
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0801137-35.2024.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Sucumbenciais ]
APELANTE: RAIMUNDO NONATO SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS DIANTE DE INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação Cível interposta em Ação de Indenização por Danos Morais c/c Cobrança por Repetição de Indébito c/c Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, ajuizada por Raimundo Nonato Silva em face do Banco Cetelem S/A. O juízo de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, diante do não atendimento de intimação para juntada de documentos essenciais, como extratos bancários. A parte autora sustenta que os documentos apresentados eram suficientes e requer o retorno dos autos para julgamento do mérito.
2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a exigência judicial de documentos adicionais, como extratos bancários, diante de indícios de litigância predatória, e se a ausência de cumprimento dessa exigência autoriza o indeferimento da petição inicial com extinção do processo sem resolução do mérito.
3. A exigência de documentos adicionais em ações com indícios de litigância predatória está amparada pelo poder/dever do juiz de prevenir ou reprimir abusos processuais e atos contrários à dignidade da justiça, conforme arts. 139, III, e 321 do CPC.
4. A jurisprudência do TJPI, consolidada na Súmula nº 33, autoriza o juízo a exigir documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense em casos de demandas repetitivas ou predatórias.
5. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, exigindo verossimilhança das alegações e análise do caso concreto, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1468968/RJ).
6. A ausência de cumprimento da ordem judicial para emendar a inicial com documentos de fácil obtenção, sem justificativa plausível, justifica o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
7. Embora a juntada de procuração pública e de comprovante de residência atualizado tenha sido parcialmente atendida, a ausência dos extratos bancários inviabilizou o prosseguimento da ação, não configurando cerceamento de acesso à justiça.
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. É legítima a exigência judicial de documentos adicionais, como extratos bancários, em ações que apresentem indícios de litigância predatória, conforme o poder-dever previsto no art. 139 do CPC.
2. A ausência de cumprimento de determinação judicial para emendar a inicial, nos termos do art. 321, autoriza o indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito.
3. A aplicação da inversão do ônus da prova não é automática e deve observar os critérios de verossimilhança e peculiaridades do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III, 142, 321 e 373; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1468968/RJ; TJPI, Súmula nº 33.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta no âmbito da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, ajuizada por RAIMUNDO NONATO SILVA em face do BANCO CETELEM S/A.
O juízo de origem, através de sentença (ID nº 25685965) indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigos 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de juntadas de documentos, mesmo após prévia e específica intimação da parte autora para sanar o vício.
Inconformada, a autora interpôs Apelação Cível (ID nº 25685967), alegando que a petição inicial foi instruída com os documentos indispensáveis para propor a ação, sendo desnecessária, neste momento processual, a juntada de extratos bancários, de procuração específica e que a declaração de hipossuficiência acostada nos autos já é suficiente, bem como comprovante de residência. Requer o benefício da gratuidade da justiça e o retorno dos autos à origem para que seja dado prosseguimento no julgamento do mérito.
Contrarrazões à apelação (ID nº 25685968), defendendo a manutenção da sentença.
Decisão de admissibilidade recursal sob ID n° 27745283, concedendo efeito suspensivo ao recurso.
Em razão do disposto no Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Decido.
II. ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento nos efeitos suspensivo e devolutivo.
III. PRELIMINARES
Não há, portanto, passo ao mérito.
IV. MÉRITO
O cerne do recurso reside na controvérsia acerca da exigência, formulada pelo juízo a quo, de juntada de extrato bancário aos autos e procuração pública, dentre outros documentos, questionando-se sua efetiva necessidade para o deslinde da controvérsia.
Nota-se que o artigo 932 do Código de Processo Civil autoriza o relator, por decisão monocrática, a não conhecer do recurso (inciso III) ou a julgá-lo diretamente nas hipóteses legalmente previstas. Dentre elas, destaca-se:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
IV - negar provimento a recurso que contrarie:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
(...)
Tal previsão também respaldo no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)”
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
a) Da Necessidade De Juntada De Extratos Bancários em Casos Que Contenham Indícios De Litigância Predatória
De início, ressalta-se que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.
Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.
No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
(...)
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.
Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142:
Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.
Sabe-se que havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.
Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem.
Nesse sentido é jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0)
Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto.
Por esse aspecto, a conduta do juízo a quo em exigir extratos bancários do período pertinente, a fim de comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora, do comprovante de endereço em nome próprio, atualizado, ou contrato de aluguel/cessão/uso/usufruto em caso de endereço em nome de terceiro, (realizada através da Decisão de ID n° 25684758), ao contrário das alegações da parte Apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído ao autor da ação, que no caso em tela NÃO FOI ATENDIDO. Ressalta-se ainda que tais documentos são de fácil obtenção.
Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda.
Dessa forma, como o apelante, ora agravante, não cumpriu, deve de fato sujeitar-se ao entendimento aplicável em caso de não cumprimento de ordem judicial, que é o indeferimento da petição inicial, nos moldes do art. 321, parágrafo único do CPC, in verbis:
“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” (grifo nosso).
Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte Autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial.
Por fim, ressalta-se que, embora seja desnecessária a juntada de procuração pública, nem mesmo caso o autor fosse analfabeto e ainda mais levando em consideração da procuração devidamente assinada (ID nº25684752), desnecessário ainda a apresentação do contrato impugnado e considerando a juntada de declaração de hipossuficiência na exordial (ID nº 25684750), bem como de documento apto a comprar a situação financeira do autor de hipossuficiente (ID nº 25684753), não houve o cumprimento da decisão em sua totalidade, tendo em vista que a parte deixou de cumprir determinação possível e exigível, qual seja, juntada de extratos bancários e de comprovante de endereço. Assim, mantenho a sentença a quo.
V. DISPOSITIVO
Diante do exposto, o, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-A do RITJPI, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE O PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de origem.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do deferimento do benefício da gratuidade da justiça e sede recursal.
Sem honorários, pois o feito foi extinto antes da formação da relação processual.
Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de Embargos de Declaração meramente protelatórios, incidirão as consequências previstas no art. 1.026, §§2º e 3º do CPC e ainda que, em caso de interposição de Agravo Interno com intuito meramente protelatório, incidirão as consequências previstas no Art. 1.021, § 4º.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza Convocada
0801137-35.2024.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO NONATO SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação28/03/2026