
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0801710-31.2022.8.18.0048
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDO OLIVEIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO MEDIANTE ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO POR TESTEMUNHAS. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI APLICADA A CONTRARIO SENSU. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO OLIVEIRA DOS SANTOS em face de sentença (ID. 31758163) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, nos autos da ação ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado, bem como condenando a parte autora ao pagamento de custas, honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa, e multa por litigância de má-fé.
Em suas razões recursais (ID. 31758215), o apelante sustenta a reforma da sentença, alegando, em síntese, que não há prova da efetiva disponibilização dos valores do empréstimo, afirmando que o documento apresentado consiste em mera tela sistêmica sem autenticação bancária, inapta a comprovar a realização de TED. Aduz que, por se tratar de contrato de natureza real, a ausência de prova da entrega do numerário impede a validade do negócio jurídico, invocando a Súmula nº 18 do TJPI. Defende, ainda, a responsabilidade objetiva da instituição financeira (art. 14 do CDC), a inexistência de contratação válida e o direito à repetição do indébito e indenização por danos morais.
Em contrarrazões (ID. 31758220), o apelado pugna pelo não provimento do recurso, arguindo, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, requer a manutenção integral da sentença, inclusive quanto à litigância de má-fé.
É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Preparo recursal não recolhido em virtude da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte autora/apelante. Atendidos os demais pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), recebo o recurso em ambos os efeitos.
III – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
A parte apelante expôs, de forma clara, as razões pelas quais pretende a reforma da sentença, em observância ao art. 1.010, incisos I a IV, do Código de Processo Civil.
Da análise das razões recursais, verifica-se que houve impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, não havendo falar em violação ao princípio da dialeticidade.
Preliminar rejeitada.
IV - DA FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
A controvérsia cinge-se à validade do contrato de empréstimo consignado e à comprovação da disponibilização dos valores.
A relação jurídica submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 297 do STJ, sendo possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula nº 26 do TJPI.
No caso concreto, contudo, a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Consta nos autos o contrato celebrado entre as partes (ID. 31758146), firmado mediante assinatura a rogo, com aposição de impressão digital e subscrição por duas testemunhas, atendendo aos requisitos legais.
Ademais, há comprovante de repasse do valor do empréstimo (ID. 31758147), contendo identificação da parte autora, dados bancários, data e valor do crédito, evidenciando a efetiva disponibilização do numerário.
Diante desse cenário, aplica-se a Súmula nº 18 do TJPI a contrario sensu, porquanto, se a ausência de comprovação da transferência enseja a nulidade do contrato, a demonstração do crédito em favor do consumidor reforça a validade da avença e afasta a alegação de inexistência de relação jurídica.
Ressalte-se que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu, limitando-se a negar a contratação sem infirmar os documentos apresentados pela instituição financeira.
Inexistindo ato ilícito, não há falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais.
No tocante à litigância de má-fé, verifica-se que a parte autora alterou a verdade dos fatos ao negar a contratação e o recebimento dos valores, incidindo na hipótese do art. 80, II, do CPC, motivo pelo qual deve ser mantida a condenação imposta na origem.
IV - DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Majoro os honorários advocatícios em 2%, totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
TERESINA-PI, data do sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0801710-31.2022.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO OLIVEIRA DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação31/03/2026