Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0804821-08.2021.8.18.0032


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por CREFISA S.A. – Crédito, Financiamento e Investimentos contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível que, ao julgar Agravo Interno interposto em face de JOANA MARIA DE SOUSA, negou provimento ao recurso e manteve decisão monocrática que reconheceu a abusividade da taxa de juros aplicada em contrato de empréstimo pessoal. A embargante sustenta omissão no acórdão quanto à tese de que instituições financeiras podem pactuar livremente juros remuneratórios, nos termos da Resolução nº 1.064/1985 do Conselho Monetário Nacional e da orientação firmada pelo STJ nos Recursos Especiais nº 1.061.530/RS e nº 1.821.182/RS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar a tese da embargante acerca da inexistência de limite legal para a cobrança de juros remuneratórios por instituições financeiras e da licitude das taxas pactuadas em razão do maior risco da operação. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 2. O acórdão embargado examinou expressamente a questão relativa aos juros remuneratórios, consignando que a taxa aplicada pela instituição financeira é quase dez vezes superior à média praticada pelas instituições financeiras no país para empréstimos pessoais não consignados, circunstância que evidencia abusividade. 3. A alegação de omissão revela mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, pois busca reabrir debate sobre matéria já apreciada pelo colegiado, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os embargos declaratórios não podem ser utilizados como meio de rediscutir a controvérsia decidida quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo incabível sua utilização para rediscutir o mérito da decisão. 2. Não há omissão quando o acórdão examina expressamente a questão relativa à abusividade da taxa de juros aplicada em contrato de empréstimo. 3. A insurgência da parte contra a conclusão adotada pelo colegiado caracteriza mero inconformismo, insuficiente para justificar o acolhimento de embargos declaratórios. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0804821-08.2021.8.18.0032 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0804821-08.2021.8.18.0032
EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 
Advogado do(a) EMBARGANTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A

EMBARGADO: JOANA MARIA DE SOUSA
Advogado do(a) EMBARGADO: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos por CREFISA S.A. – Crédito, Financiamento e Investimentos contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível que, ao julgar Agravo Interno interposto em face de JOANA MARIA DE SOUSA, negou provimento ao recurso e manteve decisão monocrática que reconheceu a abusividade da taxa de juros aplicada em contrato de empréstimo pessoal. A embargante sustenta omissão no acórdão quanto à tese de que instituições financeiras podem pactuar livremente juros remuneratórios, nos termos da Resolução nº 1.064/1985 do Conselho Monetário Nacional e da orientação firmada pelo STJ nos Recursos Especiais nº 1.061.530/RS e nº 1.821.182/RS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar a tese da embargante acerca da inexistência de limite legal para a cobrança de juros remuneratórios por instituições financeiras e da licitude das taxas pactuadas em razão do maior risco da operação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

2. O acórdão embargado examinou expressamente a questão relativa aos juros remuneratórios, consignando que a taxa aplicada pela instituição financeira é quase dez vezes superior à média praticada pelas instituições financeiras no país para empréstimos pessoais não consignados, circunstância que evidencia abusividade.

3. A alegação de omissão revela mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, pois busca reabrir debate sobre matéria já apreciada pelo colegiado, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os embargos declaratórios não podem ser utilizados como meio de rediscutir a controvérsia decidida quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo incabível sua utilização para rediscutir o mérito da decisão.

2. Não há omissão quando o acórdão examina expressamente a questão relativa à abusividade da taxa de juros aplicada em contrato de empréstimo.

3. A insurgência da parte contra a conclusão adotada pelo colegiado caracteriza mero inconformismo, insuficiente para justificar o acolhimento de embargos declaratórios.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator


RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Ação de Revisão Contratual c/c Repetição do Indébito e Danos Morais, que julgou o recurso conforme abaixo transcrito ipsis verbis:

"Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem. Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ. É como voto."

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que:
i) o acórdão teria violado os artigos 421 do Código Civil e 927 do CPC, por não reconhecer a legalidade da taxa de juros praticada pela instituição, considerada pela parte como compatível com a realidade do seu nicho de mercado (alto risco);
ii) a decisão não teria enfrentado adequadamente os fundamentos do REsp 1.061.530/RS e do REsp 1.821.182/RS, que reconheceriam a possibilidade de pactuação livre de juros em contratos com consumidores de risco elevado;
iii) o julgado teria se baseado exclusivamente na média de mercado divulgada pelo Banco Central para declarar a abusividade dos juros, sem considerar as peculiaridades do caso concreto;
iv) opôs os embargos com o exclusivo objetivo de prequestionamento, para viabilizar o acesso às instâncias superiores, nos termos dos artigos 1.025 do CPC e Súmulas 98/STJ, 211/STJ e 282/STF.

PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão.

 

VOTO

 

I. DO CONHECIMENTO


Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que movido com vistas a suprir suposta omissão no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.


Constato ainda que os Embargos foram ajuizados tempestivamente por parte legítima e interessada no feito.


Isto posto, conheço os Embargos de Declaração em epígrafe.



II. DO MÉRITO


Conforme relatado, o Embargante alega, em síntese, que o acórdão foi omisso em relação a sua tese de que o risco do negócio para Crefisa é consideravelmente maior que aquele assumido pelas instituições que não emprestam dinheiro para clientes nesse perfil, e que não há limite para a cobrança de juros pelas instituições financeiras, podendo as taxas ser livremente pactuadas, conforme Resolução n.º 1.064, de 05.12.85 do Conselho Monetário Nacional.


Em face dessa alegação, registro, primeiramente, que o recurso de Embargos de Declaração é de fundamentação vinculada, só podendo ser manejado para impugnar as questões elencadas no art. 1.022 do CPC, a saber:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

 I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

 II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

 III - corrigir erro material.


Nessa linha, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ratificar tal vinculação, rejeitando-se os Embargos tendentes a rediscussão do mérito da decisão recorrida:


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO RECONHECIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL. ERRO MATERIAL. ESTADO DE SANTA CATARINA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES DECIDIDAS.

DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/2015 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo.

2. No caso, deve-se apenas corrigir erro material na ementa do acórdão embargado, o qual fez referência ao Estado do Rio Grande do Sul quando, na realidade, a parte demandada é o Estado de Santa Catarina.

3. Quanto aos demais pontos, não está presente vício de fundamentação no aresto embargado, estando evidenciado o exclusivo propósito da parte recorrente de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo órgão colegiado, o que não se admite nesta estreita via recursal.

4. A pretensão de prequestionar dispositivos constitucionais nos embargos de declaração pressupõe a existência de um dos vícios de fundamentação elencados no art. 1.022 do CPC, o que não ocorre no caso em apreço.

5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.

(EDcl no AgInt no CC 178.253/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 30/11/2021, DJe 09/12/2021)


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015.

VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO ENTRE OS JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL.

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA.

AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO A JUSTIFICAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FACULDADE DE VIZINHANÇA DO VALE DO IGUAÇU - VIZIVALI.

1. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado foi bastante claro ao estabelecer que, tratando-se de questões privadas concernentes ao contrato de prestação de serviços, salvo em Mandado de Segurança, compete à Justiça Estadual processar e julgar a pretensão; e que a quaestio iuris se refere à Ação de Restituição de valores pagos c/c indenização por danos morais, em desfavor da Vizivali - Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu -, na qual não há pedido específico dirigido ao MEC para registro de diploma, tendo a Justiça Federal concluído pela inexistência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas, incidindo o disposto na Súmula 150/STJ e atraindo a competência da Justiça Estadual.

2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.

3. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.

4. Embargos de Declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt no CC 172.070/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/10/2020, DJe 12/11/2020)


Ocorre que, in casua Embargante busca apenas a rediscussão do mérito decidido na decisão agravada, porquanto a referida decisum tratou expressamente de tal questão, consignando que “a taxa de juros adotada pela instituição financeira é quase 10 vezes maior que a média utilizada pelas instituições financeiras no país, adotada para empréstimos pessoais não consignado s, sendo assim, inquestionavelmente abusiva”.


Portanto, não há que se falar em omissão a respeito da referida questão, uma vez que o acórdão se manifestou expressamente sobre a tese levantada pela Apelada, ora Embargante.


Nessa linha, “não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos” (EDcl no AgInt no REsp 1907760/RS).


Logo, a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso, tendo em vista que o Embargante não demonstrou a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.


III. CONCLUSÃO


Convicto nas razões expostas, conheço os Embargos de Declaração em epígrafe, e, no mérito, nego-lhe provimento, rejeitando os Embargos e mantendo o acórdão recorrido em todos os seus termos.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/03/2026 a 07/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0804821-08.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Réu

JOANA MARIA DE SOUSA

Publicação

13/04/2026