Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0753157-58.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0753157-58.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar, Autonomia da Instituição de Ensino]
AGRAVANTE: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
AGRAVADO: JEFFERSON DE ARAUJO GALENO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA LTDA. em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por JEFFERSON DE ARAÚJO GALENO.

Na decisão agravada (Id. 31449879), o d. juízo de origem deferiu tutela provisória de urgência para determinar que a instituição de ensino promovesse a colação de grau antecipada do autor, com a expedição do certificado de conclusão de curso e demais documentos necessários ao exercício profissional, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária.

Nas razões recursais (Id. 31449873), a agravante sustenta, em síntese, a inexistência dos requisitos para concessão da tutela de urgência, alegando que o agravado não concluiu integralmente a matriz curricular do curso de medicina, restando pendentes disciplinas obrigatórias do internato médico. Defende, ainda, a necessidade de preservação da autonomia universitária e das normas educacionais que regem a formação médica. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso.

Na decisão (id. 31450277), o Exmo. Desembargador Plantonista JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, determinou a distribuição dos feitos para uma das Câmaras Especializadas Cíveis deste Tribunal.

Entretanto, os autos foram redistribuídos a este e. Relator, na 4ª Câmara de Direito Público, cuja a competência foi anotada como saúde pública, conforme se denota das informações processuais contidas no PJE.

É o relatório.

 

II. FUNDAMENTOS

Da análise dos autos, verifica-se que o recurso foi distribuído à minha relatoria por entender que o feito trata de saúde pública, com competência privativa da 4ª Câmara de Direito Público.

Pois bem.

Inicialmente, convém esclarecer que, por meio da Recomendação n.º 43, de 20.08.2013, o Conselho Nacional de Justiça aconselhou os Tribunais nacionais a promoverem a especialização de órgãos jurisdicionais na solução de litígios envolvendo saúde pública, veja-se:

Art. 1º Fica recomendado aos Tribunais indicados nos incisos III e VII do art. 92 da Constituição Federal que:
I – promovam a especialização de Varas para processar e julgar ações que tenham por objeto o direito à saúde pública;
II – orientem as Varas competentes para priorizar o julgamento dos processos relativos à saúde suplementar.


Com efeito, o presente caso refere-se a requerimento de antecipação de colação de grau em curso superior, matéria que se insere no âmbito do direito educacional e das relações entre discente e instituição de ensino, não se confundindo com controvérsias atinentes à prestação de serviços de saúde ou à efetivação de políticas públicas sanitárias.

Assim, embora o curso em questão seja da área médica, a controvérsia jurídica deduzida nos autos não versa sobre acesso a tratamento médico, fornecimento de medicamentos ou qualquer outra temática relacionada ao direito fundamental à saúde pública, mas sim sobre obrigação de fazer decorrente da relação jurídica estabelecida entre estudante e instituição de ensino superior, o que sequer atrai a competência das Câmaras de Direito Público, razão pela qual, inclusive, o Exmo. Des. Plantonista determinou a redistribuição do feito a uma das Câmaras Especializadas Cíveis (id. 31450277).

Repise-se que a demanda originária consiste em ação de obrigação de fazer ajuizada por discente em face de instituição de ensino superior privada, objetivando a antecipação de colação de grau no curso de medicina, em razão de alegado aproveitamento acadêmico e de proposta de trabalho apresentada ao estudante.

Nesse contexto, não se trata de controvérsia relativa ao acesso a políticas públicas de saúde, tampouco de demanda voltada à obtenção de medicamentos, tratamentos ou serviços médicos custeados pelo Poder Público, situações estas que justificariam a especialização jurisdicional recomendada pelo Conselho Nacional de Justiça.

Cumpre destacar que a Recomendação nº 43/2013 do CNJ orienta os tribunais a especializarem unidades jurisdicionais para apreciação de demandas relativas ao direito à saúde pública, justamente para racionalizar o julgamento de litígios relacionados à prestação de serviços de saúde e à efetivação de políticas públicas sanitárias.

Entretanto, a referida orientação não se aplica indistintamente a todo e qualquer processo que possua relação indireta com a área da saúde, sob pena de ampliar indevidamente a competência das unidades especializadas.

Diante disso, evidencia-se que a distribuição inicial decorreu de equívoco na classificação da matéria, impondo-se a correção do direcionamento processual para que o recurso seja apreciado pelo órgão jurisdicional competente.

 

III. DISPOSITIVO

Com esses fundamentos, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e a remessa dos autos ao setor de distribuição para ser realizada nova distribuição, por sorteio, entre todas as Câmaras Especializadas Cíveis deste eg. Tribunal.

Cumpra-se.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753157-58.2026.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/03/2026 )

Detalhes

Processo

0753157-58.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.

Réu

JEFFERSON DE ARAUJO GALENO

Publicação

28/03/2026