
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª Câmara Especializada Cível
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0802137-02.2024.8.18.0034
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: AGOSTINHA MARIA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A
APELADO: PARANA BANCO S/A
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA À INICIAL. CUMPRIMENTO. DOCUMENTOS PRESENTES NOS AUTOS DESDE A PROPOSITURA. VALOR DO CONTRATO CORRIGIDO. TODAS AS PROVIDÊNCIAS DETERMINADAS FORAM ATENDIDAS. EXTINÇÃO DESCABIDA. SÚMULAS 26 E 33 DO TJPI. ART. 932, V, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (ID 29475118) interposta por AGOSTINHA MARIA DA SILVA em face da sentença (ID 29475117) proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca – PI, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, c/c art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a parte autora deixou de cumprir integralmente a determinação de emenda à inicial.
A ação originária (Procedimento Comum Cível nº 0802137-02.2024.8.18.0034, Comarca de Água Branca) foi proposta pela apelante contra o Paraná Banco S/A, com pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais.
Por despacho de 8 de janeiro de 2025 (ID 29475012), o juízo de origem determinou à parte autora, no prazo de 15 dias, a apresentação dos seguintes documentos: (1) procuração com poderes específicos referentes ao contrato objeto da ação, mediante escritura pública em caso de analfabeto; (2) comprovante de endereço dos últimos 3 meses em nome próprio ou contrato de aluguel/cessão/uso em caso de endereço em nome de terceiro; (3) extrato bancário do período pertinente ao contrato, para comprovar diligência prévia quanto à não disponibilização do valor do empréstimo; e (4) emenda para correção do valor do empréstimo, que constava como R$ 0,00.
A parte autora apresentou petição de emenda à inicial em 18 de fevereiro de 2025 (ID 29475013), acompanhada de: procuração atualizada com poderes específicos (ID 29475014); comprovantes de residência (ID 29475115) constituídos por boletos de energia elétrica em nome de Antonia Vivia Gomes da Silva Santos — filha da autora, conforme documento de identidade juntado —, acompanhados de declaração de residência e indicação de parentesco; além da indicação de que os extratos bancários já se encontravam nos autos desde a propositura (IDs 29475005, 29475007 e 29475008), e da correção do valor do contrato consignado para R$ 1.818,60, conforme extrato de consignado (ID 29475005).
O juízo a quo, por sentença prolatada em 17 de julho de 2025 (ID 29475117), indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, entendendo que a parte autora permaneceu inerte quanto ao cumprimento integral das determinações, especialmente pela suposta insuficiência dos documentos relativos aos extratos bancários.
Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso (ID 29475118), certificada sua tempestividade (ID 29475119) e a condição de beneficiária da gratuidade da justiça. O apelado foi regularmente intimado (ID 29475120), tendo decorrido o prazo sem a apresentação de contrarrazões (ID 29475121).
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, dou conhecimento ao recurso.
De início, destaco que o artigo 932 do CPC versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, do Codex Processual, o seguinte:
Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no artigo 91 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça (RITJPI), senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…)
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Verifico que foi facultada à parte recorrida a apresentação de manifestação face ao recurso.
Assim sendo, invoco tais dispositivos ao caso.
Com efeito, o caso em exame é regido pelas Súmulas nº 26 e nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
SÚMULA 33 TJPI - “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
O fundamento central da sentença recorrida foi a suposta inércia da parte autora em cumprir a determinação de emenda à inicial. Da análise apurada dos autos, constato que esse fundamento, contudo, não encontra respaldo fático.
O juízo a quo determinou a apresentação de extrato bancário do período pertinente ao contrato. Ocorre que os extratos da conta bancária da autora já constavam dos autos desde a propositura da ação, protocolados conjuntamente com a petição inicial em 29/11/2024 (ID 29475008). A petição de emenda (ID 29475013), inclusive, expressamente indicou que os extratos contemplavam períodos anteriores, contemporâneos e posteriores à suposta contratação de setembro de 2021 circunstância que preenche, exatamente, o objetivo da determinação judicial, qual seja, verificar se o valor do empréstimo foi ou não disponibilizado à parte autora. A assertiva da sentença de que 'os documentos apresentados não atendem ao comando judicial' não especifica de que modo eles seriam deficientes, limitando-se a manter o indeferimento sem indicar qual elemento ainda estaria faltante. Tal fundamentação genérica não satisfaz as exigências do art. 489, § 1º, do CPC.
No tocante à comprovação de residência, a autora aduz que não possui comprovante de endereço em nome próprio. Para suprir essa ausência, foram juntados boletos de energia elétrica em nome de Antonia Vivia Gomes da Silva Santos (ID 29475115), acompanhados de documento de identidade que comprova a relação de parentesco (filha da autora) e de declaração de coabitação.
Ademais, com o fito de atender à determinação de emenda do juízo, verifico que a parte apelante fez juntada, logo que intimada, de procuração atualizada, com poderes específicos referentes ao contrato objeto da ação (ID 29475014), e, também, emendou a inicial para informar o valor do contrato consignado, corrigindo-o para R$ 1.818,60, conforme o extrato de consignado de aposentadoria por idade (ID 29475005).
Isto é: a pura análise dos elementos probatórios dos autos demonstra com grande clareza que todas as providências determinadas pelo juízo de origem foram atendidas pela apelante, não subsistindo fundamento idôneo à extinção precoce do processo por não cumprimento do comando judicial.
Reconhecida a indevida extinção do processo, impõe-se a anulação da sentença recorrida e o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que prossiga o feito com a citação do réu e o regular processamento da demanda, ficando preservadas as demais questões de mérito para apreciação pela instância de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, "b", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença recorrida.
Consequentemente, determina-se o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
0802137-02.2024.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorAGOSTINHA MARIA DA SILVA
RéuPARANA BANCO S/A
Publicação28/03/2026