Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0765632-17.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0765632-17.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: PEDRO EVALDO DELMONDES PEREIRA


RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO


DECISÃO 


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo do Gabinete nº 11 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina (ID 61167857), nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0805830-06.2020.8.18.0140), ajuizada por PEDRO EVALDO DELMONDES PEREIRA. A referida decisão saneou o processo e, na parte que interessa ao presente recurso, indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil, por entender que a matéria poderia ser resolvida em fase de liquidação de sentença, e distribuiu o ônus da prova, atribuindo à parte autora a responsabilidade de demonstrar que os valores creditados a título de "PGTO RENDIMENTOS FOPAG" e "PGTO RENDIMENTOS C/C" não ingressaram em seu patrimônio.

Em suas razões recursais (ID 65848056), o agravante sustenta, em síntese, a imprescindibilidade da prova pericial contábil para o correto deslinde da controvérsia. Argumenta que a análise técnica é fundamental para verificar a correção dos índices de atualização monetária aplicados à conta PASEP do agravado, bem como para analisar o complexo histórico de movimentações financeiras, que envolve dezenas de anos e diversas conversões de moeda. Afirma que o indeferimento da prova cerceia seu direito de defesa, na medida em que a matéria fática controvertida exige conhecimento técnico especializado para ser elucidada, não sendo possível relegar tal análise para a fase de liquidação. Requer, assim, a reconsideração da decisão para que seja deferida a produção da prova pericial contábil, com a nomeação de perito e a abertura de prazo para apresentação de quesitos.

Não foi apresentada contraminuta, conforme certificado nos autos.

É o breve relatório. Passo a decidir.

2.1. Do Juízo de Admissibilidade Recursal

O presente recurso preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. A tempestividade é manifesta, e o preparo foi devidamente recolhido, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos (ID 21126075). O cabimento do agravo de instrumento, por sua vez, justifica-se pela teoria da taxatividade mitigada, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 988, uma vez que a decisão sobre a produção de provas e a distribuição do seu ônus impacta diretamente a instrução processual, e a análise de sua correção apenas em sede de apelação se mostraria inútil.

Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, CONHECE-SE do recurso.

2.2. Do Cabimento do Julgamento Monocrático

O presente caso autoriza o julgamento monocrático, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea "c", do Código de Processo Civil. A decisão recorrida, ao indeferir a produção de prova pericial essencial à elucidação de controvérsia técnica complexa, confronta o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, notadamente no que tange à garantia do contraditório e da ampla defesa em casos que demandam instrução probatória específica, conforme se demonstrará. A matéria de fundo, relativa à distribuição do ônus probatório em ações sobre o PASEP, foi objeto de tese firmada em recurso repetitivo, o que, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, confere ao precedente caráter vinculante e autoriza a decisão unipessoal do relator.

2.3. Do Mérito Recursal: Do Cerceamento de Defesa e da Necessidade da Prova Pericial

A controvérsia central do presente recurso reside em analisar a correção da decisão de primeiro grau que indeferiu a produção de prova pericial contábil, sob o fundamento de que tal prova seria desnecessária para o julgamento do mérito e poderia ser realizada em eventual fase de liquidação de sentença. O agravante sustenta que tal indeferimento configura cerceamento de defesa, tese que merece acolhimento.

É cediço que o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Contudo, essa prerrogativa não é absoluta e deve ser exercida em estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. O julgamento da lide sem a produção de prova essencial à elucidação de ponto fático controvertido e complexo configura inequívoco cerceamento de defesa e acarreta a nulidade da decisão.

No caso em análise, a petição inicial (ID 8628340) questiona não apenas a existência de saques supostamente indevidos, mas também a própria metodologia de atualização do saldo da conta PASEP ao longo de décadas, alegando que o valor final recebido seria "irrisório" e incompatível com o período de acumulação. A parte autora apresenta cálculos próprios e alega uma má gestão generalizada dos recursos por parte da instituição financeira. O banco réu, por sua vez, defende a regularidade de sua gestão e a correção dos procedimentos adotados, tornando a apuração da metodologia de cálculo, a aplicação de índices de correção monetária, a ocorrência de expurgos inflacionários, a conversão de moedas e a legitimidade das rubricas de débito o verdadeiro núcleo da controvérsia. Trata-se, portanto, de matéria eminentemente técnica e complexa, que escapa ao conhecimento comum do magistrado e das partes.

A decisão agravada (ID 61167857), embora tenha distribuído o ônus probatório em relação aos saques de forma que, em princípio, se alinha ao que posteriormente foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1300, equivocou-se ao considerar a prova pericial contábil desnecessária nesta fase processual. Relegar a análise técnica para a fase de liquidação de sentença seria inócuo, pois a própria definição sobre a existência do direito ao ressarcimento, ou seja, o julgamento de mérito sobre a falha na prestação do serviço, depende da verificação técnica de como a conta foi administrada. Sem o laudo pericial, o juízo de origem não disporá dos elementos técnicos indispensáveis para aferir se os valores creditados e debitados, bem como a evolução do saldo, seguiram as normas aplicáveis ao Fundo PIS-PASEP. Impor às partes, especialmente ao banco réu, o dever de provar a regularidade de lançamentos contábeis complexos, realizados há décadas, sem o auxílio de um perito, é medida que viola a paridade de armas e o devido processo legal.

A questão da distribuição do ônus da prova, pacificada pelo STJ no Tema Repetitivo 1300, não elimina a necessidade da prova pericial, mas, ao contrário, a orienta. A tese firmada estabelece a quem compete provar o fato, mas não exclui os meios de prova adequados para tal. O laudo pericial é o instrumento idôneo para que tanto o autor possa, tecnicamente, demonstrar a incorreção dos cálculos e a existência de desfalques, quanto para que o réu possa comprovar a regularidade dos lançamentos que lhe incumbem e a correta administração da conta.

Tese Firmada - Tema Repetitivo 1300/STJ: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.

Dessa forma, a decisão que indefere a produção da prova pericial mostra-se prematura e impede a correta apuração dos fatos, configurando cerceamento de defesa. O retorno dos autos à origem para a reabertura da fase instrutória, com a produção da prova técnica requerida, é medida que se impõe para assegurar um julgamento justo e fundamentado.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea "c", do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 927, inciso III, do mesmo diploma legal, CONHECE-SE do presente Agravo de Instrumento para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar parcialmente a decisão agravada (ID 61167857), para deferir a produção de prova pericial contábil.

Determina-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a nomeação de perito contábil para elaboração de laudo técnico que analise toda a evolução da conta PASEP de titularidade da parte autora, incluindo a correção dos depósitos, a regularidade dos saques e a aplicação dos índices de remuneração pertinentes, observando-se, para todos os fins, a distribuição do ônus probatório estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1300.

Ficam mantidos os demais termos da decisão agravada que não conflitem com o presente provimento.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase recursal.

Publique-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


JuLIA Explica

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0765632-17.2024.8.18.0000 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/03/2026 )

Detalhes

Processo

0765632-17.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

PEDRO EVALDO DELMONDES PEREIRA

Publicação

28/03/2026