
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0833750-76.2025.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA FRANCY GOMES MACEDO
Advogado do(a) APELANTE: ALLYSSON JOSE CUNHA SOUSA - PI23970
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE TED VÁLIDO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO COM DATA ANTERIOR À CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA FRANCY GOMES MACEDO (APELANTE) contra a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 31568858, fls. 137-147), que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados na Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais.
A parte Autora, ora Apelante, ajuizou a ação alegando que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício de aposentadoria, no valor de R$ 25,70, relativos a um suposto contrato de empréstimo consignado (contrato nº 333284365-9), que afirma não ter contratado com o BANCO BRADESCO S.A. Sustentou a inexistência de manifestação de vontade válida, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da instituição financeira e o direito à declaração de nulidade do contrato, à repetição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais (ID 31568830, fls. 3-16).
O Juízo de primeiro grau, na sentença (ID 31568858), afastou as preliminares arguidas pelo Banco Réu e, no mérito, considerou que o contrato impugnado atendia aos requisitos de existência e validade do negócio jurídico, tendo sido assinado eletronicamente por biometria facial, com dados de geolocalização e função HASH. Concluiu, assim, pela ausência de ato ilícito por parte do banco e julgou improcedentes os pedidos autorais (ID 31568858).
Irresignada, a parte Autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 31568859). Em suas razões recursais, reiterou a ausência de comprovação válida do pagamento dos valores do suposto empréstimo, destacando a inaplicabilidade da Súmula nº 18 do TJPI ao caso e a discrepância entre a data da suposta contratação (fevereiro de 2020) e a data da suposta transferência (novembro de 2014) constante do documento anexado pelo Banco Réu. Requereu o provimento do recurso para anular a sentença e acolher os pedidos iniciais (ID 31568859).
O Banco Apelado apresentou contrarrazões (ID 31568863), suscitando, preliminarmente, a inobservância do princípio da dialeticidade, a ocorrência de prescrição trienal ou quinquenal e a violação aos corolários da boa-fé objetiva. No mérito, defendeu a manutenção da sentença, a validade do contrato e da assinatura por biometria facial, e a inexistência de ato ilícito, de dano moral e do dever de repetição do indébito (ID 31568863).
É o relatório. Decido.
I. PRELIMINARES E ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo, este último dispensado em razão da gratuidade da justiça concedida), CONHEÇO da presente Apelação Cível.
O Apelado arguiu a inobservância do princípio da dialeticidade, aduzindo que as razões recursais não impugnaram especificamente os fundamentos da sentença (ID 31568863). Contudo, em análise ao recurso interposto (ID 31568859), verifica-se que o Apelante expôs de forma clara os motivos de sua irresignação, confrontando diretamente os fundamentos da decisão recorrida, em especial quanto à validação do contrato e à comprovação do repasse do valor. Há, portanto, impugnação suficiente, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
O Banco Réu, em suas contrarrazões, reitera as alegações de prescrição trienal ou quinquenal (ID 31568863). A sentença recorrida já abordou e afastou essas prejudiciais de mérito de forma correta (ID 31568858).
A relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeitando-se ao Código de Defesa do Consumidor. Para a pretensão de reparação de danos decorrentes de falha na prestação de serviço, como a presente, o prazo prescricional é de cinco anos, conforme o art. 27 do CDC. Além disso, o termo inicial para a contagem do prazo, em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários de trato sucessivo, inicia-se com a cessação dos descontos ou, no mínimo, a partir do efetivo conhecimento do dano, não do momento da suposta contratação.
Assim, considerando que os descontos persistiam e a ação foi ajuizada dentro do quinquênio legal, rejeito as preliminares de prescrição e decadência.
O Apelado invoca os institutos do venire contra factum proprium, supressio/surrectio e duty to mitigate the loss, argumentando que a inércia da Apelante em questionar os descontos por longo período configuraria anuência tácita (ID 31568863).
Todavia, esses princípios não podem ser utilizados para convalidar um negócio jurídico que se mostra nulo ou inexistente por ausência de consentimento e de prova da efetiva liberação do crédito. A alegação da Apelante desde a inicial (ID 31568830) é de que foi "surpreendida" pelos descontos, o que afasta a presunção de conhecimento e aceitação. Em demandas que envolvem alegação de fraude ou inexistência de contratação, a responsabilidade recai sobre a instituição financeira em comprovar a regularidade da operação, dada a sua superioridade técnica e informacional. Portanto, rejeito esta preliminar.
II. DO MÉRITO
A controvérsia central reside na validade da contratação e na efetiva liberação do crédito. A parte Autora nega ter contratado o empréstimo, enquanto o Banco Réu alega ter realizado a operação de forma eletrônica e ter efetuado o repasse do valor.
O Banco Réu anexou aos autos a Cédula de Crédito Bancário - Proposta #333284365 (ID 31568844), indicando que a contratação teria ocorrido em 06 de fevereiro de 2020 (ID 31568844).
Contudo, para comprovar o repasse do valor do empréstimo à Apelante, o Banco Réu juntou um "Comprovante de transação bancária" (ID 31568843), que, embora contenha o nome da Apelante como favorecida e o valor de R$ 906,53, indica uma "Data de efetivação do pagamento" como 12/11/2014 (12 de novembro de 2014).
Há uma flagrante e insuperável contradição entre a data da suposta contratação (fevereiro de 2020) e a data da efetivação do pagamento constante do comprovante (novembro de 2014). Essa discrepância temporal invalida o comprovante de transação bancária (ID 31568843) como prova da efetiva liberação dos valores relativos ao contrato de empréstimo nº 333284365-9.
A ausência de comprovação da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, por parte da instituição financeira, enseja a declaração de nulidade da avença, nos termos da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí.
Desse modo, o Banco Réu não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação e, crucialmente, a efetiva e contemporânea liberação do crédito em favor da Apelante, referente ao contrato impugnado.
A falha do Banco Réu em comprovar o repasse do valor do empréstimo à Apelante, por meio de um TED válido e relacionado ao contrato específico, configura defeito na prestação do serviço, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Tal omissão acarreta a nulidade do negócio jurídico, por ausência de um de seus elementos essenciais – a entrega do objeto do mútuo.
Reconhecida a nulidade do contrato, a conduta da instituição financeira em efetuar descontos no benefício previdenciário da Apelante revela-se ilícita. A responsabilidade do Banco é objetiva, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços (art. 14 do CDC). Declarada a nulidade do contrato, os valores descontados do benefício previdenciário da Apelante são indevidos. A conduta do Banco em promover e manter tais descontos, sem comprovar a validade da contratação e a efetiva liberação do crédito a ela correspondente, não configura "engano justificável".
Diante disso, aplica-se o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a repetição do indébito por valor igual ao dobro do que foi pago em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário, que possui natureza alimentar, causam à consumidora transtornos que extrapolam o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa. A privação de parte da renda, essencial para a subsistência da Apelante, gera angústia, aflição e insegurança, violando direitos da personalidade.
A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta do Banco, o caráter alimentar da verba subtraída, a extensão do dano sofrido pela consumidora e o caráter pedagógico-punitivo da condenação, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa.
Em consonância com os parâmetros adotados por esta Câmara em casos semelhantes, e visando à efetiva reparação do dano e à dissuasão de condutas semelhantes, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Reconhecida a nulidade/inexistência do contrato, a hipótese é de responsabilidade extracontratual.
Desse modo, relativamente aos danos materiais, juros e correção monetária devem ser calculados a partir de cada desembolso/desconto indevido (Súmulas nº 43 e 54 do STJ). Sobre o valor fixado a título de danos morais, por seu turno, devem incidir juros de mora desde o evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
No que se refere aos índices aplicáveis a ambas as condenações, à luz da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.368 e da redação dada pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil:
a) Até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice;
b) A partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal prevista no art. 406 do CC/02 (diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado no período).
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para: afastar as preliminares arguidas em contrarrazões pelo Banco Réu; reformar integralmente a sentença recorrida; declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 333284365-9 e a inexistência dos débitos dele decorrentes; condenar o BANCO BRADESCO S.A. à repetição do indébito em dobro de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Apelante, com juros de mora e correção monetária nos termos da fundamentação, e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com juros de mora e correção monetária nos termos da fundamentação.
Inverto o ônus da sucumbência, condenando o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Adverte-se, desde logo, que a interposição de recursos manifestamente protelatórios, como embargos de declaração que não apontem vício real ou agravo interno que reitere argumentos já analisados, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos dos artigos 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura, registradas no sistema.
0833750-76.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA FRANCY GOMES MACEDO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação29/03/2026