
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0000030-92.2004.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural]
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: JANIR JOSE MAGGIONI, MOACYR RIBEIRO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO RECURSAL INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO (Processo nº 0000030-92.2004.8.18.0042), ajuizada em desfavor de JANIR JOSE MAGGIONI e MOACYR RIBEIRO, por meio da qual fora a colhida a exceção de pré-executividade.
Verificou-se que não fora feito o recolhimento integral das custas recursais, motivo pelo qual fora determinada a intimação do apelante para complementar o preparo, sob pena de deserção (Id 24256524).
A Coordenadoria Judiciária Cível gerou o boleto para complementação de custas (Id 24877966) e, em seguida, intimou o apelante para ciência e cumprimento da decisão.
Embora tenha se manifestado informando a juntada do recolhimento das custas complementares (Id 25100933), em consulta ao COBJUD e conforme consta da certidão de Id 30208074, não houve o recolhimento do valor.
É o que importa relatar.
O artigo 1007, caput, e § 4º, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
(…)
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
(…)” (Grifou-se)
O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por sua vez, preconiza que:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”; (Grifou-se)
Com efeito, quando da intimação, caberia ao apelante ter realizado o recolhimento do valor referente à complementação das custas, no prazo determinado, no entanto, não o fez. Impõe-se, desta forma, o não conhecimento da presente Apelação Cível por deserção.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- PREPARO RECURSAL RECOLHIDO A MENOR - INTIMAÇÃO REALIZADA POR SERVIDOR - COMPLEMENTAÇÃO NÃO EFETUADA - DESERÇÃO CARACTERIZADA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DOS REQUERENTES. 1 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil/1973, a comprovação do preparo deve ser feita antes da protocolização do recurso, ou concomitantemente a ela, sob pena de caracterizar-se a sua deserção, mesmo que ainda não escoado o prazo recursal, e ainda, que o pagamento parcial das custas processuais não enseja, de imediato, a pena de deserção, devendo ser oportunizada ao recorrente a possibilidade de complementar, conforme estabelece o art. 511, § 2º, do CPC/73. 2 . Desatendida a intimação para complementação do preparo recolhido insuficientemente, incide o óbice da Súmula 187 desta Corte. Precedentes. 3. Não há falar em nulidade da delegação aos serventuários de justiça da prática de atos ordinatórios ou de mero expediente, no caso em tela, a intimação das partes para complementação do preparo recursal . 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 480543 RJ 2014/0042194-3, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 06/09/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2016)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. FALTA DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL . RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais e materiais, com tutela provisória de urgência, e condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. O apelante recolheu parcialmente as custas de preparo e, após intimação para complementação sob pena de deserção, permaneceu inerte . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o recurso de apelação pode ser conhecido diante da falta de complementação das custas recursais pelo apelante, após regular intimação. III. RAZÕES DE DECIDIR A deserção se caracteriza pela falta de recolhimento integral das custas processuais no prazo legal, sendo requisito indispensável para o conhecimento do recurso . A intimação para complementação das custas recursais visa oportunizar ao recorrente o cumprimento da exigência processual, mas, não sendo cumprida, torna-se inequívoca a deserção. A ausência de complementação do preparo recursal, mesmo após intimação específica, impede o conhecimento do recurso, nos termos do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido . Tese de julgamento: 1. A falta de complementação do preparo recursal após intimação específica acarreta a deserção e impede o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1007, §§ 2º e 4º . (TJ-SP - Apelação Cível: 10118677520238260451 Rio Claro, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 15/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 15/11/2024)
Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, tendo em vista a DESERÇÃO configurada em razão do não cumprimento da determinação judicial quanto ao recolhimento, em dobro, das custas e despesas do preparo recursal e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III c/c art. 1.007, caput e § 4º, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO
Relator
0000030-92.2004.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Rural
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuJANIR JOSE MAGGIONI
Publicação28/03/2026