
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0800574-30.2020.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Atualização de Conta]
APELANTE: MARIA JOSE CABEDO RODRIGUES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
RELATOR: DES. MÁRIO BASÍLIO DE MELO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE CORRETA ATUALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DE RENDIMENTOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO COM BASE NO TEMA REPETITIVO 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NA SÚMULA 508 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL PREVISTO NO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL CONTADO DO SAQUE INTEGRAL DO VALOR PRINCIPAL. TEMAS 1150 E 1387 DO STJ. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE PELO JUÍZO DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA QUE ENVOLVE QUESTÕES TÉCNICAS E CONTÁBEIS COMPLEXAS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. TEMA 1300 DO STJ. REPARTIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MARIA JOSE CABEDO RODRIGUES contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI (ID 19334478), nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com danos materiais e morais proposta em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado. Na petição inicial (ID 19334331), a autora relatou ser servidora pública aposentada e titular de conta individualizada do PASEP sob o nº 1703.574.883-9. Afirmou que, ao tentar realizar o saque de suas cotas após a aposentadoria, foi surpreendida com o saldo irrisório de R$ 187,74, valor que considerou incompatível com o tempo de contribuição e com as regras de atualização monetária e juros que deveriam incidir sobre o fundo. Sustentou a existência de desfalques indevidos e falha na gestão dos recursos por parte da instituição financeira, requerendo a condenação do banco ao ressarcimento dos valores (estimados em R$ 7.821,51 na inicial e R$ 37.761,51 nas razões recursais por erro material ou atualização de cálculo) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 29.940,00.
O Banco do Brasil apresentou contestação (ID 19334351), arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual e a prescrição quinquenal. No mérito, alegou que os valores foram atualizados conforme os índices legais estabelecidos pelo Conselho Diretor do fundo e que os débitos questionados correspondem a pagamentos de rendimentos realizados anualmente em folha de pagamento ou conta corrente da própria autora (rubrica FOPAG). Sustentou a inexistência de ato ilícito e a improcedência total dos pedidos. A sentença recorrida (ID 19334478) rejeitou as preliminares, mas julgou improcedentes os pedidos autorais por entender que a autora não comprovou a irregularidade dos saques, nem juntou contracheques para desmentir os repasses via folha de pagamento, concluindo que a desvalorização decorreu dos planos econômicos vigentes no país.
Irresignada, a autora interpôs apelação (ID 19334479), alegando que a decisão de primeiro grau desconsiderou as provas dos autos e a realidade do desfalque. Argumentou que a simples conversão da moeda da época (Cruzados em 1988) para os dias atuais, sem juros, já resultaria em valor muito superior ao disponibilizado. Afirmou que o banco não comprovou a legitimidade dos descontos e que sofreu prejuízos materiais e abalo psicológico. Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos de ressarcimento e indenização. O apelado apresentou contrarrazões (ID 19334481), defendendo a manutenção da sentença e reforçando as teses de ilegitimidade passiva e prescrição, especialmente à luz das decisões recentes dos Tribunais Superiores.
O processo foi inicialmente suspenso em razão da afetação de temas repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com a fixação das teses nos Temas 1150, 1300 e 1387, e após o levantamento da suspensão, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório necessário. Passa-se à decisão.
a) Do Juízo de Admissibilidade e do Cabimento do Julgamento Monocrático
Inicialmente, observa-se que o recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade. É tempestivo e a apelante é beneficiária da gratuidade da justiça (deferida sob o ID 19334346), o que dispensa o recolhimento do preparo. A via eleita é adequada para impugnar a sentença definitiva de mérito. O presente caso comporta julgamento monocrático, conforme autoriza o artigo 932, incisos IV e V do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a matéria objeto da controvérsia possui teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos, o que vincula a atuação deste Relator.
b) Das Preliminares: Ilegitimidade Passiva e Incompetência
O Banco do Brasil insiste na tese de que é parte ilegítima e que a União Federal deveria figurar no polo passivo, atraindo a competência da Justiça Federal. No entanto, tais argumentos não subsistem frente ao que foi decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 1150. A Corte Superior fixou o entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que discutam falhas na prestação do serviço especificamente relacionadas à conta do PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor. A responsabilidade do banco deriva de sua função como administrador do programa, conforme delegado pela Lei Complementar nº 08/1970.
Ademais, no que tange à competência, a Súmula 508 do Supremo Tribunal Federal estabelece de forma clara que compete à Justiça Estadual processar e julgar causas em que o Banco do Brasil S.A. seja parte, por se tratar de sociedade de economia mista. Não havendo interesse jurídico direto de ente federal que justifique a atração do foro previsto no artigo 109 da Constituição Federal, a competência deste juízo estadual é absoluta. Portanto, as preliminares de ilegitimidade e incompetência são rejeitadas.
c) Da Prejudicial de Mérito: Prescrição
A instituição financeira sustenta a incidência da prescrição quinquenal. Contudo, o entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1150 é de que a pretensão ao ressarcimento por danos decorrentes de desfalques no PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal (10 anos), previsto no artigo 205 do Código Civil. Quanto ao termo inicial desse prazo, o Tema Repetitivo 1387 do STJ definiu que o prazo começa a fluir a partir da data do saque integral do valor principal da conta individualizada.
Analisando o caso concreto através do extrato de ID 19334336 (página 3), verifica-se que o pagamento final (saque integral) ocorreu em 08/08/2018, sob a rubrica "PGTO LEI 13.677". Como a presente ação foi ajuizada em 26/03/2020 (ID 19334331), não transcorreu o decênio legal entre o conhecimento do dano (saque) e a provocação do Judiciário. Assim, afasta-se a prejudicial de prescrição, confirmando-se o entendimento do juízo de primeiro grau neste tópico específico.
d) Do Mérito: Do Cerceamento de Defesa e da Necessidade de Instrução
A questão meritória central reside na alegação de falha na guarda e atualização dos valores da conta PASEP da apelante. O magistrado sentenciante julgou o processo antecipadamente, fundamentando a improcedência na ausência de provas de que os saques foram indevidos e na falta de apresentação de contracheques por parte da autora. Entretanto, essa conclusão revela-se prematura e configura cerceamento de defesa.
A discussão sobre o saldo do PASEP não se limita apenas à verificação de se houve ou não o repasse dos valores marcados como "FOPAG" (folha de pagamento). A controvérsia abrange a própria correção monetária aplicada ao longo de décadas, a incidência correta de juros e a legalidade da evolução do saldo desde os depósitos realizados antes da Constituição de 1988 até o momento do saque. Trata-se de matéria técnica e contábil de alta complexidade, que exige conhecimento especializado para confrontar os lançamentos bancários com a legislação de regência (como as Leis Complementares nº 08/1970 e 26/1975 e os decretos regulamentadores).
O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1300, estabeleceu diretrizes específicas sobre o ônus da prova nessas ações. Segundo a tese firmada, cabe ao participante do programa provar a irregularidade dos saques realizados sob as formas de crédito em conta e pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), enquanto cabe ao banco provar a regularidade dos saques realizados em espécie no caixa das agências. Ocorre que, para que a autora possa se desincumbir do seu ônus ou para que o juízo possa aferir se os índices aplicados pelo banco foram os corretos, a prova pericial contábil mostra-se indispensável.
Ao julgar improcedente o pedido sem facultar a realização da perícia técnica, o juízo de origem impediu a produção de prova essencial ao deslinde da causa. A mera afirmação genérica de que a desvalorização decorreu de planos econômicos não substitui a necessidade de um laudo técnico que analise a conta individualizada da autora. Há uma nítida disparidade entre o saldo histórico demonstrado nas microfilmagens (ID 19334337) e o valor final disponibilizado, o que gera dúvida razoável que só pode ser sanada por perito especializado.
Portanto, o julgamento antecipado da lide, sem a devida instrução processual e sem a análise técnica dos extratos e microfichas, violou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (Artigo 5º, LV, da Constituição Federal). A anulação da sentença é medida que se impõe, a fim de que os autos retornem à vara de origem para que seja reaberta a fase de instrução, permitindo-se a realização da perícia contábil e a requisição de documentos complementares, se necessário, observando-se a distribuição do ônus probatório conforme o Tema 1300 do STJ.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 927, inciso III, e 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, e em consonância com as teses fixadas nos Temas Repetitivos 1150, 1300 e 1387 do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO para:
1. Rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual;
2. Afastar a prejudicial de prescrição;
3. No mérito, ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para a regular instrução do feito, com a necessária realização de prova pericial contábil e observância da repartição do ônus da prova estabelecida no Tema 1300 do STJ.
Em razão da anulação da sentença e necessidade de retorno à origem, os honorários sucumbenciais serão fixados ao final do processo, pelo magistrado de primeiro grau.
Intimem-se. Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, baixem-se os autos com as cautelas de praxe.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
0800574-30.2020.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorMARIA JOSE CABEDO RODRIGUES
RéuBANCO DO BRASIL S/A
Publicação28/03/2026