Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0802341-95.2024.8.18.0050


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. contra sentença que, nos autos de ação de busca e apreensão, extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do não recolhimento das custas relativas à diligência do oficial de justiça, apesar de prévia intimação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito ou se enseja apenas o indeferimento da diligência requerida. III. RAZÕES DE DECIDIR O recolhimento das custas relativas à diligência do oficial de justiça constitui requisito indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, especialmente em ações de busca e apreensão, que dependem da efetivação da medida liminar e da citação. A ausência de pagamento dessas despesas inviabiliza a prática de atos essenciais, impedindo o regular prosseguimento da demanda e caracterizando a falta de pressuposto processual. A parte autora, devidamente intimada para recolher as custas, permaneceu inerte, assumindo o risco da extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. A jurisprudência dos tribunais pátrios reconhece que o não recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, não configurando excesso de rigor nem violação aos princípios da proporcionalidade e primazia do julgamento do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O não recolhimento das custas relativas à diligência do oficial de justiça configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, autorizando sua extinção sem resolução do mérito. A inviabilidade de realização de atos essenciais, como citação e cumprimento de liminar, justifica a extinção do feito, e não apenas o indeferimento da diligência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, § 2º, 290 e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, AC nº 0205311-74.2022.8.06.0001, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 08.06.2022; TJ-MT, AC nº 1035678-84.2022.8.11.0041, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, j. 18.02.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802341-95.2024.8.18.0050 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802341-95.2024.8.18.0050
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA 
Advogados do(a) APELANTE: HIRAN LEAO DUARTE - PI4482-A, LAURISSE MENDES RIBEIRO - PI3454-A, RAFAEL DA SILVA RODRIGUES - PI10895-A

APELADO: KEMOLY SILVA AGUIAR
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. contra sentença que, nos autos de ação de busca e apreensão, extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do não recolhimento das custas relativas à diligência do oficial de justiça, apesar de prévia intimação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito ou se enseja apenas o indeferimento da diligência requerida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O recolhimento das custas relativas à diligência do oficial de justiça constitui requisito indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, especialmente em ações de busca e apreensão, que dependem da efetivação da medida liminar e da citação.
  2. A ausência de pagamento dessas despesas inviabiliza a prática de atos essenciais, impedindo o regular prosseguimento da demanda e caracterizando a falta de pressuposto processual.
  3. A parte autora, devidamente intimada para recolher as custas, permaneceu inerte, assumindo o risco da extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
  4. A jurisprudência dos tribunais pátrios reconhece que o não recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, não configurando excesso de rigor nem violação aos princípios da proporcionalidade e primazia do julgamento do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O não recolhimento das custas relativas à diligência do oficial de justiça configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, autorizando sua extinção sem resolução do mérito.
  2. A inviabilidade de realização de atos essenciais, como citação e cumprimento de liminar, justifica a extinção do feito, e não apenas o indeferimento da diligência.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, § 2º, 290 e 485, IV.

Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, AC nº 0205311-74.2022.8.06.0001, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 08.06.2022; TJ-MT, AC nº 1035678-84.2022.8.11.0041, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, j. 18.02.2025.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposto pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face da sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Esperantina – PI, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida em desfavor de KEMOLY SILVA AGUIAR, extinguiu o feito sem resolução de mérito, nestes termos:


In casu, devidamente intimada para recolher as custas processuais em sua integralidade, a parte autora não efetuou o pagamento do valor da diligência realizada por oficial de justiça (cód. 18 ou 19 do sistema da COBJUD).

Dessa forma, este juízo informou qual a diligência a ser cumprida pela autora, sob pena de cancelamento da distribuição, não tendo aquele recolhido a diligência pelo oficial de justiça, conforme sobredito.

[…]

Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.” (ID 29479240).


Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) o autor preencheu todos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como possui legitimidade e interesse processual, ou seja, a sentença ora recorrida utiliza fundamentação que não corresponde à realidade processual; ii)  o Banco autor recolheu prontamente as custas iniciais, e as custas de oficial, razão pela qual demonstra-se desproporcional a extinção do processo por ausência de custas para cumprimento de diligências, que deveria ocasionar no máximo o indeferimento da diligência pleiteada, e não a extinção da ação. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso, bem como o deferimento do efeito suspensivo para que seja revogada a medida liminar deferida em primeira instância.

JuLIA Explica

 



VOTO

I. DO CONHECIMENTO

Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, bem como foi interposto por parte legítima e interessada no feito, que recolheu o preparo recursal.


Cumpridos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo ao mérito.


II. DO MÉRITO

Conforme relatado, o banco Apelante alega, em síntese, que a ausência de pagamento do valor referente à diligência do oficial de justiça não deve acarretar a extinção do feito, mas apenas da própria diligência.


Todavia, entendo que não merece prosperar o pleito do Recorrente.


Isso porque as diligências a serem realizadas pelo oficial de justiça, da citação à efetivação da ordem de busca e apreensão do veículo, são imprescindíveis ao deslinde da ação, configurando verdadeiro requisito para o desenvolvimento regular do procedimento, de modo que a sua ausência enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC:


Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

[…]

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.


Nessa mesma linha os Tribunais pátrios também entendem que ausência de recolhimento das custas referes às diligências dos oficiais de justiça devem ocasionar a extinção do feito sem resolução de mérito, ipsis litteris:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO . A FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA INVIABILIZA A EXECUÇÃO DA LIMINAR E A CITAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. 1. Insurge-se o apelante contra o cancelamento da distribuição e extinção da ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, IV, do CPC . 2. No caso vertente, a parte autora foi intimada, através de seu advogado, para pagar as custas iniciais e da diligência do oficial de justiça, com o fito de viabilizar o cumprimento da liminar de busca e apreensão e a citação, ficando advertida de que a falta de pagamento implicaria na extinção do processo. 3. Sabe-se que o processo judicial tem um custo financeiro e a parte que o propõe tem o ônus de antecipar as custas e despesas processuais, nos termos dos arts . 82, § 2º, e 290, do CPC, salvo quando litiga sob o pálio da justiça gratuita, não sendo este o caso do apelante. 4. Cumpre destacar que o cumprimento da liminar de busca e apreensão seguido da citação não prescinde da diligência do oficial de justiça. Portanto, a falta de pagamento das custas respectivas inviabiliza a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, acarretando a extinção do processo, nos termos do art . 485, IV, do CPC, hipótese que dispensa a prévia intimação pessoal do autor. 5. Diversamente do que alega o apelante, não há que se falar em excesso de rigor e ofensa aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, cooperação e primazia da solução do mérito, uma vez que lhe foi oportunizada a juntada do comprovante de recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com a advertência de que sua inércia implicaria na extinção do processo sem resolução do mérito. 6 . Recurso improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.

(TJ-CE - AC: 02053117420228060001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022)


RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS PARCELADAS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I . CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na falta de pagamento integral das custas processuais parceladas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo por inadimplemento das custas processuais parceladas exige prévia intimação pessoal do autor para a regularização do pagamento.

III . RAZÕES DE DECIDI

1. O parcelamento das custas processuais foi deferido pelo juízo com a expressa determinação de que o autor comprovasse o pagamento mensalmente, até a quitação integral.

2. O autor deixou de efetuar o pagamento de duas parcelas e se manteve inadimplente por mais de um ano, mesmo após a ciência da obrigação .

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Mato Grosso é firme no sentido de que a intimação pessoal do autor não é necessária quando a extinção do processo decorre da falta de pagamento das custas processuais, sendo exigida apenas nos casos de abandono da causa.

4. O pagamento das custas processuais constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, cuja ausência autoriza a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art . 485, I e IV, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso de apelação desprovido.

Teses de julgamento:

1. A falta de pagamento integral das custas processuais parceladas autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente de intimação pessoal do autor.

2. A intimação pessoal somente é exigível nos casos de abandono da causa ou paralisação processual por negligência, conforme disposto no art. 485, § 1º, do CPC .”

(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10356788420228110041, Relator.: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 18/02/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2025)


Logo, a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso.


III. CONCLUSÃO

À vista disso, convicto nas razões expostas, conheço a Apelação em epígrafe, ao passo que nego provimento ao recurso.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/03/2026 a 07/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

RELATOR


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0802341-95.2024.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Réu

KEMOLY SILVA AGUIAR

Publicação

13/04/2026