Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0818394-17.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0818394-17.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DO CARMO DE SOUSA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA



Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO E DA LIBERAÇÃO DO VALOR. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a autora alega não ter contratado empréstimo consignado e impugna descontos em benefício previdenciário, ao passo que as instituições financeiras sustentam a regularidade da contratação e a efetiva liberação do crédito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2, Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado e da disponibilização dos valores à autora; (ii) estabelecer se a eventual inexistência de irregularidade enseja repetição do indébito e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, com possibilidade de inversão do ônus da prova, desde que presentes indícios mínimos do direito alegado pelo consumidor.

4. A instituição financeira comprova a existência do contrato mediante juntada do instrumento contratual e documentos que demonstram a efetiva transferência do valor à autora.

5. A comprovação da contratação e da liberação do crédito afasta a alegação de fraude ou inexistência de relação jurídica.

6. A regularidade da contratação descaracteriza falha na prestação do serviço e afasta a ilicitude dos descontos realizados.

7. Inexistindo cobrança indevida, não se configura o dever de restituição em dobro nem o dever de indenizar por danos morais.

8. A ausência de prova mínima capaz de infirmar a documentação apresentada pela instituição financeira impede a reforma da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A comprovação do contrato de empréstimo consignado e da efetiva liberação do valor ao consumidor legitima os descontos realizados.

2. A inversão do ônus da prova no CDC não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado.

3. A inexistência de falha na prestação do serviço afasta a repetição do indébito e a indenização por danos morais.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 932, IV e V, “a”, 85, §11, 1.021, §4º, 1.026, §2º; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 26; TJPI, Apelação Cível nº 0801098-70.2022.8.18.0088, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 22.10.2024.


DECISÃO TERMINATIVA

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO CARMO DE SOUSA em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

A decisão recorrida, lançada ao id. 23323159, julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que restou comprovada a contratação do empréstimo consignado e o efetivo depósito do valor na conta da autora, condenando-a, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade da justiça .

Em suas razões recursais (id 23323162), a apelante sustenta, em síntese: (i) que não celebrou o contrato de empréstimo consignado, sendo vítima de descontos indevidos em seu benefício previdenciário; (ii) que o banco não comprovou de forma idônea a efetiva disponibilização do valor do mútuo, limitando-se à juntada de documentos unilaterais e frágeis; (iii) que houve falha na prestação do serviço, devendo ser reconhecida a nulidade do contrato e a ilegalidade dos descontos; (iv) que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, diante de sua hipossuficiência; (v) que os descontos indevidos ensejam repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais; e (vi) pugna, ao final, pela reforma integral da sentença, com a procedência dos pedidos iniciais, inclusive cancelamento do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e condenação em danos morais .

Contrarrazões foram apresentadas pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (id 23323218), nas quais defende, em síntese: (i) a regularidade da contratação do empréstimo consignado, com comprovação do depósito do valor na conta da autora; (ii) a suficiência do conjunto probatório produzido nos autos; (iii) a inexistência de ato ilícito ou dano indenizável; e (iv) a necessidade de manutenção integral da sentença, ao argumento de que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório mínimo, requerendo, ao final, o desprovimento do recurso .

É o relatório.

Decido.


1. ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.


Ademais, ausentes preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito.


2. MÉRITO

2.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso:

Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).


Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B  e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:


VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 


VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 


VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)


Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.


2.2 Da Validade Da Relação Contratual Impugnada

Preambularmente, ressalta-se que esta lide, que versa sobre a constatação da validade, ou irregularidade, de contrato de origem bancária, regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.


A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, bem como a súmula n° 26 deste Eg. Tribunal de Justiça, vejamos:

 

STJ/SÚMULA Nº 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


STJ/SÚMULA Nº 26 - TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.


Portanto, a fim de cobrar descontos sucessivos referente a empréstimo consignado, a instituição financeira deveria estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.


Por conseguinte, analisando-se o ponto central da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual debatido nos autos, restando juntado os documentos relativos ao contrato, bem como a transferência dos valores em ID’s 12287442, 12287743 e 12287744.

Logo, constata-se que o Banco/Apelado apresentou todas as provas da concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços.


No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris:


APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC. TRATO SUCESSIVO. COM CONTRATO ASSINADO. COM TED. SÚMULA 18 TJPI. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REPETIÇÃO EM DOBRO E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801098-70.2022.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/10/2024)


Por fim, no caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais, nem em repetição do indébito no que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, já remanesce descaracterizada a pretensão da ora apelante, considerando as provas colacionadas e as fundamentações acima referenciadas, de modo que, indevida seria a reforma da sentença ora combatida.


3. DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, decido pelo CONHECIMENTO mas NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os termos.


Quanto aos honorários advocatícios, havendo prévia fixação pelo Juízo singular e sendo o recurso integralmente desprovido, majoro a verba em 5% (cinco por cento) sobre o valor anteriormente arbitrado, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites dos §§2º e 3º do referido dispositivo e o art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.


Transcorrendo o prazo recursal de quinze dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição nesta instância.


Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 









(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0818394-17.2020.8.18.0140 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/03/2026 )

Detalhes

Processo

0818394-17.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO CARMO DE SOUSA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

28/03/2026