Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803647-38.2024.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0803647-38.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MERITA PEREIRA DE SOUZA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIAS FORMAIS EXCESSIVAS. PROCURAÇÃO SEM RECONHECIMENTO DE FIRMA. DESNECESSIDADE. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, sob alegação de não cumprimento de determinação de emenda da inicial, em ação proposta em face de instituição financeira, na qual a parte autora busca o reconhecimento de inexistência de relação jurídica e revisão de descontos bancários .

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 5 questões em discussão: (i) definir se é válida a exigência de procuração com firma reconhecida ou atualizada como requisito para o processamento da ação; (ii) estabelecer se a ausência de extratos bancários inviabiliza a petição inicial; (iii) determinar se é necessária a quantificação exata dos valores na inicial; (iv) verificar a exigibilidade de manifestação prévia sobre prescrição e certidões processuais; (v) apurar se a multiplicidade de demandas caracteriza litigância predatória apta a justificar a extinção do feito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O ordenamento jurídico não exige reconhecimento de firma nem atualização da procuração para validade do mandato judicial, sendo suficiente instrumento particular assinado, nos termos do art. 105 do CPC.

  2. A imposição de formalidades não previstas em lei configura obstáculo indevido ao acesso à justiça, violando o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

  3. A exigência de extratos bancários como condição da ação é indevida, pois compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, diante da inversão do ônus da prova nas relações de consumo.

  4. A exigência de prova negativa pelo consumidor configura ônus excessivo e incompatível com o sistema processual.

  5. A petição inicial não precisa conter quantificação exata dos valores quando tais informações estão em poder da parte ré, sendo admissível estimativa do valor da causa.

  6. Questões como prescrição e verificação de demandas anteriores não constituem requisitos da petição inicial, devendo ser analisadas no curso do processo.

  7. A multiplicidade de ações não caracteriza, por si só, litigância predatória, especialmente quando decorrente de relações contratuais distintas.

  8. O indeferimento da inicial, nessas condições, revela formalismo excessivo e afronta aos princípios da primazia do julgamento do mérito e do acesso à justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A exigência de reconhecimento de firma ou atualização de procuração sem previsão legal configura formalismo excessivo e não autoriza o indeferimento da petição inicial.

  2. A ausência de extratos bancários não impede o processamento da ação, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da relação contratual.

  3. A petição inicial não exige quantificação exata dos valores quando tais dados estão em poder da parte ré, sendo admissível sua apuração na fase instrutória.

  4. A imposição de requisitos não previstos em lei para o ajuizamento da ação viola o princípio do acesso à justiça.

  5. A multiplicidade de demandas não caracteriza, por si só, litigância predatória apta a justificar a extinção do processo.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 105, 292, 319, 320, 373, §1º, 485, I, 932, IV e V, 1.012, 1.013, 1.021, §4º, 1.026, §2º; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2089072/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 06.03.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0808071-33.2022.8.18.0026, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 09.02.2024; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800862-28.2023.8.18.0042, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 02.02.2024.




I. RELATÓRIO


Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposta por MERITA PEREIRA DE SOUZA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos da AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, em face de BANCO DO BRASIL S.A, ora recorrido.

No ID 24682290 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou pelo indeferimento da petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do não cumprimento, pela parte autora, da determinação de emenda da inicial, configurando preclusão temporal.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois: (i) não houve descumprimento da determinação judicial quanto à juntada de comprovante de residência; (ii) referido documento não é indispensável à propositura da ação, não estando previsto no rol do art. 319 do CPC; (iii) a exigência de procuração atualizada carece de previsão legal, sendo desnecessária; (iv) houve excesso de formalismo pelo juízo de origem; e (v) requer o prosseguimento regular do feito, com retorno à instância de origem.

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, no mérito, que a sentença deve ser mantida, pois a ação foi corretamente extinta sem resolução do mérito diante da ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, especialmente após regular intimação para emenda da inicial não cumprida integralmente pela autora. Sustenta que os extratos bancários e demais documentos são essenciais para comprovação dos fatos alegados e para o deslinde da controvérsia, bem como que a exigência de documentação adicional encontra respaldo na legislação processual e em orientações do Tribunal, inexistindo irregularidade na decisão recorrida.

Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório. Decido.


II. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR


O artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a julgar monocraticamente o mérito recursal para aplicar jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou do próprio tribunal (súmulas, teses de recursos repetitivos, etc.), conferindo celeridade e uniformidade ao processo. Este poder é referendado pela Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que permite ao relator decidir com base em entendimento dominante sobre o tema.

A jurisprudência é pacífica quanto à inexistência de ofensa ao princípio da colegialidade, pois eventual vício na decisão singular é sanado pela interposição de agravo interno, que devolve a matéria à apreciação do órgão colegiado, in verbis:



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. APELO NOBRE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art . 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 3. Na hipótese, inexiste afronta ao princípio da colegialidade e/ou cerceamento de defesa, pois a possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício. 4 . Não viola o art. 489, § 1º, I, II e IV, do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia. 5. Esta Corte já se posicionou no sentido de não ser desprovido de fundamento o julgado que ratifica as razões de decidir adotadas na sentença, transcritas no corpo do acórdão . 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2089072 MT 2022/0074738-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023)

Portanto, o julgamento monocrático é um instrumento processual legítimo, em total consonância com a legislação e a jurisprudência pátria.


III. DA FUNDAMENTAÇÃO


Cuida-se de Recurso de Apelação manejado contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito.

O decisum recorrido, todavia, padece de vício procedimental, porquanto impôs à parte demandante exigências desproporcionais, reveladoras de formalismo exacerbado, as quais acabam por erigir entraves indevidos ao pleno exercício do direito de acesso à justiça, garantia fundamental consagrada no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

O exame atento dos autos, aliado ao entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, evidencia a necessidade de reforma da sentença, pelos fundamentos que se passam a expor.


a) Da Validade da Procuração Particular Sem Firma Reconhecida e Desnecessidade de Atualização


Constata-se que a decisão recorrida baseou-se na alegada inércia da parte autora quanto ao cumprimento de determinação judicial que exigia a apresentação de instrumento de mandato com reconhecimento de firma, reputando tal providência indispensável ao regular prosseguimento do processo.

Todavia, cumpre consignar que inexiste previsão legal que condicione a validade do mandato judicial ao reconhecimento de firma na procuração, exigência que somente se justificaria diante da existência de dúvida concreta acerca da autenticidade do instrumento, circunstância que não se evidencia nos autos.

O Código de Processo Civil, ao tratar da representação processual, prevê, em seu art. 105, caput, que:


Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.


Importante destacar que a parte autora juntou instrumento de mandato nos autos, assinado por ela própria, sendo certo que não há qualquer impugnação por parte do réu quanto à veracidade da assinatura ou à existência de poderes válidos, tampouco foi constatada qualquer irregularidade formal que comprometa a constituição válida da relação processual.

Cumpre ao magistrado, ao constatar eventual defeito sanável na representação, adotar providência que viabilize o aproveitamento do ato processual, e não extinguir o feito com base em formalidade não essencial à existência, validade ou eficácia do mandato judicial.

Note-se, ainda, que a autora não foi intimada para ratificar o mandato judicial pessoalmente ou por outro meio idôneo, sendo-lhe imposta, de imediato, a exigência de reconhecimento de firma — providência que, repita-se, não encontra respaldo normativo e restringe, indevidamente, o direito de acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88).

Destarte, tratando-se de procuração regularmente juntada aos autos, com identificação das partes e assinatura visível da outorgante, a exigência de firma reconhecida constitui formalismo desnecessário e desproporcional, razão pela qual a extinção do feito não pode prevalecer.

Com efeito, o mandato judicial, uma vez regularmente outorgado, não se sujeita a prazo de validade, salvo se houver limitação temporal expressa no próprio instrumento. Assim, inexistindo notícia de extinção dos poderes por qualquer das hipóteses legalmente previstas — como revogação, renúncia, morte ou incapacidade de uma das partes, ou outras causas pertinentes —, mostra-se indevida a imposição de nova procuração, por traduzir formalismo excessivo e destituído de amparo normativo.

Nessa linha, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem rechaçado, de modo reiterado, a exigência de “procuração recente” como condição para o regular prosseguimento do feito, por não constituir requisito processual previsto em lei, razão pela qual se impõe o afastamento da determinação em questão, senão vejamos:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA NULA. RECURSO PROVIDO. 1. A apresentação de Instrumento de mandato atualizado, com a alusão à presente ação, não constitui requisito essencial à propositura da demanda e ao seu processamento, devendo o patrono apenas observar o disposto no art. 105 do CPC. 2. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0808071-33.2022.8.18.0026, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 09/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Assim, inexistindo previsão legal para a exigência de reconhecimento de firma ou de apresentação de procuração “recente”, e não havendo qualquer indício de irregularidade na representação processual, revela-se indevida a extinção do feito com fundamento em formalismo excessivo.


b) Da Inexigibilidade de Extratos Bancários como Requisito da Petição Inicial


A relação jurídica em análise é, inequivocamente, de consumo. Em ações declaratórias de inexistência de débito, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o ônus de comprovar a regularidade da contratação, a autenticidade da assinatura e o efetivo repasse dos valores ao consumidor é da instituição financeira, por força do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC).

A exigência de juntada da integralidade dos extratos bancários se revela desnecessária e excessivamente onerosa para o consumidor, especialmente à luz do entendimento consolidado na Súmula 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, que dispõe:


Enunciado: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”


Embora o referido enunciado estabeleça a necessidade de apresentação de "indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito", tal requisito já se encontra satisfeito pela própria narrativa fática e pelos documentos que acompanham a inicial, que demonstram a verossimilhança das alegações.

Exigir que a parte consumidora apresente extratos para comprovar que não recebeu o valor do empréstimo equivale a impor-lhe a produção de prova negativa, ou "prova diabólica", o que não se admite em nosso ordenamento jurídico.

Portanto, cabe à instituição financeira, que detém todos os registros detalhados da relação contratual, apresentar os documentos necessários para elucidar os fatos, não podendo essa obrigação ser transferida ao consumidor como condição para o prosseguimento da demanda.


c) Da Desnecessidade de Quantificação Prévia dos Pedidos e de Correção do Valor da Causa


Cumpre destacar que o art. 319 do CPC estabelece os requisitos da petição inicial, não havendo nenhuma previsão legal que imponha à parte autora o dever de indicar, com exatidão matemática, o valor total descontado, o período completo dos descontos e o número de parcelas, sobretudo em demandas que envolvem empréstimo consignado questionado.

Nos termos do art. 319, III e IV, do CPC, exige-se apenas a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como a formulação do pedido com suas especificações, o que pode ser atendido mediante a descrição geral dos descontos indevidos, ainda que sem a quantificação exata, especialmente quando tais informações estão em poder exclusivo da instituição financeira ré.

Ademais, o art. 320 do CPC dispõe que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Contudo, a exata apuração do valor descontado e do período das cobranças não se configura como documento indispensável, mas sim como matéria probatória, a ser esclarecida no curso da instrução processual.

Importante ressaltar que, em demandas dessa natureza, há hipossuficiência informacional da parte autora, sendo razoável admitir que não possua todos os dados detalhados dos descontos, os quais são de fácil acesso pela instituição financeira. Nessa linha, aplica-se o art. 6º, VIII, do CDC, que autoriza a inversão do ônus da prova, transferindo ao réu o dever de apresentar os contratos e demonstrativos completos.

A exigência de detalhamento absoluto já na petição inicial configura excesso de formalismo, contrariando os princípios da primazia do julgamento do mérito (art. 4º do CPC) e do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), pois impõe obstáculo desproporcional ao exercício do direito de ação.

Além disso, o valor da causa, nos termos do art. 292 do CPC, pode ser estimado quando não for possível sua determinação precisa no momento da propositura da ação, não sendo motivo para indeferimento da inicial eventual imprecisão, sobretudo quando passível de posterior adequação.

Portanto, a exigência de indicação exata dos valores, período e número de parcelas não encontra amparo legal como requisito da petição inicial, devendo tais elementos ser apurados no decorrer da instrução processual, sob pena de se inviabilizar indevidamente o acesso à jurisdição.


d) Da Inexigibilidade de Manifestação Prévia sobre Certidão de Distribuição e Prescrição Quinquenal


A determinação para que a parte autora se manifeste, já na fase inicial, acerca de eventual certidão de distribuição anterior, bem como sobre a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio, revela-se inadequada do ponto de vista processual.

Isso porque tais matérias não integram o conteúdo mínimo exigido da petição inicial, nem constituem pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Ao contrário, tratam-se de questões que se inserem no âmbito de análise judicial ou de defesa da parte ré.

No que diz respeito à certidão de distribuição, eventual verificação de demandas anteriores, prevenção do juízo, litispendência ou coisa julgada é providência que incumbe ao próprio Judiciário, inclusive podendo ser apreciada de ofício, não se justificando a imposição de manifestação prévia da parte autora como condição para o prosseguimento do feito.

Quanto à prescrição, sua análise demanda exame do caso concreto e, em regra, depende de provocação da parte ré, inserindo-se no mérito da controvérsia. Não há exigência legal para que o autor, desde logo, delimite quais parcelas estariam prescritas, até porque tal definição pode depender de documentos e informações que, muitas vezes, estão sob posse exclusiva da instituição demandada.

Além disso, em demandas envolvendo descontos sucessivos, a discussão prescricional não impede o conhecimento da ação, limitando-se, quando reconhecida, aos efeitos patrimoniais de parcelas eventualmente atingidas, o que reforça a impropriedade de sua exigência como requisito inicial.

Dessa forma, condicionar o regular processamento da ação a tais manifestações implica impor ônus não previsto em lei e antecipar debates próprios da fase de instrução ou de mérito, caracterizando formalismo excessivo incompatível com a sistemática processual vigente.


e) Da Ausência de Fundada Suspeita de Demanda Predatória


Constata-se, ainda, que decisão proferida pelo juízo de origem apoiou-se em mera suposição de atuação processual abusiva, erigindo tal conjectura como fundamento para restringir o regular exercício do direito de ação. Com a devida vênia, trata-se de motivação frágil, porquanto assente em presunções genéricas, incapazes de justificar a imposição de óbice processual à tutela jurisdicional.

O ajuizamento de múltiplas ações, por si só, não pode servir como pretexto para negar à parte o acesso à jurisdição, garantia insculpida no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A pluralidade de causas contra um mesmo réu, especialmente em se tratando de relações de consumo em massa como as bancárias, não induz, necessariamente, a uma conduta processual inadequada. Pelo contrário, pode ser um forte indício de uma prática comercial abusiva e reiterada por parte do fornecedor, que lesa um número expressivo de consumidores.

Cada contrato ou ato ilícito gera uma relação jurídica autônoma e, consequentemente, um direito de ação individual. Penalizar o jurisdicionado com a extinção de seu processo em razão da existência de outras demandas similares significa inverter a lógica da proteção judicial, culpando a vítima pela escala do dano supostamente praticado pelo ofensor.

Inclusive, esse entendimento vem sendo reiteradamente adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos:


EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE FORMALISMO. DEMANDA PREDATÓRIA. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. CONTRATOS DISTINTOS. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Restaram atendidos os requisitos essenciais para a admissibilidade da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial, haja vista que evidenciado nos autos a existência da documentação necessária para o conhecimento e processamento da lide, configurando-se excesso de formalismo a exigência imposta no juízo originário. 2. A mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800862-28.2023.8.18.0042, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 02/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Dessa maneira, a conduta da parte e a consistência de suas alegações devem ser aferidas no curso regular do processo, mediante o devido contraditório, e não por meio de juízo apriorístico que resulte na extinção liminar da demanda.

Por todo o exposto, a reforma da r. sentença é medida de rigor que se impõe, a fim de adequar o julgado não apenas aos dispositivos legais aplicáveis à matéria, mas também à jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça.

As demais alegações não alteram a conclusão adotada, porquanto já suficientemente enfrentada a matéria devolvida à apreciação deste Tribunal, nos limites do art. 1.013 do CPC


IV. DISPOSITIVO


Pelo exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com o devido processamento e posterior julgamento do mérito.

Deixo de fixar honorários advocatícios, tendo em vista que a anulação da sentença inviabiliza, neste momento processual, a definição do ônus sucumbencial.

Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal.

É como decido.

Publique-se. Intimem-se.


Teresina-PI, data registrada no sistema.


Desembargador Hilo de Almeida Sousa

RELATOR

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803647-38.2024.8.18.0038 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2026 )

Detalhes

Processo

0803647-38.2024.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MERITA PEREIRA DE SOUZA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

30/03/2026