Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0751568-65.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0751568-65.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: AUSENIRA BARBOSA DA ROCHA

RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO



AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE PASEP. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADAS. TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SÚMULA 508 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MÉRITO RECURSAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA TÉCNICA. MATÉRIA COMPLEXA ENVOLVENDO PLANOS ECONÔMICOS E ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA AO LONGO DE DÉCADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. TEMA 1300 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSA A PERÍCIA PARA AFERIÇÃO DE DESFALQUES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


DECISÃO 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Banco do Brasil S.A. (ID 22878092) contra a decisão saneadora proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06, nos autos da ação revisional do PASEP cumulada com indenização por danos morais (processo originário n. 0807225-33.2020.8.18.0140), movida por Ausenira Barbosa da Rocha. 

A decisão agravada, identificada pelo ID 68009811, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, impugnação ao benefício da justiça gratuita e ao valor da causa. No mérito da organização processual, o magistrado de primeiro grau reconheceu parcialmente a prescrição quanto aos saques efetuados há mais de dez anos antes do ajuizamento da ação, afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e fixou a distribuição dinâmica do ônus da prova, determinando que a autora apresentasse contracheques e extratos bancários para comprovar que não recebeu os valores sob as rubricas de rendimentos. Por fim, o juízo indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pelo banco, sob o fundamento de que eventual apuração de valores poderia ocorrer em fase de liquidação de sentença.

Em suas razões recursais, o Banco do Brasil S.A. sustenta que a decisão merece reforma imediata, pois o indeferimento da prova pericial técnica configura cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e do devido processo legal. Argumenta que a controvérsia não se limita apenas à existência de saques, mas envolve a conferência técnica da metodologia de cálculos apresentada de forma unilateral pela autora, a qual teria utilizado índices de correção monetária inadequados, como o ENCOGE, em total desconformidade com a legislação específica do fundo PASEP. 

Afirma que apenas uma perícia contábil especializada poderia esclarecer se os débitos apontados na conta da participante correspondem aos pagamentos anuais de rendimentos previstos na Lei Complementar n. 26/1975 ou se houve, de fato, má gestão dos valores. Defende ainda que a distribuição do ônus da prova realizada pelo juiz de origem é insuficiente para garantir o direito de defesa da instituição financeira, especialmente diante da complexidade dos planos econômicos incidentes sobre o saldo histórico das contas individuais. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para que seja determinada a realização da perícia contábil na fase de conhecimento.

O recurso foi inicialmente distribuído ao Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, que, em decisão monocrática datada de 11/02/2025 (ID 22888711), determinou a suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça. Após o julgamento da referida controvérsia repetitiva pela Corte Superior, os autos tiveram o levantamento da suspensão certificado em 28/11/2025 (ID 29703444), vindo conclusos para julgamento nesta data. 

O preparo recursal foi devidamente recolhido, conforme guia e comprovante de pagamento acostados aos autos (ID 22878212). Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certidão de transcurso de prazo sem manifestação.

É o relatório. Decido.

a) Do Juízo de Admissibilidade e do Cabimento do Julgamento Monocrático

Os pressupostos de admissibilidade do recurso estão integralmente preenchidos. O agravo é tempestivo, considerando que a intimação da decisão recorrida ocorreu no período de recesso forense, com o prazo iniciando-se apenas em 21/01/2025 e findando-se em 10/02/2025, data da interposição. A regularidade formal foi observada e o preparo foi devidamente comprovado. O cabimento do agravo de instrumento encontra amparo no artigo 1.015, inciso XI, do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão versou sobre a redistribuição do ônus da prova e possui contornos de urgência que justificam a análise imediata, sob pena de inutilidade do provimento em sede de apelação.

O julgamento monocrático é a via adequada para o presente caso, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil. A matéria em debate já foi objeto de análise aprofundada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (Temas 1150 e 1300), o que autoriza o relator a dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com tese firmada em tribunal superior. No caso, a análise dos autos revela que a decisão do juízo de origem, ao indeferir a perícia e estabelecer critérios de prova, não se harmoniza plenamente com as diretrizes fixadas para a apuração de desfalques em contas do PASEP.

b) Das Preliminares: Ilegitimidade Passiva e Incompetência

Embora o agravante reitere teses sobre sua ilegitimidade e a incompetência da Justiça Estadual, tais questões não comportam mais discussão. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1150, fixou a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, incluindo saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos. No mesmo sentido, a Súmula 508 do Supremo Tribunal Federal estabelece que compete à Justiça Estadual processar e julgar causas em que o Banco do Brasil seja parte, por se tratar de sociedade de economia mista que não atrai a competência da Justiça Federal. Portanto, as preliminares foram corretamente rejeitadas pelo magistrado de primeiro grau.

c) Da Prejudicial de Mérito: Prescrição

Quanto à prescrição, a decisão agravada aplicou o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, em conformidade com o Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça. O marco inicial para a contagem desse prazo é a data em que o titular toma ciência do desfalque, o que, conforme o Tema 1387 do STJ, ocorre com o saque integral do valor principal. No caso concreto, o magistrado de origem agiu corretamente ao declarar a prescrição apenas de eventuais parcelas ou desfalques ocorridos há mais de dez anos antes do ajuizamento da ação, preservando a pretensão em relação aos eventos ocorridos dentro do decênio anterior. Não havendo insurgência específica da parte autora quanto a esse ponto por via recursal própria, a decisão deve ser mantida quanto ao reconhecimento da prescrição parcial.

d) Do Mérito: Cerceamento de Defesa e Necessidade de Perícia Contábil

O cerne da controvérsia reside no indeferimento da prova pericial contábil na fase de conhecimento. O magistrado de primeiro grau entendeu que a perícia seria desnecessária neste momento, pois a discussão giraria apenas em torno da existência ou não de saques indevidos, podendo a apuração de valores ser remetida para a liquidação de sentença. Contudo, essa premissa é equivocada e gera prejuízo processual ao Banco do Brasil, caracterizando cerceamento de defesa.

A questão das contas do PASEP não se resume à simples ocorrência de saques. A discussão central nas milhares de ações que tramitam no Judiciário brasileiro diz respeito à forma como o saldo foi atualizado ao longo de mais de trinta anos, abrangendo períodos de inflação galopante e sucessivos planos econômicos (Cruzado, Bresser, Verão, Collor I, Collor II e Real). O banco alega que os débitos contestados pela autora sob as rubricas de pagamento de rendimentos são, na verdade, transferências legais de juros e do resultado líquido adicional previstos na legislação, que eram disponibilizados anualmente. A aferição da correção desses lançamentos e dos índices de atualização aplicados exige conhecimento técnico especializado que ultrapassa a mera análise visual de extratos bancários.

O Superior Tribunal de Justiça recentemente fixou o Tema Repetitivo 1300, que trata especificamente da distribuição do ônus da prova nessas demandas. Segundo a tese firmada, o ônus de provar a irregularidade dos saques sob a forma de crédito em conta ou folha de pagamento (PASEP-FOPAG) pertence ao participante (autor), por ser fato constitutivo de seu direito. Por outro lado, cabe ao réu o ônus de provar a regularidade dos saques feitos em caixa nas agências. Ocorre que, independentemente de quem detém o ônus inicial da prova, a perícia contábil mostra-se imprescindível para que ambas as partes possam demonstrar suas alegações. Sem o trabalho de um perito nomeado pelo juízo, o tribunal fica refém de planilhas unilaterais produzidas pela parte autora, que muitas vezes utilizam índices de correção monetária estranhos à legislação do fundo, gerando um enriquecimento sem causa.

No âmbito deste Tribunal de Justiça do Piauí, a 1ª Câmara Especializada Cível tem consolidado o entendimento de que a realização de perícia técnica é necessária ainda na fase de conhecimento. Isso ocorre porque o julgamento da existência do dever de indenizar depende da constatação prévia de que houve, de fato, um desfalque ou uma aplicação incorreta de índices. Remeter essa discussão para a liquidação de sentença é inverter a ordem lógica do processo, pois a liquidação serve para quantificar uma obrigação já reconhecida como certa, enquanto a perícia no processo de conhecimento visa justamente apurar se a obrigação de indenizar existe. A ausência dessa instrução impede que o magistrado tenha clareza sobre se os valores sacados pela autora foram ou não devidamente creditados em sua conta corrente ou folha de pagamento ao longo dos anos.

Além disso, a decisão de primeiro grau impôs à instituição financeira uma dificuldade probatória acentuada ao indeferir a perícia e, simultaneamente, manter a lide em um estado de incerteza técnica. A perícia contábil é o único meio capaz de confrontar os extratos históricos com os índices oficiais estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP e pela Secretaria do Tesouro Nacional. O indeferimento da prova requerida pelo agravante viola o direito à ampla defesa, pois retira do réu a possibilidade de demonstrar que sua gestão observou estritamente os parâmetros legais. Diante da complexidade da matéria e da necessidade de garantir uma decisão justa e tecnicamente amparada, a anulação do capítulo da decisão que indeferiu a prova técnica é medida que se impõe.

DISPOSITIVO

Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar em parte a decisão interlocutória de ID 68009811.

Determino a realização de prova pericial contábil na fase de conhecimento, devendo o juízo de origem nomear perito de sua confiança para analisar os extratos da conta PASEP da parte agravada. O perito deverá observar as teses fixadas nos Temas 1150 e 1300 do Superior Tribunal de Justiça, avaliando se os índices de correção monetária e juros aplicados pelo Banco do Brasil estão em conformidade com a legislação específica de cada período e se os débitos realizados sob as rubricas de rendimentos foram efetivamente disponibilizados à participante.

Mantenho as demais disposições da decisão agravada, inclusive quanto à rejeição das preliminares e ao reconhecimento da prescrição parcial.

Fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo, diante do julgamento imediato do mérito recursal.

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrido o prazo sem a interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da instrução processual conforme aqui determinado, com a devida baixa na distribuição deste Tribunal.

 

Teresina, data e assinatura registradas no sistema.



JuLIA Explica

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751568-65.2025.8.18.0000 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/03/2026 )

Detalhes

Processo

0751568-65.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

AUSENIRA BARBOSA DA ROCHA

Publicação

28/03/2026