
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0751835-37.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Compromisso]
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
AGRAVADO: RODRIGO VIEIRA DO NASCIMENTO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DEFINITIVA COM TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Agravo Interno no Agravo de Instrumento interposto por UNINOVAFAPI - Instituto de Ensino Superior do Piauí S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer movida por Rodrigo Vieira do Nascimento. No curso do processamento do recurso, sobreveio sentença definitiva no processo originário, já transitada em julgado.
2. A questão em discussão consiste em definir se o Agravo Interno em Agravo de Instrumento subsiste diante da superveniência de sentença definitiva no processo principal, com trânsito em julgado.
3. O agravo de instrumento pressupõe a existência de decisão interlocutória ainda eficaz, cuja utilidade persiste apenas enquanto não houver decisão definitiva superveniente.
4. A prolação de sentença no processo principal, com trânsito em julgado, esvazia o objeto do recurso interposto contra decisão interlocutória anteriormente proferida.
5. O eventual provimento do recurso não tem o condão de infirmar o julgamento definitivo superveniente, o que torna inócua a apreciação da insurgência.
6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, proferida sentença no processo principal, o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória perde o objeto.
7. Recurso prejudicado.
Tese de julgamento:
1. A superveniência de sentença definitiva no processo principal, com trânsito em julgado, acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.701.403/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07.12.2017, DJe 19.12.2017.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO INTERNO (ID nº 24002708) no AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID n° 22936107) interposto por UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S.A, em face de decisão proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (Processo Originário n° 0802485-56.2025.8.18.0140), movida por RODRIGO VIEIRA DO NASCIMENTO.
O recurso de agravo de instrumento, por sua natureza, pressupõe a existência de uma decisão interlocutória que, por óbvio, somente subsiste enquanto não sobrevier decisão terminativa.
Ao consultar o sistema PJE deste Tribunal, verifica-se que o magistrado de primeiro grau prolatou sentença no processo principal (Processo nº 0802485-56.2025.8.18.0140) e que, inclusive, já transitou em julgado.
Assim sendo, resta esvaziado o objeto do presente recurso, até porque houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do recurso interposto, conforme ilustra a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORIGINADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO . PERDA DE OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. 1. O presente recurso decorre de agravo de instrumento de decisão que transitou em julgado . 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, haja vista que nela a cognição é exauriente. 3. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 1513045 PR 2019/0153460-5, Data de Julgamento: 13/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022)
Impõe-se, portanto, o reconhecimento da perda superveniente de objeto do presente recurso, porquanto o processo originário no qual foi exarada decisão agravada já transitou em julgado.
Nesse sentido, o art. 932, III, do CPC, dispõe que:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do presente recurso, por perda superveniente de objeto, esvaziando completamente a matéria impugnada neste recurso.
DISPOSITIVO
Dessa forma, a solução lógico-jurídica que o caso reclama é reconhecer-se prejudicado o presente recurso, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição nesta instância.
É como decido.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza de Direito Convocada
0751835-37.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompromisso
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuRODRIGO VIEIRA DO NASCIMENTO
Publicação28/03/2026