, que assim estabelece:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

(...)

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. - grifou-se.

 

A respeito da inversão legal/automática (ope legis) do ônus probatório pelo “fato do serviço”, eis os julgados a seguir:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU O PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 2. QUEDA DE CONSUMIDORA NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE O PISO ESTAVA ESCORREGADIO NO MOMENTO DO ACIDENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA DE SERVIÇO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA CABAL ACERCA DA CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROVA OPE LEGIS. 3. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS E DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Sendo impugnados, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, prolatada pelo Tribunal de origem, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade e em inobservância ao disposto nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e 932, III, do CPC/2015. 2. Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço. Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Precedentes. (STJ; AgInt no AREsp 1604779/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020) – grifou-se.

 

Assim, ante a ausência de comprovação de contratação de cartão de crédito, resta configurada a falha na cobrança da rubrica “MORA CRED PESS” e consequente responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos na conta bancária da Apelante, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 479, bem como do dever de informação, in litteris:

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” 

 

Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; e a condenação do banco apelado à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC); assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese.

Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência deste TJPI, conforme precedente à similitude, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADA. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ILEGALIDADE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADESÃO À TARIFA EXIGIDA. DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 35 DO TJPI. SENTENÇA REFORMADA.  RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  1.  Apontado pela parte recorrente o motivo de seu inconformismo, contrapondo-os com os fundamentos lançados na decisão vergastada, não se verifica ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. Para que haja débito de tarifa bancária "Anuidade de cartão de crédito" da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação. 3. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.4. Para caracterização do dano moral, deve ser entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade interfira intensamente no psicológico da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar e sua integridade psíquica. 5. No caso dos autos, não verifico a ocorrência do alegado dano, vez que em análise dos documentos colacionados, entendo que os valores indevidos não alcançaram um montante de extrema significância no orçamento mensal do Apelante, capaz de gerar abalo à honra, sofrimento ou angústia indenizáveis. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0800348-86.2023.8.18.0103 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/09/2024 ) 

 

No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, segundo a jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível, que “recentemente” firmou “o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.3ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023).

 

V. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato e o imediato cancelamento dos descontos indevidos relativos.

Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada:

i) à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos do apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ);

ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.

Sobre os valores devidos, deverão incidir correção monetária com base no IPCA e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos moldes preconizados pelos arts. 309 e 406, do CPC.

Inverto os ônus sucumbenciais em favor do apelante, condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, com remessa dos autos ao juízo de origem.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801480-82.2023.8.18.0038 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801480-82.2023.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

DIOCLECINA ALVES DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

02/04/2026