Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0753992-46.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0753992-46.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem]
AGRAVANTE: ABRAHAO PEREIRA FONSECA
AGRAVADO: RICARDO ANDERSON DOS SANTOS CHAGAS


JuLIA Explica

 

 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MESMAS PARTES E MESMO PROCESSO DE ORIGEM. EXISTÊNCIA DE RECURSO ANTERIOR. PREVENÇÃO CONFIGURADA. REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ABRAHÃO PEREIRA FONSECA em face de decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos do processo nº 0845721-97.2021.8.18.0140, que determinou a abstenção de alienação de imóvel objeto da demanda, sob pena de multa diária.

Antes da apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal e do exame do mérito do recurso, impõe-se a verificação da regularidade da distribuição do presente recurso.

O exame dos autos evidencia, com nitidez, a existência de Agravo de Instrumento anteriormente distribuído, sob o nº 0754549-72.2022.8.18.0000, envolvendo as mesmas partes e impugnando decisão interlocutória proferida no mesmo processo de origem.

Tal circunstância atrai a incidência da regra de prevenção, instituto que se estrutura como técnica de estabilização da competência, com o objetivo de evitar decisões contraditórias e assegurar coerência na atuação jurisdicional.

A prevenção, nesses casos, não decorre de mera identidade formal, mas da necessidade de unidade cognitiva do órgão julgador sobre a mesma relação processual, especialmente quando se trata de sucessivos recursos oriundos do mesmo feito.

A atuação prévia do Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, no julgamento de agravo relacionado ao mesmo processo, estabelece vínculo de competência funcional que deve ser respeitado, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da economia processual.

Dessa forma, a manutenção da atual distribuição revela-se inadequada, impondo-se a redistribuição do feito por dependência ao referido Desembargador, prevento para o exame da matéria.

Diante do exposto, determino a redistribuição do presente Agravo de Instrumento, por dependência, ao Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, integrante da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em razão da prevenção decorrente da distribuição anterior.

Compensações devidas.

Intimem-se. Cumpra-se.

 

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas

Juíza Convocada

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753992-46.2026.8.18.0000 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/03/2026 )

Detalhes

Processo

0753992-46.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ABRAHAO PEREIRA FONSECA

Réu

RICARDO ANDERSON DOS SANTOS CHAGAS

Publicação

28/03/2026