
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0767478-69.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: MARIA SANTA FE SOUSA
RELATOR: DES. MÁRIO BASÍLIO DE MELO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SAQUES INDEVIDOS E AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU PRELIMINARES E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM DURANTE A TRAMITAÇÃO DO RECURSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais proposta por MARIA SANTA FE SOUSA. A demanda originária fundamenta-se em suposta má gestão da conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), com alegações de que a instituição financeira não aplicou os índices de correção monetária e juros previstos em lei, além de ter permitido desfalques que resultaram em um saldo irrisório no momento do saque.
Na decisão agravada (ID 66801528), o magistrado de primeiro grau rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual, fundamentando-se no Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula 508 do Supremo Tribunal Federal. No mesmo ato, afastou a prejudicial de prescrição, entendendo que o prazo decenal não havia transcorrido, uma vez que não haveria prova de ciência inequívoca da titular sobre as movimentações antes de dez anos do ajuizamento. Além disso, o juízo aplicou as normas do Código de Defesa do Consumidor, inverteu o ônus da prova em favor da autora e indeferiu a produção de prova pericial e testemunhal, anunciando o julgamento antecipado do mérito após a apresentação de documentos pelo banco.
Em suas razões recursais (ID 21803289), o Banco do Brasil S.A. sustenta, em síntese, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Argumenta que atua como mero depositário e executor das ordens do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão vinculado à União, a quem competiria a responsabilidade pela definição dos índices de correção e gestão estrutural do fundo. Consequentemente, defende a competência da Justiça Federal para julgar o feito, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. No mérito, insurge-se contra a inversão do ônus da prova, alegando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e afirmando que a decisão impõe a produção de prova negativa (prova diabólica). Aduz, ainda, a necessidade de prova pericial contábil para confrontar os cálculos unilaterais da autora e reitera a ocorrência da prescrição, com base no Tema 1150 do STJ.
O recurso foi inicialmente distribuído ao Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, que determinou a suspensão do feito em 12 de fevereiro de 2025, em razão da afetação do Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 22941018). Após o julgamento do referido precedente vinculante, a suspensão foi levantada em 28 de novembro de 2025 (ID 29703457).
Posteriormente, em 24 de janeiro de 2026, foi juntada aos autos certidão de julgamento informando que o processo originário (nº 0837474-59.2023.8.18.0140) foi sentenciado em 22 de janeiro de 2026, com julgamento de total improcedência dos pedidos autorais (ID 30521679 e 30521680).
É o que basta relatar. Passo a decidir.
A principal controvérsia deste agravo residia na forma de distribuição do ônus da prova e na necessidade de perícia contábil. O juízo de primeiro grau havia aplicado o Código de Defesa do Consumidor e invertido o ônus probatório, obrigando o banco a provar a regularidade de todos os lançamentos.
Entretanto, durante o processamento deste recurso, o Superior Tribunal de Justiça fixou o Tema Repetitivo 1300, que alterou substancialmente o panorama jurídico sobre a matéria:
"Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC."
A tese fixada pelo STJ afasta a aplicação indiscriminada do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova para a maioria das movimentações contestadas em ações de PASEP. No caso em tela, os extratos indicam que as movimentações ocorreram majoritariamente via "PGTO RENDIMENTO FOPAG" ou crédito em conta corrente, o que atrairia o ônus da prova para a parte autora.
Contudo, observa-se que, durante o período de suspensão deste agravo, o magistrado de origem proferiu sentença de mérito (ID 30521680). Na referida decisão, o juiz aplicou corretamente os Temas 1150 e 1300 do STJ e, ao analisar o conjunto probatório, julgou os pedidos totalmente improcedentes, sob o fundamento de que a autora não provou o fato constitutivo de seu direito, enquanto o banco demonstrou a regularidade das transferências de rendimentos.
A prolação de sentença no processo principal acarreta a perda do interesse recursal no agravo de instrumento que atacava decisão interlocutória de saneamento e instrução. Isso ocorre porque a sentença substitui os provimentos anteriores e resolve a lide de forma exauriente. Eventual insurgência contra a distribuição do ônus da prova ou contra o indeferimento de perícia deverá ser veiculada pela parte prejudicada (no caso, a autora) em sede de recurso de apelação contra a sentença de improcedência.
O banco agravante, por sua vez, obteve êxito total na demanda principal, o que esvazia a utilidade prática deste recurso, uma vez que a decisão que ele pretendia reformar ou anular já foi superada por um julgamento final que lhe foi favorável. Portanto, o recurso encontra-se prejudicado pela perda superveniente de seu objeto.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente do objeto decorrente da prolação de sentença na ação originária.
Mantenho a condenação em custas processuais e honorários advocatícios conforme fixado na sentença de primeiro grau, observando-se a suspensão da exigibilidade em favor da parte autora, caso beneficiária da justiça gratuita.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição, encaminhando-se os autos ao juízo de origem, se necessário.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0767478-69.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA SANTA FE SOUSA
Publicação28/03/2026