
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0800310-15.2025.8.18.0100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCO BARBOSA FEITOSA
Advogados do(a) APELANTE: IVANA DAIAN PINHEIRO SANTOS - PI22969-A, RENARIA CRUZ MOTA - PI20413
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA. VALIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES COMPROVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 40 DO TJPI. AUSÊNCIA DE ILÍCITO E DE DANO MORAL. RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por FRANCISCO BARBOSA FEITOSA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, que, nos autos de nº 0800310-15.2025.8.18.0100, julgou improcedentes os pedidos autorais.
A decisão recorrida consignou que o banco demandado logrou êxito ao juntar aos autos o contrato firmado eletronicamente, com utilização de cartão e senha, reputando-se válida a avença; destacou, ainda, que a parte autora não apresentou elementos capazes de infirmar a autenticidade do instrumento contratual e reconhecendo a inexistência de ato ilícito, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (ID. 31645938).
Inconformado, o autor interpôs apelação, em que requer a reforma da sentença, a fim de que os pedidos sejam julgados procedentes, afastando-se, ainda, a multa por litigância de má-fé (ID. 31645939).
O Banco Réu apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença recorrida (ID. 31645942).
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Nos termos do art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil, compete ao relator negar provimento a recurso manifestamente improcedente ou que contrarie jurisprudência dominante desta Corte ou dos Tribunais Superiores.
É o caso dos autos.
Isto porque, a celeuma discutida nos autos versa acerca de matéria disciplinada pela Súmula n.º 40 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim estabelece:
SÚMULA 40 – “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.”
A controvérsia cinge-se à validade de contratação de empréstimo consignado supostamente entabulado entre o autor e o banco réu, à alegada inexistência de contrato assinado e ausência de repasse de valores.
Contudo, conforme destacado pelo juízo sentenciante e corroborado pelas provas constantes nos autos, restou comprovada a existência de contrato eletrônico de empréstimo consignado, firmado em terminal de autoatendimento, mediante utilização de cartão magnético com chip, senha pessoal e autenticação digital (ID. 31645929).
Na hipótese vertente, a instituição financeira logrou comprovar o depósito da quantia contratada, evidenciado por extrato bancário com a transferência para conta de titularidade do próprio autor (ID. 31645930, pág. 16). Tal circunstância afasta a aplicação da Súmula 18 do TJPI, que exige a comprovação da efetiva disponibilização do crédito, o que, de fato, ocorreu no presente caso.
No que tange à alegada ausência de contrato físico, esta é plenamente justificável diante da modalidade contratual adotada (cartão eletrônico com chip e senha), cuja validade encontra amparo na jurisprudência, conforme reiteradas decisões desta Corte:
“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO JUNTADO. NEGÓCIO BANCÁRIO REALIZADO MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA (TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO). COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR JUNTADO AOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 40 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPI, Apelação Cível nº 0829324-89.2023.8.18.0140, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, 4ª Câm. Esp. Cível, j. 30/10/2024).
Ademais, inexiste nos autos qualquer indício de fraude ou vício de consentimento.
Destarte, inexistindo ilicitude na conduta do banco, inexiste também dever de indenizar por danos morais ou materiais, em consonância com a jurisprudência do STJ, que repele o uso banalizado da reparação por dano moral sem demonstração concreta de ofensa à dignidade da pessoa humana.
Por fim, no que diz respeito à condenação da parte autora/apelante em multa por litigância de má-fé, entende-se que a deliberação deve ser mantida. Sendo evidente a realização do contrato pela parte, bem como a disponibilização do valor contratado para o seu uso pessoal, a situação se enquadra nas hipóteses do Art. 80, II, do Código de Processo Civil:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
[...]
II - alterar a verdade dos fatos; [...]
Com efeito, apesar de haver procedido à contratação, o autor/apelante omitiu tais fatos e deduziu pretensão buscando obter a devolução de valores devidamente pagos em razão da dívida auferida, sob a alegação de nulidade do negócio, em que pese a inexistência de qualquer evidência de desconhecimento do contrato ou de vício do consentimento.
Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base no art. 932, IV, “a”, do CPC, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se hígida a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Com fulcro no art. 85, §1º e 11, majoro os honorários recursais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Intimem-se. Publique-se.
Transcorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, com as anotações de estilo.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
0800310-15.2025.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO BARBOSA FEITOSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação28/03/2026