
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Processo nº 0800326-34.2020.8.18.0038
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assuntos: [Pagamento]
APELANTE: BASILIO MOREIRA SELSON
APELADO: MUNICÍPIO DE AVELINO LOPES-PI
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BASÍLIO MOREIRA SELSON, em face da sentença prolatada nos autos RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada em face do MUNICÍPIO DE AVELINO LOPES - PI.
Na sentença (Id.26415667), o douto Juízo a quo julgou improcedente o pedido referente ao pagamento de verbas fundiárias, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
II. FUNDAMENTO
Inicialmente, os autos foram distribuídos à 2ª Câmara Especializada Cível, sob a relatoria da Juíza convocada Maria Luíza de Moura Mello e Freitas, a qual declinou da competência e determinou a distribuição entre as Câmaras de Direito Público deste Egrégio Tribunal do Estado do Piauí, para seu devido processamento, vindo os autos a esta relatoria por sorteio.
Destaca-se que o apelante visa reformar sentença que julgou improcedente reclamação trabalhista referente ao recebimento de verbas do FGTS pelo período de trabalho compreendido desde sua admissão em 13/08/1997 até a implantação do Regime Jurídico Único do Município de Avelino Lopes.
Entretanto, oportuno mencionar que, consoante o art. 2º caput, da Lei n.º 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos”.
Na hipótese, verifica-se que o valor atribuído à causa, in casu, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não excede ao aludido montante, de modo que compete às Turmas Recursais o processamento e julgamento do presente recurso, nos termos do art. 1o da Resolução TJPI n.o 383/2023, nestas palavras:
"Art. 1o Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública,ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei no 12.153/09.
Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais."
Art. 1o Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais."
De igual modo, a Lei n. 12.153/2009, em seu art. 2º, estabelece apenas dois parâmetros para que uma ação se sujeite à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, quais sejam: o valor da causa e a matéria.
Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
De mais a mais, o § 1º, art. 2º, da Lei n. 12.153/2009 exclui a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública nas seguintes situações:
"§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares."
Desta feita, considerando a competência absoluta dos Juizados especiais da Fazenda Pública e estando o valor da causa e a matéria dentro da alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, é da competência destes o julgamento da causa, razão pela qual, declino da competência e determino a remessa dos autos às Turmas Recursais, que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí, para o processamento do feito.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, determino a imediata remessa destes autos à distribuição das Turmas Recursais, com baixa na distribuição deste 2º grau.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800326-34.2020.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento
AutorBASILIO MOREIRA SELSON
RéuMUNICÍPIO DE AVELINO LOPES-PI
Publicação02/04/2026