Decisão Terminativa de 2º Grau

Abuso de Poder 0003359-80.2002.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0003359-80.2002.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
APELANTE: REMAC ODONTOMEDICA HOSPITALAR EIRELI
APELADO: ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por Remac Odontomédica Hospitalar EIRELI contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que, nos autos de ação de cobrança proposta em face do Estado do Piauí, julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito e condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso de apelação interposto pela parte autora preenche o requisito de tempestividade exigido para o seu conhecimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A tempestividade constitui requisito objetivo indispensável à admissibilidade dos recursos, conforme disciplina o Código de Processo Civil.

4. O prazo para interposição de apelação é de 15 dias úteis, nos termos do art. 1.003, §5º, do CPC.

5. No caso concreto, a sentença foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 25/09/2018, iniciando-se a contagem do prazo recursal a partir do primeiro dia útil subsequente.

6. O recurso de apelação foi protocolado apenas em 09/08/2019, muito após o término do prazo legal para sua interposição.

7. A certidão de publicação constante dos autos possui presunção de veracidade, inexistindo elementos que infirmem a regularidade da intimação da parte recorrente.

8. A interposição de recurso fora do prazo legal impede o seu conhecimento, por ausência de requisito objetivo de admissibilidade recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:

1. A tempestividade constitui requisito indispensável de admissibilidade recursal.

2. A interposição de recurso de apelação após o término do prazo de 15 dias úteis previsto no art. 1.003, §5º, do CPC acarreta o seu não conhecimento por intempestividade.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.003, §5º, 1.021, §4º, e 1.026, §2º.

Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1007571-62.2024.8.26.0099, Rel. Des. Álvaro Passos, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 18.12.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1000357-45.2025.8.26.0047, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 02.10.2025.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por REMAC Odontomédica Hospitalar EIRELI contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que julgou totalmente improcedente a ação de cobrança ajuizada em face do Estado do Piauí, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa.

Consta dos autos que a sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 24/09/2018, com publicação em 25/09/2018, conforme certidão juntada aos autos (ID 31069598, pág. 24).

O recurso de apelação foi interposto apenas em 09/08/2019, conforme protocolo eletrônico constante dos autos (ID 31069598, pág. 34).

A Secretaria do juízo de origem certificou, em 15/08/2019, que o recurso foi interposto intempestivamente (ID 31069598, pág. 37).

Apresentadas contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça.

É o relatório.

Decido.

 

I. FUNDAMENTAÇÃO

Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, compete ao relator não conhecer de recurso inadmissível, inclusive quando ausente requisito de admissibilidade recursal.

Entre tais requisitos encontra-se a tempestividade, cuja observância constitui pressuposto objetivo indispensável ao conhecimento do recurso.

Conforme dispõe o art. 1.003, §5º, do CPC, o prazo para interposição de recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis.

No caso concreto, verifica-se que a sentença recorrida foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 25/09/2018, conforme certidão constante dos autos.

Entretanto, o recurso de apelação foi protocolado apenas em 09/08/2019, ou seja, muitos meses após o término do prazo legal para interposição do recurso.

A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a interposição de recurso fora do prazo legal impede o seu conhecimento, por ausência de requisito objetivo de admissibilidade recursal.

Nesse sentido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO . I. Caso em Exame 1. Apelação interposta contra sentença publicada em 30.09 .2024, com prazo de quinze dias para recurso, conforme artigo 1003, § 5º, do Código de Processo Civil. O recurso foi protocolizado em 28.10.2024, após o prazo legal . II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade da apelação interposta pela parte recorrente. III . Razões de Decidir 3. O prazo para interposição do recurso iniciou-se em 01.10.2024, com termo final em 21 .10.2024. 4. O recurso foi protocolizado em 28 .10.2024, configurando sua extemporaneidade. IV. Dispositivo e Tese 5 . Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A interposição de recurso fora do prazo legal resulta em seu não conhecimento por intempestividade. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art . 1003, § 5º Jurisprudência Citada: Informação não fornecida no conteúdo. (TJ-SP - Apelação Cível: 10075716220248260099 Bragança Paulista, Relator.: Alvaro Passos, Data de Julgamento: 18/12/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024)

No mesmo sentido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO . I. Caso em Exame: Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de nulidade contratual com repetição de indébito, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A autora recorre buscando a reforma da decisão. II . Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do recurso de apelação interposto pela autora. III. Razões de Decidir: O recurso não merece ser conhecido em razão de sua intempestividade, pois foi interposto fora do prazo legal de 15 dias, conforme estabelecido pelo § 5º do art. 1 .003 do Código de Processo Civil. A contagem do prazo considerou a suspensão do expediente forense em datas específicas, mas o recurso foi interposto após o prazo final. IV. Dispositivo e Tese: Recurso não conhecido . Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 13% do valor da causa, observada a gratuidade concedida à autora. Tese de julgamento: 1. Recurso de apelação intempestivo não deve ser conhecido. 2 . Majoração dos honorários advocatícios em caso de não conhecimento do recurso. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 1.003, § 5º; art . 85, § 11. (TJ-SP - Apelação Cível: 10003574520258260047 Assis, Relator.: Márcio Teixeira Laranjo, Data de Julgamento: 02/10/2025, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2025)

Dessa forma, resta evidenciada a manifesta intempestividade do apelo, circunstância que impede o seu conhecimento.

Cumpre destacar que eventual alegação de ausência de intimação não se sustenta diante da certidão de publicação da sentença no Diário da Justiça, documento dotado de presunção de veracidade, não havendo nos autos qualquer elemento capaz de infirmar tal registro.

Assim, estando ausente requisito essencial de admissibilidade recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso.

 

II. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, em razão de sua manifesta intempestividade.

Advirto que a oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.

Saliento também que a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC, ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão terminativa, após o que, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003359-80.2002.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 28/03/2026 )

Detalhes

Processo

0003359-80.2002.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

REMAC ODONTOMEDICA HOSPITALAR EIRELI

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

28/03/2026