Decisão Terminativa de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0805847-76.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

PROCESSO Nº: 0805847-76.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Gratificação Natalina/13º salário]
APELANTE: BRAZ RIBEIRO SOARES, JOSE MARINHEIRO PESSOA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BRAZ RIBEIRO SOARES E JOSÉ MARINHEIRO PESSOA em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.

O magistrado de primeira instância homologou o pedido de desistência da parte autora com a condenação ao pagamento das custas processuais (ID n. 799137). 

Segundo narrado na petição inicial, os requerentes são servidores públicos estaduais e visam, por meio da ação judicial, a alteração da base de cálculo do 13º salário e a base de cálculo do terço de férias, tendo em vista que, conforme alegam, não se encontram atualmente vinculado à remuneração integral dos seus cargos (ID n. 799130).

Diante disso, requereram a condenação do ente estadual ao pagamento das diferenças remuneratórias referentes ao período compreendido entre os anos de 2014 e 2018, ou até a efetiva regularização da remuneração, indicando como valores devidos as quantias individualizadas de R$ 16.347,15 e R$ 21.748,93 de cada parte autora identificada, além do pedido de condenação em danos morais no importe de R$ 30.000,00.

É o relatório. Decido.

Em análise dos autos, verifico que a parte autora atribuiu ao presente feito valor de R$ 68.096,08, considerando a soma dos valores dos autores, em que cada um individual estaria inserido no limite do teto do Juizado da Fazenda Pública, não incidindo também a demanda nas vedações previstas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009.

Com efeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e a doutrina processual civil são uníssonas no sentido de que, tratando-se de litisconsórcio ativo facultativo, o valor da causa deve ser considerado individualmente para cada litisconsorte, e não de forma global, para efeitos da fixação da competência. Nesse sentido, o seguinte julgado:

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUIZADO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO . VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO . 1. Consonante entendimento firmado por este egrégio Superior Tribunal de Justiça, em caso de litisconsórcio ativo o valor da causa deve ser considerado individualmente para efeito de fixação da competência. 2. Agravo interno dos particulares a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 1721727 SP 2020/0157702-7, Relator.: MIN. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 28/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/08/2021). 

 

Tal orientação encontra amparo no princípio da autonomia das pretensões deduzidas em litisconsórcio facultativo. Nele, há uma simples reunião de demandas autônomas, de modo que cada litisconsorte tem sua própria relação jurídica com a parte contrária, devendo o valor da causa ser apreciado de forma individualizada para fins da definição da competência em razão do valor. 

Verifica-se dos autos que a demanda originária foi ajuizada por dois autores em litisconsórcio ativo facultativo. Assim, verifica-se que o valor atribuído à causa (R$ 68.096,08), quando rateado entre os litisconsortes, resulta nas quantias individualizadas de R$ 16.347,15 e R$ 21.748,93 de cada parte autora identificada, bem como indenização por danos morais em R$ 15.000,00 para cada autora.

Assim, considerando o salário mínimo de 2019 (R$ 988,00), tem-se que sessenta salários mínimos equivalem a R$ 59.880,00, de modo que o valor individual é inferior a esse limite. Ainda que se considerasse o valor do salário atual, o montante permaneceria amplamente dentro do limite de alçada.

Além disso, adentrando ao valor imputado à título de danos morais, este Egrégio Tribunal possui entendimento firme quanto à ilegalidade da majoração proposital do valor da causa para eventual burla à competência dos Juizados Especiais, conforme precedente da 6ª Câmara de Direito Público, sob a relatoria do Des. Erivan Lopes no Processo nº 0816324-85.2024.8.18.0140, conforme trecho destacado: 

 

Na espécie, é possível constatar, a toda evidência, a discrepância do valor atribuído à causa, que foi "estimado" pela autora, sem parâmetros objetivos, em cem mil reais, sendo que a soma de 12 parcelas da sua remuneração mensal (excluídas as verbas que não compõem proventos de inatividade) está muito distante de atingir 60 salários mínimos, de modo que o valor correspondente ao dano moral deve ser agregado razoavelmente, sem ultrapassar o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. (grifos nossos)

 

Logo, o recurso não merece ser conhecido no presente juízo. 

Isso porque os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento n. 165, de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ nº 7/2010):

 

Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento.

 

§ 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial. (Grifou-se).

 

Nesse sentido, não obstante o art. 81-A, II, j, do RITJPI só afastar a competência deste Tribunal de Justiça para julgar os recursos interpostos nos processos em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 tenha sido expressamente adotado, este Tribunal Pleno, conforme Resolução n. 383/23, entendeu que “compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09:

 

Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.

 

Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. (Grifou-se)

 

Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, especialmente porque, além se ter atribuído à causa o valor que fixa a competência dos juizados especiais da fazenda pública, o recurso de apelação foi recebido em dezembro de 2025.

Portanto, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do recurso, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o seu exame, salientando, ainda, que não se aplica a regra insculpida no art. 10 do Código de Processo Civil, consoante entendimento disposto no enunciado 04 do ENFAM.

Por fim, quanto à fungibilidade e tempestividade do presente recurso a ser recebido nas turmas recursais como Recurso Inominado, o tema 697 do STJ já definiu que “prevalecerá a intimação e o prazo definido via sistema, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico”, “garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas”, logo, interposto dentro do prazo previsto no sistema PJE, o presente recurso será tempestivo.

Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de ID n. 30020999 e declaro de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009.

Intimações necessárias.

Proceda-se às baixas necessárias.

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805847-76.2019.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 30/03/2026 )

Detalhes

Processo

0805847-76.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

BRAZ RIBEIRO SOARES

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/03/2026