
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800403-32.2024.8.18.0061
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Data Base]
APELANTE: ROSA BORGES DA SILVA LOPES
APELADO: MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REAJUSTE SALARIAL. CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL. REMESSA À TURMA RECURSAL.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória incidental de inconstitucionalidade de lei municipal cumulada com obrigação de fazer e cobrança, na qual pleiteia o restabelecimento de reajuste salarial previsto na Lei Municipal nº 899/2022 e o pagamento de diferenças remuneratórias, sob alegação de violação ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos após revogação parcial da norma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o Tribunal de Justiça possui competência para julgar apelação em causa de interesse municipal com valor inferior a 60 salários mínimos; (ii) estabelecer se a existência de controle incidental de constitucionalidade afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta para causas de interesse dos Municípios cujo valor não ultrapasse 60 salários mínimos, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
4. O valor da causa fixado em R$ 4.658,72 enquadra a demanda no limite legal, atraindo a competência do microssistema dos Juizados Especiais.
5. A natureza da pretensão, consistente em reajuste remuneratório e cobrança de diferenças salariais, caracteriza demanda individual típica da competência dos Juizados da Fazenda Pública.
6. O controle incidental de constitucionalidade pode ser exercido pelas Turmas Recursais, não se aplicando a cláusula de reserva de plenário do art. 97 da Constituição Federal, conforme entendimento do STF (Tema 805 da repercussão geral).
7. A Resolução TJPI nº 383/2023 atribui às Turmas Recursais a competência para julgamento de recursos oriundos de causas inseridas na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados.
8. A incompetência absoluta deve ser reconhecida de ofício, prejudicando a análise do mérito recursal e impondo a remessa ao órgão jurisdicional competente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Declínio da competência. Remessa dos autos às Turmas Recursais.
Tese de julgamento: 1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta para causas de interesse municipal com valor inferior a 60 salários mínimos. 2. O controle difuso de constitucionalidade pode ser exercido pelas Turmas Recursais, sem incidência da cláusula de reserva de plenário. 3. Reconhecida a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça, impõe-se a remessa dos autos ao órgão competente, com prejuízo da análise do mérito recursal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 97; Lei nº 12.153/2009, art. 2º; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 868.457 RG (Tema 805); STF, ARE 792.562 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, j. 18.03.2014.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROSA BORGES DA SILVA LOPES em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados em AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES.
Consta dos autos que a parte autora, servidora pública municipal, ocupante do cargo de zelador, classe C, sustenta fazer jus ao reajuste salarial previsto na Lei Municipal nº 899/2022, a qual concedeu aumento aos servidores.
Alega que, após a vigência da referida norma, o ente municipal promoveu a revogação do art. 3º da lei, restringindo os beneficiários do reajuste apenas ao cargo de auxiliar administrativo, com efeitos retroativos a 01/01/2023, o que teria implicado redução remuneratória indevida.
Sustenta, assim, a inconstitucionalidade da norma revogadora, por violação ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos, pleiteando, em sede de controle difuso incidental, o restabelecimento integral dos efeitos da lei originária, bem como o pagamento das diferenças salariais correspondentes.
Regularmente processado o feito, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do ente municipal, o qual não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia.
Sobreveio sentença de improcedência, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC (ID 22772054).
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, nulidade da sentença por ausência de enfrentamento da preliminar de inconstitucionalidade, bem como reiterando a violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos (ID 22772054).
Foram apresentadas contrarrazões pelo MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES, pugnando pela manutenção da sentença (ID 22772121).
Registre-se que, não obstante os autos tenham sido inicialmente inseridos em pauta de julgamento virtual, houve a retirada da sessão (ID 30657821), circunstância que ensejou, por força de lei, a prolação da presente decisão monocrática, sobretudo em razão da natureza de ordem pública da matéria atinente à competência, cujo reconhecimento pode e deve ser realizado de ofício por esta Relatoria.
Os autos foram, então, conclusos para julgamento.
É o relatório.
DECIDO.
A análise do presente recurso revela, de plano, questão prejudicial e de ordem pública atinente à competência jurisdicional, cuja verificação antecede o exame do mérito.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas de interesse dos Municípios cujo valor não ultrapasse 60 salários mínimos.
No caso concreto, verifica-se que o valor da causa foi fixado em R$ 4.658,72 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e setenta e dois centavos), quantia muito inferior ao limite legal, o que atrai a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
A pretensão deduzida possui natureza individual e consiste em pedido de reajuste remuneratório e cobrança de diferenças salariais, matéria que se insere, em regra, na competência daquele microssistema.
A circunstância de a demanda envolver controle incidental de constitucionalidade não afasta tal competência, uma vez que as Turmas Recursais podem exercer controle difuso de constitucionalidade, não se lhes aplicando a cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
“O princípio da reserva de plenário não se aplica no âmbito dos juizados de pequenas causas e dos juizados especiais, que não funcionam, na esfera recursal, sob regime de plenário ou de órgão especial.” (STF, ARE 868.457 RG, Tema 805 da Repercussão Geral).
“ Realmente, o art. 97 da CF/1988, ao subordinar o reconhecimento da inconstitucionalidade de preceito normativo a decisão nesse sentido da “maioria absoluta de seus membros ou dos membros dos respectivos órgãos especiais”, está se dirigindo aos Tribunais indicados no art. 92 e aos respectivos órgãos especiais de que trata o art. 93, XI. A referência, portanto, não atinge juizados de pequenas causas (art. 24, X) e juizados especiais (art. 98, I), que, pela configuração atribuída pelo legislador, não funcionam, na esfera recursal, sob regime de plenário ou de órgão especial. As Turmas Recursais, órgãos colegiados desses juizados, podem, portanto, sem ofensa ao art. 97 da CF/1988 e à Súmula Vinculante 10, decidir sobre a constitucionalidade ou não de preceitos normativos.” [ARE 792.562 AgR, voto do rel. min. Teori Zavascki, 2ª T, j. 18-3-2014, DJE 65 de 2-4-2014.]
Ademais, a Resolução TJPI nº 383/2023 estabelece que compete às Turmas Recursais o julgamento dos recursos oriundos de causas inseridas na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que tais juizados não estejam instalados.
Diante desse cenário, resta configurada a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento do presente recurso.
Em razão do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para o processamento e julgamento do presente recurso, restando prejudicada a análise do mérito recursal, e, por conseguinte, declino da competência em favor das Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Determino, ainda, o cancelamento da distribuição do presente feito neste Tribunal de Justiça, com as devidas baixas e anotações no sistema, procedendo-se à imediata remessa dos autos ao órgão jurisdicional competente.
Revogo eventual decisão anterior de admissibilidade, por vício de incompetência absoluta.
Intimações necessárias.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Teresina, data registrada do sistema.
Maria Luiza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0800403-32.2024.8.18.0061
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalData Base
AutorROSA BORGES DA SILVA LOPES
RéuMunicípio de Miguel Alves
Publicação28/03/2026