
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0753962-45.2025.8.18.0000
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
ASSUNTO(S): [Competência da Justiça Estadual]
SUSCITANTE: VARA UNICA DA COMARCA DE CANTO DO BURITI
SUSCITADO: JUÍZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES-PI
Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA PELO JUÍZO SUSCITADO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INCIDENTE PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA (Id. 23902198), suscitado pelo JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTO DO BURITI, nos autos da Ação nº 0802612-97.2022.8.18.0075, tendo como suscitado o JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES.
Nas informações prestadas (ID. 28625543), o juízo suscitado reconheceu a sua competência para processar e julgar a demanda.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo não conhecimento do presente conflito de competência, bem como pela remessa dos autos ao JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES.
É o que importa relatar.
Decido.
Verifica-se que o presente incidente encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente de seu objeto, uma vez que não mais subsiste controvérsia acerca da competência jurisdicional, tendo o juízo suscitado reconhecido expressamente a sua competência para o julgamento da causa, conforme se extrai das informações de ID. 28625543.
Com efeito, as hipóteses de cabimento do conflito de competência estão previstas no art. 66 do Código de Processo Civil, o qual exige a existência de efetiva divergência positiva ou negativa entre os juízos acerca da competência para o processamento da causa.
No caso em exame, diante do reconhecimento da competência pelo juízo suscitado, resta afastada qualquer divergência entre os magistrados, circunstância que retira a utilidade do presente incidente, configurando hipótese de perda do objeto.
Nessa linha, aplica-se, por interpretação extensiva, o art. 91, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, dispositivo que autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível ou prejudicado.
Corroborando tal entendimento, segue precedente deste Tribunal:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA PELO JUÍZO SUSCITADO. NÃO CONHECIMENTO. PERDA DO OBJETO.
(TJPI - Conflito de Competência Cível 0759386-39.2023.8.18.0000, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, julgado em 17/03/2025).
Diante desse contexto, resta evidenciada a prejudicialidade do presente incidente, razão pela qual não há como prosseguir no exame do conflito suscitado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NÃO CONHEÇO do presente Conflito de Competência, ante a perda superveniente de seu objeto, determinando a remessa dos autos de origem ao JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0753962-45.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCompetência da Justiça Estadual
AutorVARA UNICA DA COMARCA DE CANTO DO BURITI
RéuJUÍZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES-PI
Publicação28/03/2026