Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801770-35.2025.8.18.0036


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO

 

PROCESSO: 0801770-35.2025.8.18.0036

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]

APELANTE: MARIA DA CONCEICAO SARAIVA LOPES

Advogado do(a) APELANTE: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo

 

 


 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. DEMANDA PREDATÓRIA. CUMPRIMENTO DA EMENDA À INICIAL. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. ERROR IN PROCEDENDO. TEORIA DA CAUSA MADURA. CONTRATO DIGITAL COMPROVADO. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO SARAIVA LOPES contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, bem como no Tema 1198 do STJ, em razão da não regularização da petição inicial, apesar de oportunizada a emenda.

Na origem, a parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos materiais e morais, alegando a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de suposto empréstimo consignado não contratado.

O juízo de primeiro grau determinou a emenda da inicial para juntada de documentos considerados essenciais (como procuração adequada, comprovante de residência e extratos bancários), o que não foi atendido de forma satisfatória, culminando na extinção do feito.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: (i) excesso de formalismo nas exigências impostas pelo juízo a quo; (ii) violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito; (iii) desnecessidade de apresentação de determinados documentos exigidos; e (iv) existência de elementos suficientes para o regular prosseguimento do feito. Requer, assim, a reforma da sentença, com o julgamento imediato da lide, à luz da teoria da causa madura (ID. 29341287).

Contrarrazões apresentadas pelo BANCO BRADESCO S.A., pugnando pelo desprovimento do recurso (ID. 29341290).

É o relatório. Decido.

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.

Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator dar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-D, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça.

Utilizo-me, pois, dessas disposições normativas para julgar a presente demanda, uma vez que a matéria em discussão já se encontra sumulada por esta Corte.

A controvérsia limita-se à obrigatoriedade de juntada de documentos essenciais à propositura da ação, a fim de demonstrar o interesse processual e afastar a fundada suspeita de demanda predatória.

Por meio da Súmula n° 33, este Tribunal de Justiça Estadual recomenda aos tribunais a adoção de cautelas destinadas a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.

Confira-se:


“SÚMULA Nº 33 - “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”


Na hipótese dos autos, contudo, verifica-se que a parte autora, ora apelante, cumpriu a determinação de emenda à petição inicial, tendo juntado aos autos comprovante de endereço em seu nome (ID. 29341277) e procuração válida (ID. 29341262). Além disso, o próprio réu anexou ao feito o extrato bancário da conta da autora (ID. 29341284).

Assim, a solução adotada pelo magistrado de origem diverge do entendimento firmado na Súmula nº 33 deste Egrégio Tribunal de Justiça, o que afasta a possibilidade de extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

Nesse sentido, deve-se anular a sentença por error in procedendo.

Ademais, mostra-se cabível a aplicação da teoria da causa madura, uma vez que o feito encontra-se pronto para julgamento, sem a necessidade de produção de novas provas.

Pois bem.

A controvérsia cinge-se à validade de contratação de empréstimo consignado supostamente entabulado entre a autora e o banco réu, à alegada inexistência de contrato assinado e ausência de repasse de valores.

Faz-se mister destacar que a lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a atividade prestada pelo banco está abrangida pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, §2º, do CDC.

Em assim sendo, sobre a demanda posta em juízo incidem as disposições constantes da legislação consumerista, inclusive o princípio da defesa do consumidor em juízo, com a inversão ao ônus da prova a seu favor.

Todavia, do exame dos presentes autos eletrônicos, o que se constata é que a instituição financeira logrou comprovar, por meio da oportuna apresentação do instrumento contratual respectivo (ID. 29341283), que a parte autora aderiu voluntariamente ao serviço prestado.

Ressalte-se que o contrato não se encontra com assinatura tradicionalmente manual, uma vez que se trata de instrumento digital, sendo realizado diretamente em aplicativo de celular, com a digitalização de senha pessoal e/ou assinatura eletrônica e/ou selfie, bem como a apresentação de documentos do portador da conta. 

Além disso, a instituição financeira logrou comprovar o depósito da quantia contratada, evidenciado por extrato bancário com a transferência para conta de titularidade da própria autora (ID. 29341284). Tal circunstância afasta a aplicação da Súmula 18 do TJPI, que exige a comprovação da efetiva disponibilização do crédito, o que, de fato, ocorreu no presente caso.

De mais a mais, inexiste nos autos qualquer indício de fraude ou vício de consentimento.

Destarte, inexistindo ilicitude na conduta do banco, inexiste também dever de indenizar por danos morais ou materiais, em consonância com a jurisprudência do STJ, que repele o uso banalizado da reparação por dano moral sem demonstração concreta de ofensa à dignidade da pessoa humana.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO à apelação para ANULAR a sentença, com fulcro no art. 321 do CPC, e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, I, do mesmo diploma legal, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da atualizado da causa, observando-se sua condição de beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).

Publique-se. Intimem-se. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801770-35.2025.8.18.0036 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801770-35.2025.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA CONCEICAO SARAIVA LOPES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

28/03/2026