
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0815746-35.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inadimplemento]
APELANTE: ENGUIA GEN PI LTDA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Apelação cível interposta por Enguia Gen PI Ltda em face de sentença que, em ação monitória, rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido para constituir título executivo no valor de R$ 5.803.583,24, acrescido de correção monetária e juros, condenando a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
2. A questão em discussão consiste em definir se a apelação interposta é tempestiva, considerando a oposição prévia de embargos de declaração que não foram conhecidos pelo juízo de origem.
3. Embargos de declaração não conhecidos, por serem manifestamente inadmissíveis ou destinados à rediscussão do mérito, não interrompem o prazo para interposição de outros recursos.
4. A contagem do prazo recursal segue inalterada quando os embargos declaratórios são considerados incabíveis, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
5. A apelação interposta após o decurso do prazo legal de 15 dias úteis revela-se intempestiva, diante da ausência de causa válida de interrupção do prazo.
6. A intempestividade configura ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, o que autoriza o não conhecimento do recurso por decisão monocrática do relator.
7. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não conhecidos por inadmissibilidade não interrompem o prazo para interposição de outros recursos. 2. A interposição de apelação após o prazo legal, sem causa interruptiva válida, acarreta sua intempestividade. 3. A ausência de pressuposto de admissibilidade autoriza o relator a não conhecer do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º, 1.022, 1.026, 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.152.319/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13/11/2023, DJe 17/11/2023; TJPI, AI nº 0708353-49.2019.8.18.0000, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 09/05/2020; TJPI, AgInt nº 0711668-85.2019.8.18.0000, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 12/12/2024.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ENGUIA GEN PI LTDA, devidamente qualificados nos autos e representados por procurador regularmente constituído, em face da sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI , nos autos da AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora apelados.
Na sentença recorrida (ID n° 29425833), o juízo de origem rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a presente ação monitória, reconhecendo a autora credora da ré da importância de R$ 5.803.583,24 (cinco milhões oitocentos e três mil quinhentos e oitenta e três reais e vinte e quatro centavos) e constituindo este valor em título executivo, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o vencimento de cada fatura e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condenou o requerido ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Irresignados, os apelantes (ID n° 29425838) requereram integral provimento ao Recurso de Apelação, para reformar a sentença e julgar improcedente a Ação Monitória.
Em sede de contrarrazões (ID nº 29425844), a empresa apelada requer a manutenção da sentença em todos os termos e a majoração da verba sucumbencial.
Importa ainda destacar que, antes da interposição da apelação, a requerida, ora apelante, opôs Embargos de Declaração (ID n° 29425834) contra a sentença de ID nº 29425833, os quais foram devidamente contestados pela empresa autora, ora apeladas (ID nº 29425836).
Tais embargos, no entanto, NÃO FORAM CONHECIDOS, conforme sentença proferida sob o ID nº 29425837, sob o fundamento de que se tratava de tentativa de rediscussão do mérito da sentença, finalidade não compatível com os estreitos limites do recurso aclaratório. Assim consignou o Juízo a quo.
É o relatório.
Decido.
I – ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, antes de se entrar no mérito, é imprescindível analisar os pressupostos objetivos de admissibilidade, qual seja, a tempestividade, preparo, entre outros.
Nesse sentido, o julgamento monocrático pelo relator é plenamente cabível quando se verifica de plano a ausência de pressuposto de admissibilidade, conforme autoriza o art. 932, III, do Código de Processo Civil, e o art. 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Intimados da sentença, a requerida optou por interpor embargos de declaração, registrados sob o ID nº 29425834, alegando omissões na decisão de mérito. Esses embargos foram devidamente impugnados pelos autores/apelados no ID nº 29425836.
Em análise dos aclaratórios, o juízo de 1º grau proferiu nova decisão no ID nº 29425837, não conhecendo dos embargos de declaração, sob o fundamento de que a parte embargante visava unicamente à rediscussão do mérito da causa, finalidade que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC, que restringe os embargos à correção de obscuridade, omissão, contradição ou erro material. In verbis:
(...)
“A sentença respeitou integralmente o princípio da congruência, analisando os fatos narrados na inicial e os documentos apresentados pelas partes. Se as faturas demonstram cobrança da demanda contratada e estas não foram adimplidas, subsiste o dever de pagamento, independentemente da utilização efetiva da energia. Não há contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
A embargante pretende transformar questão de mérito em suposto vício processual. A diferenciação entre consumo e demanda não representa contradição judicial, mas correta aplicação da legislação setorial e dos contratos que regem o fornecimento de energia elétrica.
Os embargos revelam tentativa de rediscutir matéria já decidida, utilizando via processual inadequada. A sentença encontra-se devidamente fundamentada, sem vícios que justifiquem qualquer esclarecimento ou correção.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração….”
(...)
Dessa forma, a sentença de ID nº 29425837, que não conheceu dos embargos de declaração, encerrou o prazo recursal da sentença original sem que tenha havido interrupção legal do prazo para eventual recurso.
Dessa forma, a requerida, ora apelante, somente veio a interpor a Apelação Cível no ID nº 29425838, após o decurso do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, sem interrupção válida do prazo, uma vez que os embargos de declaração não foram sequer conhecidos, tornando-se ato processual ineficaz para fins de interrupção do prazo recursal.
Nesse sentido, ao interpretar o disposto no artigo 1.026, do CPC, o Superior Tribunal de Justiça defende que não há a interrupção do prazo recursal quando os embargos de declaração não são conhecidos. Observa-se:
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS NOS TERMOS DO ART. 1.032 DO CPC. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. 1. O ato judicial que determina a conversão do recurso especial em recurso extraordinário e sua remessa ao Supremo Tribunal Federal, em razão do reconhecimento da repercussão geral da matéria trazida a julgamento, não possui carga decisória, uma vez que é incapaz de gerar prejuízo às partes e, por isso, configura provimento irrecorrível. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o recurso de embargos de declaração, quando não conhecido por ser manifestamente incabível ou intempestivo, não possui a aptidão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1152319 SP 2017/0202193-8, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 13/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023)".
Nesse mesmo sentido, acompanha este Eg. Tribunal de Justiça:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EM FACE DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO QUE NÃO COMBATE ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DIALETICIDADE. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO art. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0711668-85.2019.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/12/2024 )
EMENTA: AGRAVO INSTRUMENTO. DESPACHO ORDINATÓRIO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS. INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTRO RECURSO. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. AGRAVO INTEMPESTIVO. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DETERMINADA PELO STJ NO RESP REPETITIVO N. 1.704.520/MT (TEMA 988) PARA OS CASOS DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO SOMENTE NA APELAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. DESPACHO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. ATO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 932, III DO CPC (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0708353-49.2019.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/05/2020 )
Portanto, em síntese, a contagem do prazo recursal não foi interrompida pelos embargos de declaração interpostos, vez que estes foram considerados manifestamente incabíveis e portanto, não conhecidos. Logo, a apelação foi interposta fora do prazo legal, devendo ser reconhecida sua intempestividade, com o consequente não conhecimento do recurso.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, e art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL, por intempestividade, deixando de analisar o mérito, por falta de pressupostos processuais válidos do recurso.
Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza Convocada
0815746-35.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInadimplemento
AutorENGUIA GEN PI LTDA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação28/03/2026