Decisão Terminativa de 2º Grau

Repetição do Indébito 0801833-90.2025.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0801833-90.2025.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: FRANCISCO MARQUES SAMPAIO


JuLIA Explica

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL E REGISTROS SISTÊMICOS (LOGS). DISPENSA DE CONTRATO FÍSICO. SÚMULA 40 DO TJPI. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. REGULARIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 40 do TJPI, é válida a contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico, mediante utilização de senha pessoal e/ou biometria, sendo desnecessária a apresentação de contrato físico, desde que comprovada a operação por registros digitais idôneos. 2. Demonstrada a regularidade da contratação, por meio de extratos sistêmicos, logs de operação e comprovação do crédito disponibilizado ao consumidor, resta evidenciada a existência da relação jurídica. 3. A utilização do valor disponibilizado reforça a anuência do consumidor, afastando a alegação de fraude ou inexistência de contratação. 4. Ausente falha na prestação do serviço, não há que se falar em responsabilidade civil da instituição financeira, tampouco em indenização por danos morais. 5. Inviável a repetição do indébito quando comprovada a legitimidade da cobrança. 6. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença (ID. 31378664 ) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência do contrato, condenar à repetição do indébito em dobro (com compensação) e ao pagamento de danos morais.

Em suas razões recursais (ID. 31379416), o recorrente sustenta, preliminarmente, a prescrição trienal, com fundamento no art. 206, §3º, V, do Código Civil.

No mérito, alega a regularidade da contratação eletrônica, afirmando que o empréstimo foi celebrado mediante uso de senha pessoal/biometria (modalidade BDN), com efetiva liberação do valor de R$ 1.700,00 na conta da parte autora.

Defende a validade dos logs sistêmicos como meio de prova da contratação, bem como a ocorrência de anuência tácita em razão da utilização do crédito. Sustenta, ainda, a inexistência de ato ilícito (art. 188, I, do Código Civil), afastando o dever de indenizar.

Ao final, requer a reforma integral da sentença, para julgar improcedentes os pedidos autorais.

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.

É o relatório.


I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


II  - MÉRITO


Inicialmente, deixo de apreciar a preliminar arguida pela parte apelada em suas contrarrazões, porquanto, à luz do art. 488 do CPC, não se revela necessário o enfrentamento de tais questões quando a própria análise de mérito mostra-se favorável à parte que delas se beneficiaria. Assim, em respeito ao princípio da primazia do julgamento de mérito, passo ao exame direto da controvérsia recursal.

Passo ao mérito.

Nos termos do art. 932, V, “a” do Código de Processo Civil, compete ao relator dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida contrariar súmula ou jurisprudência dominante. No caso em apreço, verifica-se que a sentença impugnada destoa da orientação consolidada deste Tribunal, especialmente no que se refere à Súmula 40 do TJPI, a qual dispõe: "É válida a contratação de empréstimo consignado realizado eletronicamente por meio de senha e biometria, inexistindo obrigatoriedade de contrato físico, sendo suficiente o registro digital da operação para comprovar a relação jurídica."

Verifica-se que a parte apelada juntou aos autos prova inequívoca da regularidade da operação financeira, como o extrato de contratação via autoatendimento (BDN), que contém os dados do contrato, a utilização de senha pessoal (id. 31378659), além da confirmação do crédito disponibilizado à parte autora (id. 31378649 - pág. 1), juntado pela parte autora/apelada no valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), referente valor contratado. Tais provas são suficientes para demonstrar a regularidade da relação contratual.

Ademais, o refinanciamento de contratos anteriores, devidamente comprovado pela parte ré, reforça que a operação foi conduzida com a ciência e participação da parte autora, o que afasta a tese de fraude ou inexistência de relação jurídica.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este Tribunal tem reiteradamente decidido que, em casos de empréstimo consignado regular, não há configuração de dano moral, salvo prova inequívoca de má-fé ou fraude, o que não ocorreu no presente caso. A parte apelante não trouxe qualquer elemento que demonstrasse a ocorrência de vício ou ilegalidade na contratação, limitando-se a alegações genéricas, insuficientes para a caracterização de dano moral.

No que tange ao pedido de repetição de indébito em dobro, é igualmente improcedente, uma vez que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que haja devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, deve restar comprovada a má-fé do credor, o que não foi demonstrado pela parte apelante. A devolução simples dos valores descontados, em caso de anulação do contrato, já seria o suficiente para reequilibrar a relação contratual, o que não é o caso diante da legitimidade da operação.

Por fim, o recurso merece provimento, uma vez que o banco réu agiu conforme o princípio da boa-fé objetiva, não havendo indícios de vícios que invalidem o contrato firmado.

Diante do exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos autorais.

Inverto os ônus sucumbenciais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça, conforme art. 98, §3º, do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.



Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801833-90.2025.8.18.0026 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801833-90.2025.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Repetição do Indébito

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

FRANCISCO MARQUES SAMPAIO

Publicação

31/03/2026