
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0801531-79.2021.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Perseguição]
APELANTE: JORGE ELPIDIO CARVALHO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Petição (ID n.º 30172078), interposta pela Defensora Pública Dilene Brandão Lima, em favor de Jorge Elpídio Carvalho, com pedido de reconhecimento da extinção da punibilidade, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do artigo 107, IV, c/c artigo 109, VI, do Código Penal, observados os marcos interruptivos do artigo 117, I, do mesmo diploma.
Em julgamento realizado pela 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, foi conhecido e dado parcial provimento ao recurso defensivo (Apelação Criminal n.º 0801531-79.2021.8.18.0033), reformando-se a condenação para 06 (seis) meses de reclusão, pela prática do delito descrito no art.147-A, CP, cujo acórdão foi publicado em 14/14/2025, conforme consta do documento digital assinado nos autos (ID n.° 29978719).
Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, houve manifestação pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, considerando a pena fixada e o lapso temporal decorrido entre os marcos interruptivos, nos moldes da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores (ID n.º 32032230).
É o relatório. Decido.
É cediço que a prescrição penal é causa de extinção da punibilidade (art. 107, IV, do CP) e matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício (art. 61 do CPP).
No presente caso, não houve recurso do Ministério Público, apenas da defesa. O recurso foi julgado em 05/12/2025 (ID n.° 299000891), com publicação do acórdão em 14/14/2025 (ID n.° 29978719), reformando-se a pena final para 06 (seis) meses de reclusão.
Dessa forma, a prescrição regula-se pela pena concretamente aplicada, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Conforme o art. 109, VI, do Código Penal, quando o máximo da pena for inferior a 01(um) ano, o prazo prescricional é de 03 (três) anos.
No caso, a sentença condenatória, proferida em 05/02/2025 (ID n.° 24567996), de cuja sentença somente recorreu a defesa, sendo dado parcial provimento ao recurso defensivo, redimensionando a pena do recorrente para 06 (seis) meses de reclusão.
Constata-se que entre o recebimento da denúncia em 14/07/2021 (ID n.º 24566756) e prolação da sentença condenatória em 05/02/2025 (ID n.° 24567996), e até a data do julgamento da apelação em 05/12/2025 (ID n.° 299000891), transcorreram mais de 04 (quatro), lapso superior ao prazo prescricional de anos previsto em lei, sem causa interruptiva superveniente no período.
Assim, impõe-se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, com fulcro nos artigos 107, IV, 109, VI e 110, § 1º, todos do Código Penal.
Segundo o STJ: "Configurada a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, apenas quanto ao crime do art. 129, § 9º, do CP, tendo em vista o transcurso do prazo superior a 3 anos (art. 109, VI, do CP) entre a sentença e o julgamento da apelação." (STJ, AgRg no AREsp 1265132/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 06/12/2018), grifei.
Ainda nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO TENTADO - PRESCRIÇÃO RETROATIVA - RECONHECIMENTO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Transcorrido, entre as datas do recebimento da denúncia e a da sentença, lapso superior ao previsto no Código Penal, é de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua modalidade retroativa. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00025959720188130132, Relator.: Des.(a) Anacleto Rodrigues, Data de Julgamento: 26/02/2026, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 02/03/2026), grifei.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, declaro extinta a punibilidade de Jorge Elpídio Carvalho, com fundamento no artigo 107, IV, do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, relativamente ao crime previsto no art. 147-A, do Código Penal.
Intimações necessárias.
Decorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa na distribuição e remessa dos autos ao juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0801531-79.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPerseguição
AutorJORGE ELPIDIO CARVALHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação30/03/2026