
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0000294-49.2017.8.18.0044
CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)
ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista, Indenização por Dano Moral]
JUIZO RECORRENTE: FRANCINETE VIEIRA DA SILVA AMORIM
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos, etc.
Compulsando os fólios, verifica-se que o juízo de origem, por meio da sentença de ID 15820235, determinou expressamente que: “Decorridos os prazos recursais, com ou sem a interposição de recursos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para reexame necessário.”
Em cumprimento ao referido comando, foi lavrada a certidão de ID 15820247, nos seguintes termos: “Certifico que, nesta data, remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para reexame necessário, conforme determinado na sentença de ID 40010476.”
Ocorre que, posteriormente, em 17/01/2025, o Excelentíssimo Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO proferiu decisão determinando a remessa dos autos às Turmas Recursais, nos seguintes termos: “Diante do exposto, ante a inovação promovida pela Resolução nº 383/2023 de 16 de outubro de 2023, CHAMO O FEITO À ORDEM e o faço para DETERMINAR à Coordenadoria Judiciária do Pleno que adote as providências no sentido ao proceder com a REMESSA dos presentes autos a uma das TURMAS RECURSAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO para o processamento e julgamento deste recurso, antes porém, dando-se baixa na distribuição do 2º Grau.
Nesse contexto, evidencia-se que o feito passou a tramitar sob a égide da Lei nº 12.153/2009, a qual rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
O referido diploma legal, em seu art. 11, dispõe de forma expressa que: “Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.”
Assim, considerando que: (i) não houve interposição de recurso voluntário pelas partes; e (ii) o reexame necessário não é cabível no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, resta evidente a inexistência de qualquer recurso pendente de julgamento nesta Turma Recursal.
Dessa forma, não subsiste razão para o prosseguimento do feito em sede recursal.
Ante o exposto, determino que a Secretaria das Turmas Recursais:
a) certifique o trânsito em julgado da sentença;
b) proceda à baixa necessária;
c) remeta os autos ao juízo de origem para as providências cabíveis.
Intimem-se. Publiquem-se. Cumpra-se.
JUIZ PAULO ROBERTO BARROS
Relator
0000294-49.2017.8.18.0044
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIndenização Trabalhista
AutorFRANCINETE VIEIRA DA SILVA AMORIM
RéuMUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
Publicação30/03/2026